REl - 0600380-78.2024.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por PEDRO CANISIO DULLIUS, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.601,00 ao Tesouro Nacional.

A desaprovação das contas teve como fundamento a realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatadas a partir de notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha. A irregularidade está assim especificada na sentença (ID 45886173):

As despesas identificadas por meio das Notas Fiscais ou Recibos nº 5632, 5727, 5728 e 5767, emitidas pelo CNPJ nº 89.125.389/0001-05 pela empresa Ribeiro & Júnior LTDA, e a Nota Fiscal ou Recibo nº 8232, emitido pelo CNPJ nº 93.899.896/0001-73, pela empresa Indústria Gráfica Noschang LTDA, lançadas contra o CNPJ de campanha, no valor total de 4.601,00 (quatro mil, seiscentos e um reais), foram omitidas nos registros da prestação de contas, assim como não transitaram pela conta de campanha, configurando, assim, recursos de origem não identificada, pois pagos com valores que não transitaram pela conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

Nesse cenário, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico N. 193, data 05.9.2024).

Com o mesmo entendimento, o TSE proclama que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Se o candidato não reconhece a responsabilidade pela despesa, e por sua quitação, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou apresentar justificativas idôneas sobre a impossibilidade de fazê-lo.

Em suas razões, o prestador de contas afirma que as operações em questão foram declaradas no demonstrativo de “Receitas Estimáveis em Dinheiro” (ID 45886179), uma vez que não consistiram em gastos diretamente realizados pelo candidato, mas doações de material de propaganda ofertado por simpatizantes.

Ainda que se pudesse relevar que as supostas doações de terceiros foram realizadas por meio do nome do próprio candidato, as alegações não se mostram com aptidão para a superação da falha.

Conforme bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “não há comprovação de que tais doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador e de que os bens doados integram o patrimônio do doador”.

De acordo com a previsão do art. 25, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações estimáveis em dinheiro alcançadas por pessoas físicas devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, ou, no caso de se tratar de bem, integrar o patrimônio do doador:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

 

Na hipótese em tela, os materiais de campanha teriam sido adquiridos por diversas pessoas físicas (Cândido Pereira dos Santos, Mário Borges Gularte, Ana Paula Correa Nunes e Valdair da Conceição) de apenas duas empresas, RIBEIRO & JUNIOR LTDA e INDUSTRIA GRAFICA NOSCHANG LTDA, o que evidencia a infringência da norma sobre doações de pessoas físicas.

Logo, as alegações expostas nas razões recursais não se revestem da idoneidade e consistência exigidas para elidir a irregularidade reconhecida da sentença.

Não tendo sido esclarecido de modo regular a origem dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha em discussão, cujos pagamentos foram realizados à margem da movimentação bancária oficial da campanha, está caracterizado o emprego de quantias de origem não identificada, impondo-se que o montante seja recolhido em sua integralidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesses termos, não há espaço normativo para o afastamento ou a diminuição da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, ora aplicada como sanção obrigacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada, e não como multa-judicial, tal como diferencia o art. 2º, incs. II e III, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Em relação ao juízo de aprovação ou desaprovação, a jurisprudência assentou que princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante arrecadado, somando-se os recursos financeiros, estimáveis e oriundos de autofinanciamento (Prestação de Contas Eleitorais n. 060321912/RS, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 06.3.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 44, data 12.3.2024).

Na hipótese, a irregularidade em questão totaliza R$ 4.601,00, montante equivalente a 33,5% do total de receitas declaradas (R$ 13.722,00), magnitude que implica significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE (AREspEl n. 0600397-37, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022). 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.