REl - 0600507-40.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2025 00:00 a 13/08/2025 23:59

VOTO

RODRIGO HALFEN FERRAZ,  candidato eleito vereador do Município de Bagé/RS, recorre da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.324,85 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença (ID 45918378) considerou  que:

[...]

Finalizados os procedimentos técnicos de exame, restaram caracterizadas irregularidades em gastos de combustível efetuados pelo candidato com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ao tratar da matéria, a Resolução TSE n. 23.607/2019 trouxe requisitos específicos para a regularidade da despesa, a fim de diferenciar essa situação da hipótese, vedada pelo art. 35, §6º, "a" da norma, de gasto de natureza pessoal envolvendo uso de combustível. São os previstos pelo art. 35, §§11 e 11-A da resolução:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

(...)

§ 11-A Os atos de campanha a que se refere o inciso I do § 11 deste artigo devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

Em que pese as justificativas e documentos apresentados em exercício do direito de manifestação, restou desatendido o dever de declaração originária dos veículos utilizados e não há comprovação nos documentos fiscais [IDs 125713289, 125713288, 125713287, 125713286, 125713285] de que os abastecimentos tenham sido feitos aos veículos posteriormente informados pelo prestador de contas, tampouco constando especificação nesse sentido no demonstrativo semanal de combustíveis apresentado pelo candidato [ID 124368385].

Desse modo, não há como enquadrar a despesa nas hipóteses permitidas pela Resolução TSE n. 23.607/2019, cabendo a devolução dos recursos gastos, no importe de R$ 3.324,85 ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, §1º da norma. 

 

O recorrente sustenta ausência de má-fé, bem como a inexistência de apontamentos de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) ou de fontes vedadas (FV). Diz que “apresentou inequivocamente a documentação pertinente aos veículos utilizados pela candidatura, conforme se verifica nos respectivos: ID 126612448 e ID 126535773”.

No ID 126612448 e ID 126535773 apenas é possível constatar certificado de registro e licenciamento de veículo e contrato de cessão de bem móvel, comprovando a propriedade do veículo locado para os fins do art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, a falha permanece, pois não foi apresentado pelo recorrente o relatório semanal sobre o uso de combustível exigido pelo art. 35, § 11, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o uso do recurso público para aquisição de combustível exige o controle semanal desse gasto, considerando a necessária preservação da transparência para fins da efetiva fiscalização do dispêndio por esta Justiça Especializada.

Sobre esse ponto, este Tribunal já assentou que a falta de relatório semanal que justifique o gasto com combustível importa em irregularidade capaz de inviabilizar a aprovação das contas (TRE-RS, REl n. 0600451-91.2020.6.21.0030, Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo, julgamento, 19.8.2021).

Logo, remanesce a irregularidade de falta do relatório semanal do consumo de combustíveis, documentação necessária para justificar o uso de recursos públicos do FEFC na importância de R$ 3.324,85, permanecendo o descumprimento da norma contábil eleitoral.

Ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas.

Na hipótese em tela, resta prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há nos autos o referido relatório capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

A propósito, recordo que “a boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Destarte, os argumentos do recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância de R$ 3.324,85, nos termos dos arts. 35, § 11; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha corresponde ao montante de R$ 3.324,85 e representa percentual inferior a 10% do total de recursos arrecadados (R$ 36.689,78), o que, de acordo com a jurisprudência, autoriza a aprovação das contas com ressalvas: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.