REl - 0600233-17.2020.6.21.0013 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2023 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. Houve intimação da sentença em 18.10.2021 e o recurso foi interposto em 19.10.2021, em observância ao tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Dessa forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Preliminar dos recorridos. Ausência de dialeticidade.

Em contrarrazões, os recorridos aduzem que o recurso não poderia ser admitido, pois a irresignação se limitaria a repetir as razões constantes na inicial, sem demonstrar de forma clara e precisa o inconformismo.

Ou seja, alegada ausência de dialeticidade.

A qual afasto.

Na linha do d. parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o recurso aborda de forma satisfatória as razões de irresignação.

Dito de outro modo, é possível identificar que os recorrentes se mostram inconformados com o sopesamento dos fatos apontados como provas da ocorrência de fraude ao atendimento da cota de gênero nas candidaturas, proporção 30% - 70%, como estabelecido pela legislação de regência.

Desse modo, afasto a preliminar.

Preliminar de ofício. Adequação da via eleita.

Trago, de ofício, sintético esclarecimento sobre o ajuizamento de AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em casos de alegação de fraude à cota de gênero.

No julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 243-42, o Tribunal Superior Eleitoral evoluiu no entendimento sobre o cabimento da ação de investigação judicial eleitoral para exame de alegações de existência de fraude cometida após a análise do DRAP, em especial quando se questiona fraude à cota de gênero. Até então, entendia-se que o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 permitia o manejo desta ação somente para apuração das hipóteses de abuso do poder político e econômico, assim como do uso indevido dos meios e veículos de comunicação social.

Constou da ementa do precedente:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

[...]

4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

[...]

Recurso especial parcialmente provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data: 11/10/2016, Página 65-66)

 

A mudança jurisprudencial decorreu do reconhecimento da existência de possível vácuo de prestação jurisdicional, no período compreendido entre a apreciação do DRAP e a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

A via eleita é adequada, portanto.

Feitas essas considerações, passo a examinar o mérito.

Mérito.

A questão de fundo da causa tem pertinência com a alegada prática de fraude no registro de candidatura de ELISABETE FERREIRA DA SILVA (Elisabete Beti) em relação à nominata de concorrentes do PROGRESSISTAS à Câmara de Vereadores, no pleito de 2020, no Município de Candelária, no tocante ao cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.

Consoante aduzem os recorrentes em sua insurgência, houve apresentação à Justiça Eleitoral de lista de candidatos à eleição proporcional, formada por homens e mulheres (dentre elas, ELISABETE), de forma a atender ao percentual mínimo de 30% de cada gênero, conforme impõe o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, obtendo, assim, o deferimento do respectivo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.

A imposição de reserva de gênero tem os seguintes termos legais:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

A questão central a se examinar, então, é fundamentalmente perquirir se houve simulação de candidatura. Inicialmente transcrevo, por clareza, as razões de recurso para, após, tecer considerações sobre o caso em tela:

A sentença de improcedência lançada nos autos tem como fundamento que a parte autora não produziu prova cabal de que a candidatura tenha sido lançada de forma fraudulenta visando preencher vagas obrigatórias destinadas ao sexo feminino.

Contudo, tal decisão não pode prosperar, devendo ser reformada por este colegiado, senão vejamos:

Conforme pode ser verificado nos autos do processo em tela, a candidata laranja Elisabete fez apenas um voto no pleito, ou seja, conforme confirmado em depoimento pessoal na audiência de instrução, apenas a candidata laranja votou nela, conforme pode ser verificado o voto foi na seção eleitoral nº 83, onde a candidata vota.

Da mesma forma, como foi comprovado nos autos, a candidata teve como receita apenas os valores disponibilizados pelo partido, R$1.000,00 (hum mil reais) em dinheiro e R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) em material disponibilizado pelo partido.

Assim, verifica-se que a candidata não investiu um centavo em dinheiro sequer de seu próprio bolso na campanha, o que demonstra claramente que não tinha ímpeto para concorrer, não disponibilizou nenhum centavo em favor da candidatura própria.

Excelências, conforme prova documental e confirmado pelo depoimento pessoal, os gastos realizados pela candidata laranja foram de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) com um cabo eleitoral (Jair Ferreira Dutra), o qual não conseguiu um voto sequer em favor da candidata laranja (Elisabete), nem o próprio cabo eleitoral votou na candidata.

Excelências, conforme confirmado pela própria candidata LARANJA em seu depoimento pessoal a mesma somente fez seu próprio voto e pior ainda, após repassar os valores de sua campanha totalmente para o referido cabo eleitoral, a própria candidata refere em depoimento que NUNCA mais falou com o cabo eleitoral.

Mais, ainda, inquirida a candidata refere quem nem sabe se o cabo eleitoral tem mulher ou companheira, ou seja, a candidata entregou todos os fundos recebidos para campanha para uma pessoa que nem conhecia direito, com quem NUNCA mais manteve contado!!! Isto demonstra claramente a falta de interesse da candidata na campanha!!

Em consulta ao endereço de Facebook da candidata laranja Elisabete, https://www.facebook.com/profile.php?id=100049207473846 verifica-se, primeiro, que a mesma nem sequer fez campanha para pedir votos via on line, o que nem sequer envolveria custo financeiro, somente tempo para publicação e pedido de votos aos seus parentes e amigos.

No mesmo sentido, verifica-se que no período eleitoral a candidata laranja fez várias postagens, ao que se supõe sobre lanches que vende, contudo, nenhuma publicação pedindo voto, com exceção da postagem de um santinho em 28 de setembro de 2020 é só!!!!

Ainda, ao verificar a referida pagina do Facebook, tem-se que a candidata laranja tem uma filha (Taila Maiquiele - https://www.facebook.com/taila.silva.201) e um genro (Valdemir Bastos - https://www.facebook.com/valdemir.bastos.9) em idade eleitoral, ou seja, nem sequer a filha e o genro da candidata votaram nela.

Nem sequer a filha da candidata fez qualquer campanha para ela, seja em redes sociais, seja onde for.

É como se a candidata laranja não estivesse nem um pouco preocupada com o pleito eleitoral. Não há qualquer publicação referente às eleições, nem em favor da própria candidata, nem em favor de sua candidata a prefeita!!!

No mesmo sentido, na página de Facebook do cabo eleitoral da candidata laranja Jair Ferreira Dutra (https://www.facebook.com/jair.ferreiradutra) não há qualquer indício de que tenha sido feita campanha em favor da referida candidata.

Assim, verifica-se que nem por meio virtual que tem mais alcance e custo zero, nem a candidata, sus filha, seu genro ou seu cabo eleitoral fizeram qualquer campanha eleitoral em favor da candidata laranja.

No que tange às teses defensivas de que a genitora da candidata laranja estava doente, que é idosa que corria o risco de se contaminar com o covid-19 e, por isso, a candidata laranja teria se afastado do convívio social, não passam de meras desculpas. Da mesma forma o alegado nascimento da neta.

Salienta-se aqui que de forma alguma se faz “pouco caso” da doença da genitora da candidata laranja, a quem se estima recuperação da saúde, nem mesmo da importância de ajudar a cuidar da neta.

Contudo, Excelências, os fatos devem ser analisados de forma global. A neta da candidata laranja nasceu meses antes da confirmação da candidatura da candidata laranja, ou seja, antes de se candidatar a candidata laranja já tinha conhecimento acerca de tal fato, até mesmo porque certamente sua filha teve uma gestação que durou aproximadamente nove meses, então a mais de um ano a candidata laranja já tinha ciência destes fatos. Caindo por terra tal tese.

No mesmo norte, a justificativa acerca da questão de saúde da genitora da candidata laranja, não pode ser acolhida como justificativa para não realização da campanha, pois como referido na própria defesa e documentos, a mesma já apresentava problemas de saúde em junho de 2020.

Ainda a idade de 71 anos e a relação com o distanciamento social pela covid-19 da mesma forma eram de conhecimento da candidata laranja desde março de 2020.

Logo, todos fatos de conhecimento da candidata laranja muito antes de sua candidatura, ou seja, não se prestam a justificar a não realização de campanha.

Neste ponto, Excelências, cabe referir que a candidata laranja em sua defesa não nega que não fez campanha!!!

Ela apenas tenta justificar os motivos pelos quais não teria feito campanha, mas como se verifica na própria defesa, a candidata laranja assume que não fez campanha!!!

Acerca da justificativa do distanciamento das pessoas por conta de proteger sua genitora idosa e doente, além do que já fora referido acerca de que não se tratou de fato novo, cabe referir alguns pontos.

Conforme documento trazido pela defesa, no dia 06 de outubro de 2020, ou seja, no auge da doença de sua genitora a candidata laranja compareceu à justiça eleitoral para “prova”, a candidata laranja abriu mão do distanciamento social para “formalmente” garantir a candidatura, mesmo sabendo que não estava fazendo campanha. O que demonstra ainda mais o caráter de fraude da candidatura.

Alega a defesa que a candidata laranja teria feito intensa troca de mensagens com a coordenação, contudo, ao contrário, o que os documentos juntados demonstram é que a candidata laranja estava inserida no grupo dos vereadores, recebendo as mensagens, mas pouquíssimas vezes se manifestou, dizendo “sim”. Apenas isto.

Outra coisa que salta aos olhos quando se analisa as mensagens é que um membro da coordenação pergunta à candidata laranja se ela vai para a prova na justiça eleitoral ou se ela “tem que ser buscada?”, ora, Excelência, que candidata é esta que tem que ser buscada para confirmar a candidatura???

Só pode ser uma candidata laranja!!!

Ainda, e não menos importante, acerca da alegada falta de tempo para fazer campanha nas redes sociais ou do distanciamento, por conta de sua genitora, cabe referir que ao consultar o facebook da candidata laranja, no mesmo período eleitoral, ela postou por diversas vezes propaganda de comida e lanches que faz para vender.

Mais, ainda, e seguramente vendeu tais alimentos, e se o fez, realizou a entrega para diversas pessoas, burlando o distanciamento social, o que comprova ainda mais que a candidata laranja não fez campanha, simplesmente, porque não era candidata a nada.

Excelências, em seu depoimento pessoal, ao ser questionada pelo Juízo e pelo Ministério Público a candidata refere claramente que se filiou ao partido político exclusivamente para participar da referida eleição e, por lógico, somente concorreu nesta eleição.

A própria candidata refere em depoimento pessoal que NUNCA havia se envolido com política antes, não foi candidata, nem sequer filiada a partido político, nem tem representação com as pessoas ou faz qualquer ação social que justificasse o convite para participar da campanha eleitoral.

Ainda, no depoimento pessoal, a candidata referiu que seu irmão concorreu no mesmo pleito eleitoral, o que demonstra mais claramente que somente concorreu para completar as vagas na chapa e propiciar a inclusão de mais candidatos homens na referida chapa.

Excelências, candidata...

sem campanha pessoal (corpo a corpo);

sem votos;

sem propostas;

sem propaganda nas redes sociais;

sem investimento próprio;

sem participação nos eventos partidários;

que NUNCA havia participado de campanha política;

que se filiou somente para esta eleição;

que “concorreu” contra o próprio irmão;

que nem conhece o suposto cabo eleitoral e NUNCA mais falou com ele após entregar todo o dinheiro de sua campanha;

...é CANDIDATA LARANJA SIM!

Assim, ao contrário do que refere a sentença recorrida, verifica-se que as referidas condutas configuram claramente a fraude da candidatura feminina, ou seja, candidatura laranja para o fim de complemento da cota de 30% (trinta por cento), assim são totalmente irregulares e ilegais e ferem os princípios que regem a lei eleitoral, devendo ser cassada a chapa completa dos candidatos a vereador pelo Partido Progressista.

