PC-PP - 0600198-96.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS apresentou contas relativas ao exercício financeiro de 2019 disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas: (1) a recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoas físicas não filiadas ao partido e exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário), no valor de R$ 41.972,12, em desacordo com o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95; (2) à diferença de R$ 2.576,10 no lançamento de despesas com verbas do Fundo Partidário em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, indicando que os gastos foram pagos com recursos de origem não identificada.

Passo à análise.

 

1. Recebimento de verbas de fonte vedada

A manifestação técnica conclusiva apontou o recebimento de recursos oriundos de contribuintes não filiados ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações, em montante de R$ 41.972,12, conforme a tabela contida no parecer técnico (ID 41194583). Os doadores ocuparam, no exercício, os cargos de Assistente Especial, Assessor Superior, Assessor, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assistente de Direção de Unidade, Chefe de Seção e Assistente.

Em suas alegações, o recorrente sustenta que os contribuintes apontados não estão enquadrados na previsão do inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que “na época das doações, as funções de mero “assessoramento” não eram consideradas fontes vedadas”.

Assim, o partido contesta o enquadramento, sustentando que a legislação veda a doação por autoridade, uma vez que os cargos de assessoramento não estariam contidos no conceito de autoridade, sendo que sua abrangência albergaria apenas os cargos de chefia e direção.

Não assiste razão ao prestador de contas.

De início, calha dizer que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos. A norma material aplicada a todos os partidos políticos deve ser a mesma, sendo impossível a retroação de efeitos de norma, sob pena de representar quebra da isonomia entre partidos.

Assim, para melhor esclarecer a questão, cabe fazer um retrospecto temporal da norma legal incidente.

No que diz respeito ao recebimento de recursos de fontes vedadas, tem-se que as contribuições anteriores a 06.10.2017 estão regidas pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e as posteriores àquela data, pelo inc. V do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17. Vejamos:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Entretanto, mesmo na vigência da redação anterior da referida norma, o e. TSE já havia assentado, por meio da Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, que o conceito de autoridade abrangeria os servidores com cargo de chefia ou direção, sem exceções:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (Grifei).

 

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma que vedava as doações de autoridades, assim se posicionou:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

 

Em sequência, a Resolução TSE n. 23.546/17, que regulamenta as prestações de contas partidárias para o exercício financeiro em questão, assim prescreve:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Desse modo, no exercício de 2019, consideram-se de fonte vedada os recursos recebidos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido, não cabendo mais discussão sobre a natureza das atribuições.

Note-se, porém, que a parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação e, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente no sentido de que, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

(…). Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

 

No caso em tela, porém, o recorrente não comprovou que os doadores dos recursos, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido, apesar das oportunidades que lhe foram dadas para manifestação sobre o apontamento durante a instrução, de forma que não enquadrados na exceção prevista do § 1º do inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n.23.546/17.

Cumpre esclarecer que cabe ao prestador de contas informar e demonstrar a regularidade da origem dos recursos recebidos, ônus que não pode ser transferido ao órgão técnico de exame das contas.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

(...).

4. Recebimento de verbas de fontes vedadas, oriundas de contribuintes não filiados à agremiação, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações. Inviável a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9096/95, pois não comprovada a filiação partidária dos doadores. Desse modo, as contribuições em questão não estão cobertas pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/2017 no art. 31 da Lei 9.096/95, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

(…).

(TRE-RS – PC-PP 0600278-60.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, julgado em 03.05.2022) (Grifei.)

 

Logo, não demonstrado o enquadramento das fontes de receitas à ressalva legal, impositiva a confirmação da irregularidade, no montante de R$ 41.972,12, decorrente do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

 

2. Do lançamento de despesas com recursos do Fundo Partidário

O exame das contas apontou, litteris, que “da consulta aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verifica-se o montante de R$ 587.919,83 em despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, sendo R$ 578.669,82 por meio da conta n. 605404001 (Fundo Partidário Ordinário) e R$ 9.250,01 pela conta n. 615956701 (Fundo Partidário Mulher). No entanto, o partido lançou no Demonstrativo de Receitas e Gastos o valor de R$ 590.495,93 em despesas dessa natureza (ID 6082933), havendo, assim, diferença de R$ 2.576,10”.

Quanto ao ponto, em sua manifestação, primeiramente, a agremiação atribuiu a diferença a uma “provável falha técnica no sistema SPCA”, acrescentando que, ao buscar identificar a diferença, analisou “todos os lançamentos nos extratos das duas contas do Fundo Partidário e cruzamento com os valores lançados no SPCA. Não foram identificadas diferenças entre os valores”. Por fim, destacou o valor da diferença no Extrato da Prestação de Contas (ID 41693933).

