REl - 0600269-25.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MARIA DE LOURDES CHRISTOVÃO, candidata ao cargo de vereadora no pleito de 2024, insurge-se contra a sentença no ponto em que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua, alcançando a quantia de R$ 3.550,00.

A sentença recorrida, acolhendo a análise da unidade técnica, entendeu que os contratos apresentados não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto os instrumentos contratuais estão “com remunerações diferentes e sem justificativa para o preço contratado, não atendendo aos requisitos fixados”.

Com efeito, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Na hipótese, a candidata acostou os contratos de prestação de serviços firmados acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de pagamento, relativamente aos seguintes contratados:

- Igor Borges Batista (ID 45914228), no período de 01.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 10.000,00;

- Abílio Domingues (ID 45914229), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 900,00;

- Joseli de Souza (ID 45914230), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 900,00;

- Darcy Valter Wallau (ID 45914239), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 550,00;

- Rosa Navares da Silva (ID 45914240), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 600,00;

- Marlene Correa de Souza (ID 45914241), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 600,00.

Os documentos acostados não detalham as condições exatas de prestação dos serviços de cada um dos contratados, de modo a justificar as variações de remunerações pagas, com ressalva do instrumento contratual de Igor, o qual prevê como objeto do trabalho “serviços de Coordenação de Campanha”.

Nos demais instrumentos contratuais, ainda que de forma sintética, apenas está previsto o objeto como “serviços de atividades de militância, mobilização de rua, panfletagem e bandeiraço”.

As incongruências foram bem delineadas no parecer conclusivo, conforme reproduzo:

(...) todos os cinco contratos são para exercerem exatamente a mesma função (descrição do trabalho realizado é exatamente igual em todos), como a carga horária e os dias previstos, porém com valores completamente diferentes para estes, sendo 2 dos contratos pagando R$ 50,00 por dia, totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 900,00, 2 dos contratos pagando R$ 33,33 por dia totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 600,00 e um contrato pagando R$ 30,56 por dia totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 550,00.

 

De seu turno, as declarações dos contratados, acostadas pela recorrente após a sentença, não possuem idoneidade para o suprimento das falhas verificadas, uma vez que são documentos unilaterais e não contemporâneos à prestação dos serviços, produzidos apenas após o apontamento da irregularidade em questão. Com esse posicionamento, colho julgado referente à caso análogo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO EXIGIDO PELO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTRATOS GENÉRICOS E PROVAS UNILATERAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor relacionado a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. A questão central da irresignação diz respeito a irregularidades nos contratos de prestação de serviço de militantes - cabos eleitorais, apresentados pela prestadora entre os gastos com pessoal, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. A recorrente alega que os contratos celebrados seguem modelo padrão, mas cada prestador de serviço desempenhou funções distintas e essenciais à estrutura da campanha, o que torna inaplicável a conclusão de que os contratos foram indevidos. Para individualizar os contratos, apresenta declarações dos prestadores de serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade das contratações de pessoal com recursos do FEFC; (ii) saber se é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos com pessoal devem ser acompanhados de contratos com detalhamento das atividades, horários, locais e justificativa de preço, sob pena de irregularidade.

3.2. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal é pacífica em exigir a documentação idônea e detalhada, especialmente quando os pagamentos envolvem recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Na espécie, as contratações impugnadas não observaram os parâmetros estabelecidos pela norma. As declarações juntadas apenas em sede recursal, elaboradas após a sentença, têm caráter unilateral e finalístico, não sendo contemporâneas às atividades, tampouco suficientes para comprovar a efetiva execução dos serviços, tendo sido seu conteúdo direcionado tendenciosamente a respaldar o recurso.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A ausência de detalhamento mínimo nos contratos de prestação de serviço com recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que não pode ser suprida por declarações unilaterais e extemporâneas. 2. Irregularidade cujo valor importa em percentual acima dos padrões admitidos pela jurisprudência não permite o juízo de aprovação com ressalvas.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II; 60; 74, inc. II; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 060310259, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, DJE 22.5.2024; TRE-RS, Prestação de Contas n. 060302949, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJE 03.8.2023; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05.11.2019.

RECURSO ELEITORAL nº 060021226, Acórdão, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/06/2025. (Grifei.)

 

Assim, o conjunto documental apresentado é demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, para que possa se concluir pela razoabilidade dos preços contratados.

Em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão-de-obra, consoante diretriz estabelecida na jurisprudência deste Tribunal: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 

(...). 

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 

(...). 

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

(TRE/RS; PCE n. 060237477, Relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 16.12.2022) (Grifei.) 

 

Destarte, em razão da impossibilidade de fiscalização completa sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da sentença.

Em relação à segunda irregularidade reconhecida na sentença, consistente na aquisição de artefato de propaganda eleitoral não permitido pela legislação, denominado Pirulito Poliondo, ao custo de R$ 114,00; as razões recursais nada versam sobre o tema, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão recorrida sobre o tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

Em conclusão, o somatório das irregularidades identificadas alcança a quantia de R$ 3.664,00 (R$ 3.550,00 + R$ 114,00), que representa 14,1% do montante arrecadado pela candidata (R$ 25.984,00), inviabilizando a aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.