REl - 0600277-37.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Progressistas de Nova Petrópolis/RS contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de extratos bancários demonstrando a movimentação financeira de campanha (ID 45885814).

É incontroverso que o órgão partidário não apresentou os extratos de suas contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira.

Com as razões recursais, o recorrente acostou declaração firmada pelo presidente e pelo tesoureiro do diretório partidário ao tempo da campanha de 2024, atestando a ausência de movimentação financeira no período em apuração (IDs 4588582 e 45885821).

Contudo, a mera declaração dos dirigentes partidários não substitui o documento bancário exigido pelos arts. 53, inc. II, al. “a” e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de saneamento da irregularidade.

Além disso, a eventual ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o prestador de contas da apresentação de comprovação bancária do fato, nos termos estipulados nos arts. 45, § 8º; 53, inc. II, al. “a” e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...).

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

[...].

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

[...].

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

(...).

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.

(Grifei.)

 

Cabe ressaltar que, no caso, a falta da apresentação de referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, uma vez que, em consulta aos dados atinentes à Progressistas de Nova Petrópolis, naquele sistema, disponíveis na internet, não há registro de extratos bancários eletrônicos.

Ainda que a omissão de tais documentos não tenha impedido integralmente a análise contábil, o que embasou o afastamento do julgamento de não prestação de contas, o próprio órgão técnico considerou que, “apesar do partido declarar o não recebimento de recursos e não realização de gastos, a falta dos extratos bancários compromete a regularidade da análise da prestação de contas” (ID 45885810).

Portanto, não se trata de falha meramente formal, pois houve sério embaraço à transparência das contas e à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, impondo-se a sua desaprovação, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. [...]. 4. O posicionamento consolidado no TSE é de que a ausência dos extratos bancários e da abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas. [...]. 16. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.

(TSE; Prestação de Contas nº 060121878, Acórdão, Relator: Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/05/2023) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADES. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...).

4. O Tribunal a quo desaprovou as contas de campanha do partido em razão da ausência de extratos bancários e da comprovação regular de gastos com recursos do FEFC. A Corte de origem concluiu que tais irregularidades são insanáveis e aptas a ensejar a desaprovação das contas, porquanto inviabilizam o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, o que compromete a sua lisura e transparência. Rediscutir a conclusão a que chegou o TRE/BA para assentar que não houve comprometimento das contas demandaria nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.

5. O TSE firmou entendimento segundo o qual a ausência de apresentação dos respectivos extratos é motivo suficiente para a desaprovação das contas (AgR–REspe nº 3110–61/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 20.9.2016). Relativo ao pleito de 2018: AgR–REspe nº 0601308–85/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.3.2020. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é de rigor a aplicação da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

(...).

7.  Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI n. 0602741-87.2018.6.05.0000/BA, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 30.4.2020)(Grifei.)

 

Também é o entendimento consagrado nos precedentes deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040377, Acórdão de 13.12.2021, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico.) (Grifei.)

 

Assim, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença que julgou as contas desaprovadas.

Por fim, quanto ao requerimento de diligências complementares, é inviável a reabertura da fase instrutória após o esgotamento da jurisdição de primeira instância e a interposição do recurso.

Nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, "as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três dias contados da intimação, sob pena de preclusão".

Na espécie, o prestador de contas foi regularmente intimado para o saneamento da falha, mas não atendeu à diligência determinada pelo juízo da origem, operando-se, em consequência, a preclusão em relação às providências complementares orientadas na fiscalização pela Justiça Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.