PropPart - 0603697-20.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS/RS para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22. 

A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre do ano de 2023.

Apontou, ainda, a ausência de representação processual do órgão estadual do Partido Republicano da Ordem Social - PROS/RS, nos termos do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, uma vez que o instrumento de mandato acostado está outorgado exclusivamente pelo Diretório Nacional da agremiação (ID 45330925).

Embora as circunstâncias anteriores sejam passíveis de pronto saneamento, consta, ainda, a informação que, nos termos do Anexo I da Portaria TSE n. 1.036/22, o partido não cumpre a cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. I, da EC n. 97/17, e que, diversamente do afirmado pela grei política, não há decisão do Tribunal Superior Eleitoral de incorporação do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) ao SOLIDARIEDADE.

Por derradeiro, a Secretaria registrou não ter localizado decisão de cassação de tempo do SOLIDARIEDADE, relacionada ao primeiro semestre do ano de 2023, e concluiu pelo não cumprimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas.

Pois bem.

A EC n. 97/17, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, assim dispõe:

Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

 

A Portaria TSE n. 1.036/22, que divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023, em seu Anexo I, incluiu o SOLIDARIEDADE e o PROS na tabela que registra os partidos políticos que não atingiram a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, por desatendimento aos critérios contidos tanto no inc. I quanto no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17.

A legenda alega que o processo de incorporação do PROS está em andamento, devendo ser somados os números de deputados federais de ambas agremiações, para fins de concessão do acesso à propaganda partidária, consoante o seguinte excerto (ID 45318265):

Nas últimas eleições gerais, realizada em outubro de 2022, o SOLIDARIEDADE elegeu 04 (quatro) Deputados Federais. Desta forma, considerando o que dispõe o art. 17, §3º da Constituição Federal c/c art. 3º, inc. II, da Emenda Constitucional nº 4/2017, esta grei não teria acesso ao direito de antena.

Ocorre que, já foi aprovado por ambas as legendas a incorporação do PROS-Partido Republicano da Ordem Social ao SOLIDARIEDADE, conforme amplamente noticiado pela imprensa[1], sendo certo que o processo de incorporação já está em andamento, seguindo os trâmites estabelecidos pela legislação de regência.

O PROS, por sua vez, elegeu 03 (três) Deputados Federais no último pleito.

Assim, em observância ao art. 27, § 7º da Lei n. 9.096/95[2], tendo em vista a mencionada incorporação, devem ser somados os deputados federais eleitos pelo SOLIDARIEDADE e pelo PROS para fins de concessão do acesso à propaganda partidária.

Portanto, considerando o total de 07 (sete) Deputados Federais eleitos, é certo que esta agremiação partidária faz jus a 05 (cinco) minutos por semestre, divididos em 10 (dez) inserções de 30 segundos cada, nas redes nacionais e estaduais, nos termos do inc. II, do § 1º do art. 50-B acima transcrito.

 

Segundo informado pela Secretaria deste Tribunal, em 17.11.2022, “até a presente data não há decisão de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral de modo a impactar o tempo de propaganda do partido incorporador, nos termos do art. 9º da Resolução TSE n. 23.679/22”.

Eis a redação do dispositivo citado na informação:

Art. 9º A Secretaria Judiciária informará nos autos dos pedidos de requerimento de propaganda partidária apresentados pelo partido incorporador e pelo partido incorporado, julgados ou não, a ocorrência de incorporação e seu impacto sobre o tempo de propaganda do partido incorporador, com base na Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º desta Resolução.

 

Deveras, consoante o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.679/22, os dados constantes da portaria do TSE que atribui o tempo de propaganda às legendas serão atualizados, com a publicação de novo ato, sempre que houver incorporação:

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

(…)

§ 2º Até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por meio de portaria disponibilizada em seu sítio na internet, a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o semestre seguinte, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 3º Os dados referidos no § 2º deste artigo serão atualizados, com nova publicação de portaria, sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização.

 

A Portaria TSE n. 1.036/22, em seu art. 2º, inc. II, dispõe que será publicada portaria em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023, quando houver incorporação de partidos políticos:

Art. 2º Será publicada portaria em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023, ocorrida nas seguintes hipóteses, conforme o previsto no § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22:

(...)

II - quando houver fusão ou incorporação de partidos políticos, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.679/22.

 

Nesse passo, para usufruir do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, o partido incorporador deve adotar as providências pertinentes junto à Corte Superior, a qual, no momento oportuno, alterará a portaria antes referida, e somente a partir daí o Regional poderá considerar a incorporação para a atribuição de tempo de propaganda partidária.

No caso vertente, a Portaria P TSE n. 1.036/22 é o ato atualmente vigente, que não atribui tempo de propaganda partidária gratuita ao requerente.

Destarte, o PROS não cumpre a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, de modo que, não preenchendo os requisitos para acesso à propaganda partidária no rádio e na televisão no primeiro semestre do ano de 2023, deve ter seu pedido indeferido, em linha com o parecer ministerial.

 

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido do PROS de veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre do ano de 2023.