ED no(a) PCE - 0603025-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/02/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante alega, em síntese, que a legislação eleitoral não veda o impulsionamento de publicações em pré-campanha e que os valores constantes nos recibos emitidos pelo Facebook estão em conformidade com os gastos declarados.

Ocorre que os argumentos e documentos oferecidos nas defesas apresentadas pelo prestador foram devidamente examinados no acórdão, consoante fundamentos que transcrevo:

Em síntese, o órgão técnico apurou que as notas fiscais emitidas pelo Facebook Ltda. contra o CNPJ de campanha somam a quantia de R$ 31.997,63, porém os valores pagos a partir da contabilidade do candidato alcançam apenas R$ 20.000,00, havendo uma diferença de R$ 11.997,63 em valores que não transitaram pelas contas de campanha.

Em sua manifestação, o candidato nega que seja o autor do gasto adicional, afirmando que “a conta de impulsionamento possuía anteriormente proprietário diverso, assim, ao se emitir nota, vinculou-se a estas valores anteriormente utilizados sem qualquer vínculo com a campanha eleitoral” (ID 45371827).

Entretanto, o candidato não trouxe comprovação de que o valor a maior envolveu supostos impulsionamentos anteriores, não eleitorais, em sua conta no Facebook, a corroborar as alegações.

Dessa forma, não há como afastar a caracterização da natureza eleitoral da despesa, cujos valores utilizados para quitação foram arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral.

Outrossim, deve o respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha.

 

Depreende-se de forma clara e fundamentada que a irregularidade envolveu discrepância entre os valores declarados e aqueles constantes nas notas fiscais emitidas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha, bem como que, na documentação disponível nos autos, não há qualquer indicativo de que parte dos valores contratados sejam anteriores à campanha eleitoral.

Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca a rediscussão da matéria.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.