ED no(a) AJDesCargEle - 0600276-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2023 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante alega que o acórdão não considerou as regras previstas no Estatuto do Partido Liberal, em especial o que dispõe o art. 6º, § 3º, no sentido de que cumpriria à Comissão Diretora Provisória deliberar sobre a carta de anuência concedida a Dari da Silva, incidindo, por consequência, em obscuridade e contradição ao entender válido o documento subscrito exclusivamente pelo presidente da agremiação.

Não assiste razão ao embargante.

As questões ventiladas foram devidamente examinadas no voto condutor do julgado, concluindo que a manifestação do presidente partidário, na condição de representante do órgão diretivo, é suficiente para a validade e eficácia da carta de anuência concedida, não havendo previsão estatutária específica e expressa em sentido contrário, consoante fundamentos que transcrevo:

Conforme bem referido pelo eminente Relator, a carta de anuência foi assinada por quem detinha legitimidade para firmá-la, o presidente partidário à época, sr. Alex Luis de Souza, sendo o período de vigência do seu mandato de 11.02.2022 a 10.02.2024, conforme documento extraído do SGIP (ID 45010518).

Outrossim, não vislumbro no Estatuto Partidário qualquer requisito específico capaz de limitar a previsão constitucional insculpida no art. 17, § 6º, da CF/88.

Na ausência de cláusula específica e expressa em sentido contrário, não se pode mitigar os efeitos de um ato partidário hígido e eficaz, emanado do representante máximo do órgão partidário e com amparo constitucional.

Da mesma forma, a simples ausência de previsão de poderes à Comissão Provisória Municipal para tanto não alteraria a presente conclusão.

Deve ser considerado, ainda, que a previsão de que é direito constitucional do filiado, com mandato proporcional, poder se desfiliar a qualquer momento sem o mandato, constituindo a única razão de existir (finalidade) da carta de anuência, fornecida pela agremiação, a liberação do filiado com o seu mandato.

Portanto, entendo que a presunção é de validade da referida carta.

O presidente, se agir em contrariedade com a vontade do partido, mormente quando nomeado em condição provisória, responderá internamente por seus atos. Perante terceiros de boa-fé, entretanto, as manifestações feitas em nome da agremiação devem ser entendidas como atos da própria agremiação.

Em situação como essa, se a carta tivesse, de fato, contrariado os interesses do PL de Parobé, com certeza o próprio partido ingressaria com a ação de retomada de mandato, substituindo o presidente, mas não foi o que aconteceu, visto que a ação foi proposta apenas pelo primeiro suplente, após inércia do partido.

Além disso, o desacordo entre os dirigentes partidários de instâncias diversas sobre o melhor encaminhamento da hipótese representa questão interna corporis à administração partidária, que refoge da competência desta Justiça Especializada (TSE; AgR-MS 0600327-86, Relator: Mininstro Luís Roberto Barroso, DJE de 15.6.2020.).

(…).

Após juntada deste documento, houve manifestação do representante, (ID 45048396), sem que o seu conteúdo ou forma tenham sido questionados, tornando incontroverso o seu teor, o qual, repito, traz a confirmação, pelo atual presidente do partido, Celso Abreu, de que “o PL havia concedido carta de anuência ao vereador”, motivo pelo qual não requereu o mandato do vereador.

Celso, inclusive, era presidente do partido desde 11.5.2022 e, portanto, foi a pessoa que optou por não ingressar com a referida ação de retomada do mandato partidário.

Na vida hodierna das agremiações, a par de pequenas peculiaridades estatutárias, cabe aos presidentes o dever de representar a agremiação em seus mais importantes atos, como a apresentação de contas, a outorga de instrumento procuratório, o poder de citação para responder em juízo, o poder de nomear delegados perante a Justiça Eleitoral, entre outros.

Nesse sentido, entendo que a carta firmada pelo presidente do partido representa a vontade da agremiação, salvo prova de má fé ou de algum vício que não enxergo e não foi provado nos autos.

 

Outrossim, o respeitável voto vencido, da lavra do eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, igualmente analisa as questões mencionadas, sob a ótica pretendida pelo embargante, servindo para a compreensão da ratio decidendi prevalecente na Corte e fazendo parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, cabendo destacar o seguinte excerto:

Ocorre que a condição de validade da Carta de Anuência é no sentido de que corresponda a ato da Comissão Executiva, e não apenas à vontade isolada e exclusiva do presidente da agremiação.

Destaco a previsão estatutária no sentido de que é da exclusiva competência colegiada das comissões executivas toda matéria do órgão partidário, consoante o § 3º do art. 6º do Estatuto.

Art. 6º - São órgãos do Partido nas respectivas áreas jurisdicionais:

I - de deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;

II - de direção: os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;

III - de ação parlamentar: as bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembléias e Câmaras Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

IV - de execução: as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacional;

V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais e Políticos e outros que sejam criados, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações.

(...)

3o - A Comissão a que se refere o 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

 

O presidente do PL de Parobé, sr. Alex Luis de Souza, na oportunidade em que foi ouvido como informante, afirmou que houve uma reunião para discutir sobre a expedição da Carta de Anuência, para a qual todos os vereadores e filiados foram convocados. Contudo, não trouxe prova do alegado, resumindo-se a sustentar que a convocação foi realizada por telefone.

Em contrapartida ao depoimento do informante, o requerente trouxe aos autos duas declarações, registradas em cartório, de integrantes da Comissão Provisória do PL, vice-presidente (Celso Luiz de Abreu) e vogal do partido (Sidnei de Quadros dos Santos), afirmando não ter existido reunião para deliberar sobre a Carta de Anuência (Ids 45123549 e 45123553).

Muito embora o requerido tenha sustentado que a decisão foi tomada no âmbito colegiado da Comissão Executiva, tendo havido reunião deliberativa, da qual inclusive foi redigida a ata, não foram juntadas aos autos nem a convocação nem a aludida ata.

Assim, os elementos de prova indicam que a anuência com a desfiliação do vereador Dari da Silva foi concedida pelo presidente do partido em ato individual, sem a devida participação dos demais dirigentes partidários na deliberação.

 

Como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ainda que para fins de prequestionamento, tendo o acórdão embargado apreciado todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ - AgInt no AREsp 664479, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.9.2016.).

Dessa forma, a arguição de prequestionamento mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao tratamento dos temas suscitados pela parte, conforme enunciam os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO. DETRAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. O CPC/2015 adotou a possibilidade de prequestionamento ficto, decorrente da oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

2. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal a quo e que a instância superior reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. Situação diversa, que não se presta à caracterização do prequestionamento ficto, ocorre quando a matéria não é arguida perante a instância recorrida e surge pela primeira vez nas razões do recurso especial.

3. Na espécie, a alegada irretroatividade da atual redação do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 não foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Eleitoral. Assim, à míngua de oportuna provocação, descabe considerar a matéria como prequestionada, por não ser possível concluir que a Corte de origem foi omissa em apreciar tema que não foi provocado.

4. Conforme decidido pelo STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, é inadmissível a detração do período decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado do prazo de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n.º 46593, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.12.2016) Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim.

3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 31624, Acórdão, Relator(a) Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação:  DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.02.2021.) Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. QUESTÃO DE ORDEM: CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Impõe-se a rejeição da questão de ordem, ante a inexistência de previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, bem como para publicação de pauta de seu julgamento, motivo pelo qual não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo adequados a promover o novo julgamento da causa.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.

4. Precedentes do TSE.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 131568, ACÓRDÃO de 26.10.2015, Relator(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 28.10.2015, Página 7/8 ) Grifei.

 

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.