Portanto, Excelências, considerando que a candidata laranja Elisabete fez apenas um voto, seu, conforme referido no depoimento pessoal, não obtendo sequer os votos de seu cabo eleitoral, filha, genro e nenhum amigo ou familiar, considerando que não fez campanha eleitoral, nem corpo a corpo, nem por redes sociais, a reforma da sentença recorrida com a procedência da demanda em tela é medida que se impõe, com a declaração de que se trata de uma candidatura LARANJA, com as devidas cominações legais, com a cassação dos mandatos de todos os vereadores eleitos pelo partido que perpetrou a fraude, e ainda a ilegibilidade dos candidatos que participaram diretamente da fraude.

Neste norte, requer a reforma da sentença recorrida com o julgamento de total procedência do processo em tela para reconhecer a prática de candidatura laranja

parte da candidata ELISABETE FERREIRA DA SILVA (BETE), candidata ao cargo de vereadora pelo PP, sujeitando os investigados que participaram diretamente da fraude em destaque na declaração de inelegibilidade, bem como a cassação de todas as candidaturas do Partido Progressista, eleitos e não eleitos, por ser medida de direito e justiça.

Portanto, tendo em vista tudo o que fora produzido nos presentes autos, bem como o que fora referido neste recurso e o que Vossas Excelências poderão suprir, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe ao caso em tela, com a procedência do pedido vertido na inicial.

 

Inicialmente, sublinho que a sub-representação feminina na política é fenômeno globalizado, sendo pertinentes os dados de estudo português, o qual lista fatores que podem constituir obstáculo à participação, bem como medidas para fomentar o exercício dos direitos políticos passivos:

Têm, de facto, sido apontados vários fatores na literatura que podem constituir obstáculos à entrada e progressão das mulheres na política e explicar as variações entre países (e.g., ver Baum & Espírito-Santo, 2012; Franceschet, Krook, & Piscopo, 2009, 2012; Norris & Lovenduski, 1995; Verge & Marín, 2012; Verge & Troupel, 2011; Wängnerud, 2009). Salientamos, por exemplo, os fatores institucionais (ou “do lado da procura”), como é o caso do tipo de partido político, de sistema político, de sistema eleitoral, de regras eleitorais, da magnitude dos distritos, da ideologia dos partidos, etc.; os fatores culturais e ideacionais, como as crenças sobre a igualdade de género ou sobre as capacidades das mulheres para ocupar cargos de liderança; ou os fatores situacionais, como designa Verge e Marín (2012), relacionados com o tempo dedicado às responsabilidades domésticas e ao cuidado; e os fatores estruturais que afetam a “oferta” de candidatos do sexo feminino, como a proporção de mulheres na força de trabalho e as realizações das mulheres em termos de educação nalguns países.

Devido aos grandes movimentos sociais e feministas (Krook & O’Brien, 2010) e às grandes instituições transnacionais, como a Organização das Nações Unidas, a UE e o Conselho da Europa (EIGE, 2015), o reconhecimento das desigualdades de resultados tem levado países de diversas partes do mundo a desenvolver ações e a implementar diversos tipos de medidas de ação positiva. Por outras palavras, mais do que seguir a tradicional e lenta “via incremental”, medidas, como as “quotas de género”, tornaram-se uma “moda” (Dahlerup, 2008), tendo vários sistemas políticos do mundo optado pela estratégia da “via rápida” (Dahlerup & Freidenvall, 2005), com o objetivo de aumentar mais rapidamente a representação das mulheres na política. É o caso das “quotas voluntárias dos partidos” e das “quotas legislativas” (e.g., a, impropriamente, designada “Lei da Paridade” em Portugal, que, em vez dos 50/50, determina um “limiar mínimo de paridade” entre mulheres e homens, Coucello et al., 2016, assegurando, desta forma, que as mulheres, que são mais de metade da Humanidade, constituam alguma "massa crítica” na política, como refere Dahlerup, 2006) que, no seu conjunto, já foram adotadas em mais de cem países do mundo (Dahlerup, 2008; Dahlerup & Freidenvall, 2008; Krook, 2009; Krook, Lovenduski, & Squires, 2009) e em 23 países da UE 28 (ver EIGE, 2015, p.13).

