PC-PP - 0600212-41.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD (partido sucessor) apresenta as contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (partido sucedido), relativas ao exercício financeiro do ano de 2023.

Ao final dos procedimentos técnicos de exame, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de fonte vedada, na monta de R$ 2.080,83; e 2) recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 140,92.

Passo à análise das falhas relatadas.

1. Do Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

A unidade técnica constatou o recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 2.080,83, consistente em contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2023, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

O detalhamento dos doadores e respectivas doações constou em tabela do parecer conclusivo (ID 46003661, pág. 2):

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Embora regularmente intimada, a agremiação manteve-se silente acerca da irregularidade, de modo que resta incontroverso o recebimento pelo órgão partidário de doações feitas por pessoas físicas que, à época, exerciam cargos ou funções públicas em comissão e não eram filiadas ao partido beneficiado.

 Reconhece-se, portanto, a infração relativa à fonte vedada, no montante de R$ 2.080,83, impondo-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

A unidade técnica constatou irregularidades no uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois verificou o recebimento pela agremiação de valores oriundos de órgão de direção municipal sem a identificação do doador originário, em contrariedade aos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, conforme a seguinte tabela:

A grei permaneceu silente quanto a essa irregularidade, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou documentação bancária que pudesse elidir a falha apontada.

Com efeito, da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verifica-se um depósito de R$ 140,92, realizado pelo PTB de Monte Belo do Sul em 09.8.2023 (ID 45932314, pág. 16).

O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese dos autos.

Logo, o órgão partidário não complementou as informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a atuação da fiscalização desta Justiça Especializada sobre eventuais recebimentos de recursos oriundos de fontes vedadas ou de verbas públicas por intermédio da agremiação hierarquicamente inferior.

Nesse contexto, constituem-se recursos de origem não identificadas e transferências de quantias entre as instâncias partidárias sem a devida identificação dos doadores originários, a teor do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Com essa orientação, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O APELO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular, acrescida de multa, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Não conhecida a documentação apresentada com o recurso, pois necessária nova análise técnica.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Repasses de valores do diretório nacional ao diretório municipal da agremiação sem a devida identificação dos doadores originários, hipótese prevista no art. 13, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 58, § 2º, da mesma resolução.

[...].

4. Provimento parcial. Afastada a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.

(RECURSO ELEITORAL nº060006563, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/06/2024) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÕES RECEBIDAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. NÃO IDENTIFICADOS DOADORES ORIGINÁRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS SANADAS PARCIALMENTE. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Doações recebidas do diretório nacional do partido, sem identificação dos doadores originários, conforme determina o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19. Apresentada documentação inapta a comprovar a origem das receitas, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional.

[...].

5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060010417, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2023) (Grifei.)

 

Por conseguinte, verificado o recebimento destes recursos de origem não identifica, o órgão partidário deve recolher o valor de R$ 140,92 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 14, caput, c/c art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Do Julgamento das Contas

O montante total das irregularidades sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional alcança o valor de R$ 2.221,75 (R$ 2.080,83 + R$ 140,92), quantia que representa 2,62% do total de recursos recebidos (R$ 84.686,93), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal (REl n. 0600030-05, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 26.09.2023).

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada e do Fundo Partidário cuja aplicação não se mostrou regular, uma vez que resulta de preceitos específicos, independentemente da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e por determinar ao órgão partidário sucessor, Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, o recolhimento total de R$ 2.221,75, assim discriminados: a) R$ 2.080,83 por recebimento de recursos de fonte vedada; e b) R$ 140,92 relativos a recursos de origem não identificada.