REl - 0600585-42.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, RYAN DOS SANTOS ROSA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A questão central diz respeito a suposto gasto realizado em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, cujo apontamento no relatório preliminar ensejou a prestação de contas retificadora, na qual o prestador apresentou contrato substitutivo com a mesma prestadora, Alexia Isabelle de Souza Calixto, e com idêntico objeto, qual seja, serviços de militância de rua, criação de conteúdo, gravação de vídeos, edição e controle das redes. Contudo, houve alteração do termo inicial do contrato de 17.8.2024 para 12.9.2024.

Ou seja, é caso de analisar, a uma, a consequência de gasto anterior à entrega da contabilidade de campanha e, a duas, a validade do contrato substitutivo.

1. Quanto ao primeiro tema, observo que o e. Tribunal Superior Eleitoral considera que o atraso no envio de relatório financeiro e a ausência de registro de despesas e receitas nas contas parciais não ensejam, por si só, a desaprovação das contas quando devidamente corrigidas as falhas na prestação de contas finais (TSE - PC: 0601234-32 .2018.6.00.0000 BRASÍLIA - DF n. 060123432, Relator.: Min . Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 06.11.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 239).

Portanto, caso considerado o primeiro contrato firmado e sendo levada em conta a declaração da despesa realizada pelo então candidato por ocasião da prestação de contas final, não haveria falar em desaprovação das contas.

2. No concernente à comprovação dos gastos eleitorais, especificamente os gastos com pessoal, encontra-se disciplinada no art. 35, § 12, da Resolução TSE n 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

E, relativamente à validade do contrato posteriormente apresentado, o recorrente, em nota explicativa, assevera:

Ocorre que, em razão de ajustes por indisponibilidade contratual e de agenda para o período do trabalho previamente estabelecido, pela contratada, foi ajustado o período contratual e retificada a data do início das atividades, pelas partes contratuais, a contar de 12 de setembro de 2024. Equivocadamente, por erro formal, permaneceu no registro da prestação de contas a data e o contrato anterior, para demonstrar a comprovação da despesa contratada. Para sanar tal equívoco, foi procedida na prestação de contas final retificadora, onde demonstra o registro correto da data da contratação do serviço prestado, juntamente com o contrato correto anexado.

Antecipo que julgo razoável admitir o argumento e, dessarte, a regularidade do gasto.

Explico.

Embora a substituição do contrato revele falha na formalização e na organização dos documentos contábeis apresentados, o prestador do contrato alegadamente válido - avença essa que atende aos requisitos da legislação de regência. Ademais, o gasto foi quitado por meio de PIX, com a devida identificação da beneficiária contratada.

Observo que o fato de não ter havido adequação no valor da contratação proporcional à redução do período, como indicado na sentença, consubstancia questão a qual se encontra no âmbito da liberdade do candidato em escolher manter o valor inicialmente arbitrado entre as partes. O que não poderia ocorrer - e não ocorreu - seria a discrepância entre os valores pagos aos militantes em igualdade de atribuições. Destaco que os demais militantes receberam quantias significativamente menores, o que se justifica pela reduzida atribuição, "militância de rua, entrega de panfletos". Os contratos firmados com Alexia Isabelle de Souza Calixto incluem, além da militância de rua, a "criação de conteúdo, gravação de vídeos, edição e controle das redes". Importante referir: a despesa em tela consiste no único gasto com produção de conteúdo para impulsionamento, e o material produzido vem demonstrado nos documentos de ID 45919454.  

Em resumo, julgo comprovado o gasto, de modo a afastar a determinação de recolhimento e a desaprovação das contas, aprovando-as com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de RYAN DOS SANTOS ROSA, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença, nos termos da fundamentação.