REl - 0600405-40.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2023 às 09:30

VOTO

Inicialmente, consigno que a sentença acolheu o parecer técnico de exame das contas e concluiu pela desaprovação, sem determinar, no entanto, o recolhimento de valores ao erário "levando-se em consideração as informações constantes nos documentos elencados pelo art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/2019, bem como, por conta do silêncio do prestador em relação às diligências"

A partir do conteúdo do parecer técnico preliminar das contas, verifica-se que houve a realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44960075).

Foi informado pelo prestador no Relatório de Despesas Efetuadas o gasto com combustível no valor de R$ 102,00 (ID 44960034 – p. 3), dispêndio confirmado com a expedição de nota fiscal pelo posto Grossi Petróleo contra o CNPJ do candidato na quantia mencionada, de acordo com busca junto à Receita Estadual mediante chave constante no DivulgaCandContas.

Conforme refere a sentença, o candidato foi intimado, mas não se manifestou após a emissão do parecer técnico preliminar, não tendo se desincumbido de comprovar em que veículo ou gerador de energia foi utilizado o combustível adquirido com os recursos de campanha.

Desse modo, no mesmo sentido em que concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que permanece a irregularidade, cumprindo gizar ser incabível a determinação de recolhimento ao erário apenas nesta instância.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

A irregularidade, na quantia de R$ 102,00, relativa a gasto com combustível, representa 7,02% do total de receitas declaradas (R$ 1.451,00), valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.