Por exemplo, as quotas já foram aprovadas em países como o Ruanda, o Brasil e a Itália (International IDEA, 2009), e a “Lei da Paridade” já foi aprovada em nove países da União Europeia: Bélgica, Croácia, Espanha, Eslovénia, França, Grécia, Irlanda, Polónia e Portugal (e.g., ver EIGE, 2015; Verge & Troupel, 2011).

(Santos, M. H., & Espírito-Santo, A. Para além dos números: Transformações de género associadas à Lei da Paridade. Journal of Studies on Citizenship and Sustainability, 2, 18-34, ISSN: 2183-7252, disponível em http://hdl.handle.net/10071/13699, acesso em 29.06.2017)

 

Por conseguinte, e conforme apontado por Adriana Campos Silva e Polianna Pereira dos Santos, “as leis de cotas surgem com a finalidade de efetivar esse direito intrinsecamente relacionado à democracia: a igualdade e a participação de adultos – homens e mulheres – nas tomadas de decisões da vida política” (Participação política feminina e a regulamentação legal das cotas de gênero no Brasil: breve análise das eleições havidas entre 1990 e 2014. In: Adriana Campos Silva; Armando Albuquerque de Oliveira; José Filomeno de Moraes Filho. (Org.). Teorias da democracia e direitos políticos. 1 ed. Florianópolis: CONPEDI, 2015, v. 1, p. 427-448).

Ou seja, é certo que o mecanismo de promoção da participação feminina tem encontrado resistência desde sua positivação no Brasil, mas é possível vislumbrar que a postura de lançar candidatas de forma fraudulenta, apenas para viabilizar candidaturas masculinas, vem sendo combatida pela doutrina e encontrando eco na jurisprudência. Como exemplo, indico decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, em cuja ementa constou que:

Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.

(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão de 16.8.2016)

 

E, da análise dos fatos incontroversos dos autos, percebe-se que a campanha eleitoral da recorrida ELISABETE não produziu o resultado que se deseja a qualquer candidato: ela logrou apenas um voto.

Contudo, adianto que as circunstâncias apontadas pelos recorrentes não podem ser consideradas como determinantes para a conclusão de ocorrência de fraude.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, em que mesmo a ausência de votos não foi considerada determinante para a caracterização de conduta fraudulenta:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas. Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.06.2014, Página 6-7.) (Grifei.)

 

Do caderno probatório, o que se nota é um quadro fático bastante comum, de tentativa de candidatura feminina que se inicia de forma legítima, mas que esmorece com o decorrer da campanha eleitoral – diante de dissabores e dificuldades naturais, sobretudo a quem não tem experiência no campo político, ou pessoais. Ora, muitos candidatos, mulheres e homens, desistem no decorrer da corrida eleitoral devido a, por exemplo, não vislumbrarem sucesso na empreitada, sem que a situação caracterize fraude eleitoral, a qual impõe prova robusta dada a gravidade das sanções.

O mesmo posicionamento é válido no que diz respeito aos recursos financeiros empregados por ELISABETE em sua campanha eleitoral, especificamente R$ 975,00 ao cabo eleitoral Jair Ferreira Dutra, o qual não teria votado na candidata, bem como no relativo às receitas de R$ 1.000,00 disponibilizados pelo partido em espécie e R$ 496,00 em material de campanha.

Novamente, transcrevo a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. As quotas de gênero, como mecanismo de política afirmativa, buscam promover a participação feminina na política. Alguns partidos podem lançar candidaturas de forma fraudulenta, apenas para viabilizar outras, do sexo masculino. Com o desiderato de combater tal postura, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que o percentual de candidaturas por gênero seja alcançado de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema. 2. Demonstrado que as concorrentes confirmaram o lançamento de suas candidaturas de forma espontânea e com real intenção de realizar campanha, mas acabaram abandonando, de fato, a busca por votos. Fraude não comprovada. A modicidade do investimento e o diminuto empenho na campanha não são suficientes para a pretendida caracterização de fraude, conforme orientação jurisprudencial. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. 3. Provimento

(RE n. 542-06. Rel. Des. Jamil Bannura. Julgado em 14.11.2017, unânime.) (Grifei.)

