CtaEl - 0603718-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2023 às 14:00

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento das consultas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dispondo que o questionamento deve versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso em tela, o requisito subjetivo restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por autoridade pública, Câmara Municipal de Vereadores de Redentora / RS, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.

Todavia, outro aspecto a ser analisado, em relação à exigência de admissibilidade, é a pertinência temática e abstração, mas esse quesito não se encontra atendido. Ainda que a consulta aborde matéria eleitoral, os questionamentos versam sobre os efeitos de acórdão desta Corte nos autos n. 0600472-28.2020.6.21.0140 e 0600471-43.2020.6.21.0140.

Por certo, tal como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, também entendo que a consulta não se embasa em termos hipotéticos e abstratos, uma vez que almeja identificar os efeitos jurídicos de decisão específica proferida em processo que tramita neste Tribunal, não sendo, portanto, admitida pela norma eleitoral.

Nesse ponto, observo que sequer subsiste o interesse processual do peticionante no que tange à terceira indagação, que questiona, em suma, a existência de eventual pessoalidade na assunção interina do cargo de Chefia do Poder Executivo por parte do Presidente da Câmara Municipal.

Isso porque o Desembargador Francisco José Moesch, Excelentíssimo Presidente do TRE-RS, fez acostar aos autos decisão na qual informa ao Presidente da Câmara de Vereadores de Redentora que, na resposta à Consulta n. 1738, o Tribunal Superior Eleitoral elucidou idêntica questão, assentando que “o posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato” (ID 45390933).

Nesse aspecto, anoto que em sessão plenária realizada no dia 16.12.2022, o Pleno do TRE-RS aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 403/22, que estabelece normas para a renovação das eleições em cinco municípios, incluindo Redentora/RS, e que a segunda dúvida apresentada pode ser dirimida pelo art. 8o da norma: “Os candidatos que deram causa à renovação das Eleições Municipais de 2020 não poderão participar das novas eleições”.

De qualquer sorte, ainda que a consulente possa se valer do precedente do TSE sobre a mesma temática para solver a dúvida submetida à apreciação neste feito, e também das disposições regulamentares que tratam do assunto, é certo que todas as perguntas foram elaboradas sobre caso concreto, circunstância que torna impositivo o não conhecimento da presente consulta.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta.