PC-PP - 0600124-08.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2023 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente, eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU apresentou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.

O parecer conclusivo relatou a existência de contribuições de não filiado ao partido político, o qual exercia função ou cargo público de livre nomeação e exoneração.

No caso, a agremiação percebeu diversos aportes em datas distintas, de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), de Ricardo Silva de Freitas, CPF n. 376134130-04, doador que exercia, à época dos fatos, função ou cargo público ad nutum.

A situação vem disposta no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19:

 

Art. 12 É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - origem estrangeira;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

A tese defendida pela grei vai no sentido de que não possui influência junto ao Tribunal de Contas do Estado, para indicar nomes para assunção de cargos de chefia ou comissionados, em troca de vantagens. Assevera ser, reconhecidamente, um partido de oposição aos governos, em todas as esferas, não possuindo em seus quadros parlamentares. Aponta jurisprudência desta Corte, pela viabilidade de recebimentos de valores provenientes de detentores de cargos em comissão ou chefia. Alega, ao fim, ser inexpressivo o montante irregular, de sorte que as contas devem ser aprovadas (ID 45124385).

A argumentação vertida pela agremiação é insuficiente a infirmar os apontamentos realizados pela unidade técnica deste TRE/RS.

Com efeito, a regra eleitoral visa coibir que a possibilidade de nomeações e exonerações de cargos públicos se transmute em nova via de amealhar recursos para os partidos, mediante acesso à parcela da remuneração dos titulares nomeados para os cargos.

Todavia, o entendimento trazido no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 torna evidente a vedação dos aportes emanados de autoridades, tendo como exceção única, a autorizar tais contribuições, a condição de filiado do doador, situação esta que viabilizará, dentro dos moldes da lei, a colaboração destinada à legenda partidária.

Fora destes contornos, em que pese a hipótese ventilada pela grei, no sentido de não dispor de influência para escalar nomes para atuarem junto ao Tribunal de Contas, não há falar em regularidade na operação realizada entre o partido e a autoridade pública titular de cargo ou função ad nutum.

Quanto à jurisprudência abordada pelo prestador, Consulta n. 89-73.2016.6.21.0000, a mesma tem por base questionamento sobre a possibilidade de doações para candidatos e partidos durante o pleito, oriundas de titulares de cargos eletivos e ocupantes de chefia ou direção na administração pública, matéria afeta às Resoluções TSE n. 23.463/15 e 23.464/15.

Ocorre que ambas as resoluções foram suplantadas, bem como sedimentada jurisprudência no sentido de que inviável a percepção de valores oriundos de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados, na linha do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19.

A corroborar, segue ementa de recente aresto da lavra do Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado na sessão de 21.9.2022, PC n. 0600197-14.2020.6.21.0000:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, ao recebimento de contribuições de fonte vedada, ao ingresso de recursos de origem não identificada e à falta de destinação de parcela de receita advinda do Fundo Partidário a programas de promoção da participação feminina na política. Parecer ministerial, igualmente, pela rejeição das contas.

2. Despesas indevidas com verbas do Fundo Partidário. a) Falta de comprovação dos serviços prestados por advogado ao partido. Juntados aos autos documentos idôneos, como procurações outorgando poderes ao profissional, recibos de transferências bancárias e notas fiscais eletrônicas. Inegável a atuação do procurador no feito. Mácula sanada. b) Gastos irregulares junto a empresas comerciais. Falta de correspondência entre os dados constantes nos extratos bancários e nos recibos de prestação de serviço, sem evidência do efetivo cumprimento do acordado e do vínculo do trabalho com a atividade partidária. Desatendimento ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrada a necessária triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, que permite a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos. Reconhecida a falha apontada. c) Assinalado o recebimento de verba pública, repassada pelo diretório municipal do partido, na conta destinada a “outros recursos”, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, impossibilitando a conferência do direcionamento da receita. Demonstrada nos autos a origem dos valores na conta bancária destinada ao Fundo Partidário na esfera municipal e sua posterior transferência à sede regional para atendimento de despesas com locação de imóvel, fim válido e adequado, nos termos do art. 44, inc. X, da Lei n. 9.096/95. Operação amparada por contrato devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, revestido de requisitos suficientes à sua convalidação. Falha sanada.

3. Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido politico, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação. Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes.

4. Recursos de origem não identificada – RONI. Doação identificada com o CNPJ do próprio diretório estadual, inviabilizando a conferência da fonte originária da receita. Reconhecida a irregularidade e o dever de recolhimento.

5. Ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, conforme a previsão do art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão na abertura de conta bancária específica para os recursos públicos destinados à ATM – Ação da Mulher Trabalhista. Não comprovado o alegado investimento do percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) das verbas do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Obrigatoriedade de aplicação desses valores no exercício subsequente, vedada sua utilização para finalidade diversa, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Falhas em montante inferior a 10% da arrecadação, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imposição de recolhimento dos valores irregulares ao erário. Determinação de emprego dos repasses do Fundo Partidário na conta destinada aos programas de incentivo à participação política feminina, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão. Diretriz jurisprudencial deste Regional, alinhada ao entendimento do TSE, assentando que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não incide a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

7. Aprovação com ressalvas.
 

Enfrentada a questão, persiste a mácula de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a qual perfaz 0,66% do total auferido no exercício, R$ 27.180,00 (vinte e sete mil, cento e oitenta reais), e autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), referente ao exercício de 2020, e determino o recolhimento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

É como voto, senhor Presidente.