 

Ademais, a movimentação financeira é compatível com candidato de posse modesta (ELISABETE declarou fazer refeições para vender) e sem maior potencial na conquista de votos, em pequenos municípios do interior, tal como Candelária, que conta com pouco mais de 22.000 eleitores, até mesmo porque não há comprovada relação direta entre modicidade de receitas e de despesas com a ocorrência de fraude.

No mesmo norte é a alegada ausência de manifestações sobre a campanha eleitoral na rede social Facebook. A questão da propaganda eleitoral também é um ponto que não pode fazer concluir pela candidatura ficta, e este Tribunal já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas não realizarem propaganda eleitoral não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Nesses termos, o seguinte precedente:

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo de origem.

Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral. Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa. O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 41743, ACÓRDÃO de 07/11/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14/11/2013, Página 5.) (Grifei)

 

No que diz respeito às mensagens trocadas entre ELISABETE e a coordenação de campanha da agremiação (PROGRESSISTAS de Candelária), no sentido de que ela “teria que ser buscada” para ir comparecer à Justiça Eleitoral, julgo que a própria cobrança do partido mostra, em verdade, que não se tratou de esquema fraudulento, mas sim empenho da grei em alavancar a candidatura de forma legítima.

Ou seja, o conjunto de fatos demonstra o referido arrefecimento do ânimo da candidata, por ela manifestado em seu depoimento pessoal (a par da inexperiência em eleições), a doença da mãe (que com ela coabitava) e a gravidez da filha, como “condições” que lhe retiraram viabilidade de seguir na candidatura.

Destaco, encaminhando o voto para seu desfecho, que o argumento dos recorrentes (de que a doença da genitora e a gravidez da filha já seriam situações conhecidas desde antes do lançamento da candidatura) se mostra inadequado, descabido e inválido, sobretudo em se tratando da doença da genitora de ELISABETE (câncer no fígado, intestino e pulmão), cuja evolução é, sabidamente, dolorosa ao portador e aos familiares. Houve hospitalizações ao longo do período eleitoral, com transferência para a cidade de Santa Cruz do Sul (indico que apenas tal circunstância já seria suficiente para comprovar o abandono de campanha eleitoral por “ausência de condições” no caso concreto, para este julgador).

Assim, tenho que o acervo probatório demonstra que a candidata pretendeu concorrer, inicialmente,  ao cargo de vereadora da Câmara de Vereadores do Município de Candelária, e inclusive praticou ato com vistas à eleição (contratação de cabo eleitoral), ainda que de forma não exitosa. Os recorrentes não lograram êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação da candidata somente para legitimar a candidatura de outrem – ônus que lhe incumbia. Em pedido de “análise global”, as razões de recurso trazem fatos afastados pela jurisprudência como suficientes para a caracterização de fraude.

