REl - 0600603-56.2020.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2023 às 10:00

VOTO

Conforme consta dos autos, o recorrente foi intimado para juntar procuração ao processo de contas e, somente após a prolação da sentença, que considerou as contas como não prestadas, foi sanada a irregularidade.

A decisão do magistrado está de acordo com o art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual, “na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 03 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas”.

Apesar da juntada da procuração após a prolação da sentença, este Tribunal firmou o entendimento pela impossibilidade de correção do vício em data posterior ao julgamento quando o candidato foi devidamente intimado para saná-lo e manteve-se inerte.

Cito, a propósito, o julgamento do recurso na prestação de contas REl n. 0600505-15.2020.6.21.0044, da minha relatoria, na sessão de 18.11.2021.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral tem reformado acórdãos desta Corte e de outros Tribunais que adotam essa diretriz interpretativa e, em julgados recentes, tem entendido que a regularização intempestiva da representação processual pode afastar a conclusão pelo julgamento de contas não prestadas, a fim de que a Justiça Eleitoral realize a análise da movimentação financeira da campanha, sobretudo nos casos de recebimento de recursos públicos:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO. ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS.

1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/RN em que se manteve o julgamento das contas de candidata ao cargo de vereador de Mossoró/RN nas Eleições 2020 como não prestadas devido à ausência de instrumento de procuração nos autos quando proferida a sentença (art. 74, inc. IV, al. "b", § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

2. Nos termos do recente entendimento firmado por este Tribunal Superior em caso análogo ao dos autos (REspEl 0600306–66/BA, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 17.6.2022.), a ausência de instrumento de mandato não enseja, por si só, o julgamento das contas como não prestadas, desde que regularizada a representação processual ainda na instância ordinária.

3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, a recorrente juntou o instrumento do mandato ao protocolar o recurso eleitoral.

4. Recurso especial a que se dá provimento em parte para anular o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao TRE/RN a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas de campanha da recorrente.

(TSE - REspEl: 06009092620206200034 MOSSORÓ - RN 060090926, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14.9.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 182) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL TEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO ANTES DA SENTENÇA. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. DECISÃO EM DESCOMPASSO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE ACERCA DO TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva.

2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas.

3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença.

4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal.

(TSE - REspEl: 06003844820206040015 BORBA - AM 060038448, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 02.9.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 179)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALHA SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge–se à possibilidade de se afastar o julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato, embora intimado, regularizou sua representação processual apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral, posteriormente à publicação da sentença zonal.

2. Afasta–se, no caso, o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, conquanto indesejável, não pode suplantar o exame das contas, inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada; e (v) este Tribunal, no julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 da aludida norma – que impunha o julgamento das contas como não prestadas, na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas. Conquanto o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, a evolução do pensamento desta Corte, aliada à circunstância de que o ora recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, idêntica ratio decidendi deve ser aplicada neste caso.

3. Embora suscitada por ocasião dos embargos de declaração, não há como conhecer da alegada existência de mandato tácito, pois, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, mediante reconhecimento de prequestionamento ficto, na espécie: (i) o recorrente deixou de apontar, nas razões do recurso especial, a omissão da Corte de origem no enfrentamento da questão; (ii) para concluir pela efetiva indicação de advogado representante na ficha de qualificação apresentada pelo prestador de contas, seria necessário revolvimento do acervo probatório dos autos por se tratar de premissa fática não explicitada no acórdão regional (Súmula nº 24/TSE). Reconhece–se, de outro lado, prejudicado o exame da tese aventada.

4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do candidato, ora recorrente.

(REspEl 0600306–66/BA, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 17.6.2022.)

 

Assim, de acordo com esse raciocínio, no sentido de que a falha é sanável quando a procuração é juntada após a sentença, é cabível a intimação do prestador, a fim de que se manifeste sobre a irregularidade na movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontada na certidão do ID 44985023, no prazo previsto no art. 69, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, suprida a falha de representação, na esteira do entendimento do TSE, o recurso deve ser provido com retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para considerar as contas prestadas e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.