REl - 0600642-67.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

Trata-se de recurso interposto por MIRIAN QUELI DE VARGAS KIEFER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Cruz do Sul/RS, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, e determinou o recolhimento do valor excedido de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

O tema encontra a sua regulamentação no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :

[...].

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

In casu, é incontroverso que a candidata despendeu R$ 1.700,00 com a locação do veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 LT, placa IWU6J26, modelo 2015, junto ao fornecedor Diego da Silva Silveira, CPF 013.460.140-86 (ID 45895255), ultrapassando em R$ 700,00 o limite legal de 20% das despesas contratadas (R$ 5.000,00).

Embora a candidata sustente que o valor pago pelo serviço é compatível com o preço de mercado e atende ao princípio da economicidade, o que se analisa, na hipótese, é apenas o excesso de gastos totais com a contratação, que, inequivocamente, ultrapassou o teto máximo previsto na norma eleitoral.

Ainda, considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite de gastos, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, tem-se que a irregularidade ostenta diminuta expressão, pois representa apenas 6,46% do total arrecadado pela recorrente (R$ 10.835,00) e está aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, o que desautoriza a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o valor total das irregularidades for de até 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NÃO UTILIZADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

[…].

3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.

4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos. Precedentes.

5. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do montante tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060175306/PI, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 03/09/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 190, data 23/09/2020) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...].

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada, mantidos os demais termos da sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de MIRIAN QUELI DE VARGAS KIEFER, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo-se a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.