Há, em resumo, de se preservar a acertada sentença pela improcedência da ação, na linha de precedentes desta Corte Regional e do e. Tribunal Superior Eleitoral, também indicados no corpo do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. IMPROCEDENTE. TEMPESTIVIDADE DO APELO. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE ELEITORAL. PRÁTICA DE ATOS DE CAMPANHA. A INEFICIÊNCIA ELEITORAL NÃO DENOTA ARTIFICIALIDADE DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por entender não caracterizadas as imputações de fraude no preenchimento das candidaturas de cada sexo em relação à nominata para as eleições proporcionais municipais de 2020, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. Matéria preliminar superada. Tempestividade do apelo. Observado o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral. 3. Alegada ocorrência de fraude em relação à nominata de candidaturas da agremiação à Câmara de Vereadores local, no tocante ao cumprimento da cota mínima de 30% por gênero. Suposto lançamento de candidatura fictícia apenas para preencher o mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 4. O conteúdo teleológico da referida norma é estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se da implementação de ação afirmativa com o fim claro de fomentar a participação política das mulheres. Firme o posicionamento do TSE no sentido de que a norma é cogente e obrigatória. A fraude ao desiderato legal estaria configurada diante da indiferença da agremiação e da própria concorrente quanto ao destino de sua candidatura, cujos efeitos, no contexto do pleito, estariam restritos à burla à lei, exaurindo-se a partir do deferimento do DRAP pelo julgador do registro de candidaturas. 5. Na hipótese, demonstrado pelo acervo probatório que a candidata verdadeiramente buscou votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura. Prática de atos de campanha, inclusive comprovada pelos próprios recorrentes, os quais trouxeram diversos prints de propagandas veiculadas pela candidata nas redes sociais (Facebook), nos quais apresenta programas que pretendia realizar caso fosse eleita, bem como seus “santinhos”, pedindo expressamente voto para o cargo de vereadora. O fato de a candidata haver obtido apenas um voto não denota a artificialidade da candidatura, diante das peculiaridades do caso concreto. A ineficiência eleitoral relatada não é destoante da incipiente carreira política da candidata. 6. A jurisprudência deste Regional é consolidada no sentido de que circunstâncias como as candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Para o severo juízo de cassação da votação de todo o partido em um determinado município, é necessária prova robusta e inconteste da prática da fraude eleitoral, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro suffragium. 7. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n 060031773, ACÓRDÃO de 09/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2016. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. NULIDADE DOS VOTOS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS FEMININAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de preclusão relacionada ao pedido de multa por litigância de má-fé. Enfrentamento do tema pelo magistrado de origem, que entendeu pela inaplicabilidade da sanção. 1.2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Todos os integrantes da coligação indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não. 1.3. Ausência de omissão, contradição ou qualquer circunstância apta a ensejar nulidade processual. 1.4. Demais questões arguidas examinadas com o mérito da demanda. 2. Recurso ministerial. Irresignação contra a sentença que desacolheu o pedido de litigância de má-fé. Alegada divulgação de informações do processo violando o segredo de justiça. Não vislumbrada a ação temerária do impugnado ao atribuir responsabilidade pela divulgação à promotora. Incabível a presunção da má-fé. 3. Recursos dos candidatos. Suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Entretanto, a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Conjunto probatório frágil, formado por depoimento contraditório, insuficiente para acarretar a séria consequência da cassação de mandatos obtidos por meio do voto popular. Prejudicada a análise do abuso de poder e da gravidade das circunstâncias. 4. Reforma da sentença. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento dos demais recursos. (Recurso Eleitoral n 48346, ACÓRDÃO de 26/02/2018, Relator JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 32, Data 28/02/2018, Página 4 )

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se, na linha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, “apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário” (AgR–REspe 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019). 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. Incidência da Súmula 24/TSE. 5. Ademais, consoante o TRE/BA, “o indeferimento do registro das candidaturas ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação dos recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres (53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições”. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 060046112, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 155, Data 05/08/2020)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATA QUE DESISTE DA CANDIDATURA DURANTE A CAMPANHA. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO ILÍCITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019). 2. A apresentação de extrato de votação zerada como único elemento de prova é insuficiente para a demonstração inequívoca do cometimento da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. Na espécie, restou comprovado que a candidata praticou atos de campanha, participou de comícios, tendo desistido, posteriormente, de sua candidatura ao cargo de Vereador, o que impede que se conclua pela intenção fraudulenta no momento do pedido de seu registro de candidatura e, por consectário, o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero. 4. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recurso especial eleitoral o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que pretende ver reformado, como preconiza a Súmula nº 28 deste Tribunal, condição que não foi preenchida no caso concreto, visto que os recorrentes limitaram-se a transcrever as ementas de acórdãos de tribunais regionais. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 74789, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 13/08/2020, Página 218-225)

 

Diante o exposto, VOTO para negar provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.