REl - 0600705-52.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2023 às 14:00

VOTO

As contas do PDT de Arroio do Padre/RS foram desaprovadas em virtude da omissão da abertura de conta bancária de doações para a campanha e da falta de apresentação dos extratos bancários.

No caso, o partido não realizou abertura em instituição financeira de conta específica para o trânsito de valores de doações e receitas próprias de campanha e não apresentou o extrato bancário com a movimentação das quantias utilizadas na conta outros recursos.

Quanto à falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta pelo partido para a movimentação de outros recursos, consigno ser possível consultar os dados pelo Sistema Divulga Cand Contas no endereço eletrônico (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/89028/4/12/extratos).

Assim, relativamente à conta bancária aberta, é possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema Divulga Cand Contas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal.

Todavia, a obrigação de abertura de conta bancária específica de doações para a campanha deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc. I, al. ‘c’, e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

II - para partidos:

(...)

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

(...)

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.
(...)

A falta de abertura da conta de campanha configura uma irregularidade insanável, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DENOMINADA OUTROS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. OBRIGATORIEDADE, AINDA QUE INEXISTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 24 E 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. São obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 3º, 10, § 2º, e 56, II, a, da Res. TSE nº 23.553/2017, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes. 3. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem assentou expressamente que a irregularidade identificada inviabilizou a fiscalização e confiabilidade das contas, de modo que a modificação dessa percepção demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Por estar o acórdão regional em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR REspe nº 0600042 87/AM, Rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.8.2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06032796220186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05/10/2020, Página 0)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPLICA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO O JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRECEDENTES DO TSE RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Em conformidade com o que disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.-TSE nº 23.417/2014, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, a qual pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de tempestividade acolhida.

2. “Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas. Nesse sentido: [...] Referente ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0602261-06/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019 e AgR-REspe nº 060130885/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019” (AgR-REspe nº 0605070-50/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.10.2019, DJe de 12.12.2019).

3. Incide na espécie a Súmula nº 30 do TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AI n. 06031939120186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 26.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 12.6.2020.) (Grifei.)

Como se vê, a ausência de abertura de conta de campanha constitui irregularidade insanável porque impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira de campanha, comprometendo a confiança e a transparência dos registros contábeis.

A falha enquadra-se como irregularidade grave, que não pode ser suprida por uma declaração unilateral do partido e de seus dirigentes alegando terem movimentado poucos recursos, circunstância que, por si só, conduz a um juízo de desaprovação das contas.

A conduta viola o princípio da transparência e compromete de forma insanável a confiabilidade da prestação de contas.

Portanto, permanece a falha, pois a ausência de abertura de conta bancária obrigatória utilizada na campanha impede seja realizada a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral.

Assim, deve ser mantida a sentença de desaprovação, pois a falha inviabilizou a fiscalização pela Justiça Eleitoral e o controle social, maculando a transparência da contabilidade.

Entretanto, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo prazo de um mês, e não pelo período de  três meses determinado na sentença.

Desse modo, como não foram verificados indícios de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, entendo possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para um mês o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.