Por seu turno, em seu parecer complementar, a SAI ponderou que o partido não demonstrou que o valor total das despesas apurado nos extratos bancários é igual ao valor total das despesas lançadas no sistema SPCA. Conforme verificado no exame das contas, tal levantamento demonstra a diferença apontada (45121408).

De forma que o órgão técnico entendeu que não foi possível identificar a procedência da receita utilizada para o pagamento da diferença de R$ 2.576,10, concluindo que a verba não teve trânsito por conta bancária. Via de consequência, haveria o impedimento de atestar a real origem desses recursos (doador originário), restando descumprido o § 1º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.546/17, que assim dispõe:

DAS DOAÇÕES

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

 

Entretanto, após ter sido exarado o parecer complementar de reanálise das contas, o prestador peticionou trazendo novos esclarecimentos.

Sobre o ponto, em sua manifestação, a agremiação afirmou que a diferença de R$ 2.576,10 diz respeito à incidência de IOF e IR sobre os resgates de aplicações financeiras onde mantidas as verbas do Fundo Partidário, a qual corresponde a R$ 104,82 e R$ 2.471,28, descontados sobre os valores correspondentes à conta do Fundo Partidário das Mulheres e do Fundo Partidário Ordinário, respectivamente (ID 45127558).

O prestador comprovou por meio de imagens as aplicações financeiras e respectivos resgates, justificando os registros na sua contabilidade.

Foi comprovado, portanto, que os valores são consentâneos com a incidência dos tributos sobre aplicações financeiras, como também destacado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que transcrevo por pertinente:

O extrato da Prestação de Contas do Partido (ID 28578733) indica como receita tanto os recursos oriundos do Fundo Partidário como os valores apropriados a partir dos rendimentos financeiros desses recursos.

Naturalmente, incidem tributos sobre os rendimentos, de acordo com o tempo de manutenção dos valores aplicados. Nesse aspecto, verifica-se que a quantia de R$ 2.576,10 foi informada no referido extrato, na subconta “DESPESAS FINANCEIRAS – OUTRAS DESPESAS FINANCEIRAS”.

Embora as despesas em questão não estejam refletidas no extrato da conta-corrente, que apenas registra as aplicações e os resgates, reputamos satisfatórios os esclarecimentos apresentados, pois seus valores são condizentes com a incidência dos tributos sobre aplicações financeiras. Assim, entendemos que deve ser considerada sanada a irregularidade. (Grifei.)

 

Justificada a origem da diferença de R$ 2.576,10 no lançamento de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, não remanesce a falha.

Logo, entendo que foi superada a irregularidade.

 

Das cominações Legais

A irregularidade remanescente alcança o montante de R$ 41.972,12, que representa 2,36% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, na ordem de R$ 1.775.466,47, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Entende-se possível o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário, esta última sanção postulada pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

No tocante à sugestão de aplicação da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, com fundamento no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, entendo incabível no caso dos autos.

Registro que este Tribunal, ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, entende que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que as contas foram aprovadas, ainda que não integralmente.

Nesse sentido, menciono os julgamentos realizados por esta Corte no Recurso Eleitoral n. 060002864, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 27.4.2022, e Recurso Eleitoral n. REl 0600033-59.2020.6.21.0029, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, sessão de 26.08.2021. Ainda, colaciono a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020) (Grifei.)

 

Esse entendimento encontra eco na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSC. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. [...]

4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário" .

(PC nº 948-84/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/5/2015);

 

"PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

[...]

7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário.

9. Contas aprovadas com ressalvas" .

(PC nº 978-22/DF, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14/11/2014);

 

"Prestação de contas. Doação por fonte vedada.

1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha.

(...)

Ex positis, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para aprovar com ressalvas a prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2010.

(TSE – RESPE n. 2508720116020000 Maceió/AL 31552014, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 28.9.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico – 04.02.2016 – pp. 28-31.) (Grifei.)

 

Portanto, a diretriz traçada por este Tribunal está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Com essas razões, rejeito a promoção ministerial nesse ponto.

Por fim, constatado o recebimento de recursos de fonte vedada, o recolhimento do valor indevidamente recebido e não estornado tempestivamente ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, nos termos do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS, relativas ao exercício financeiro de 2019, e determino o recolhimento da quantia de R$ 41.972,12 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.