REl - 0600456-23.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de irresignação em prestação de contas de campanha da candidata LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA diante de sentença que desaprovou as contas da concorrente em razão de saque eletrônico de R$ 800,00 da conta destinada aos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, utilizados para pagamento em espécie sem constituição de Fundo de Caixa.

Preliminarmente, contudo, adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral ao indicar a intempestividade na interposição do presente recurso. Nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra a sentença proferida na demanda é de 3 (três) dias.

Para sustentar a tempestividade, a recorrente aduz que “o dia 2 de fevereiro é uma data festiva para muitos brasileiros que celebram o dia de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes. Na cidade de Pelotas–RS é feriado oficial, conforme calendário oficial da JUSTIÇA FEDERAL, em anexo.”

Sem razão.

Observo que a circunstância não socorre a prestadora por dois motivos principais, pois (1) o prazo recursal iniciou no dia anterior, 01.02.2022; e (2) não se aplica a esta Especializada o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos exclusivamente em dias úteis.

Do mesmo modo, a falha no sistema PJe-TRE-RS, no período compreendido entre 31.01.2022 14:18:48.000 e 31.01.2022 15:23:47.000, ID 44941970, não pode ser considerada como situação justificadora, pois a intimação se deu por meio de nota de expediente, decorrente de publicação no DJE.

Em resumo: no caso dos autos, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico da sentença ocorreu em 31.01.2022, conforme certidão de ID 102515418, passando a correr o prazo de três dias para oferecimento do recurso, o qual esgotou em 03.02.2022.

A irresignação somente foi protocolada em 07.02.2022, estampando a intempestividade.

Portanto, interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.