REl - 0600451-36.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2023 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa com publicidade no valor de R$ 1.170,00, localizadas a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato a vereador, e por dívida não quitada de R$ 375,00 em combustíveis.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve dolo e que já efetuou o recolhimento da quantia pela GRU juntada na peça recursal de ID 44948605, autorizando que suas contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas.

A despesa foi localizada pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul/RS à Justiça Eleitoral.

Os documentos constam do sítio DivulgaCandContas, que reúne toda a movimentação financeira da campanha eleitoral dos recorrentes, onde podem ser consultados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210000725306/nfes).

O documento fiscal de n. 276, do dia 08.10.2020, do fornecedor Luiz Claudio Panazzolo Knob (CNPJ n. 07.864.744/0001-01), no valor de R$ 1.170,00, emitido contra o CNPJ do candidato a vereador, é facilmente verificável em: https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe com a chave de verificação n. 43201007864744000101550010000002761000023285.

Conforme determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula, cuja origem da quantia para pagamento da despesa não restou demonstrada, a qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Verifica-se que a despesa foi omitida e que, após identificada, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos valores utilizados para o pagamento, que se caracteriza como recurso de origem não identificada e se sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.

A segunda irregularidade, constante do relatório preliminar – item 2.1 (ID 44948586), trata de gasto com combustível na quantia de R$ 675,03, sendo que o recorrente informou nas contas o pagamento de R$ 300,00, restando a ser pago o valor de R$ 375,03, caracterizando dívida de campanha não assumida pelo partido do candidato.

Outrossim, não se discute o dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Assim, diante das razões apresentadas, as quais são insuficientes para modificar a decisão a quo, permanecem as irregularidades no valor de R$ 1.545,03 (R$ 1.170,00 referente à despesa não declarada e R$ 375,03 relativo à dívida de campanha), quantia que representa 50,47% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 3.061,20, e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

Com essas considerações, não é adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

A determinação de recolhimento da quantia indevida ao erário é decorrência expressa do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, considerando que ao presente recurso foi juntada a guia de recolhimento GRU e o comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.545,03 (ID 44948605), e que a Secretaria de Auditoria Interna confirmou o cumprimento da obrigação (ID 45132448), deve ser considerada quitada a dívida em face do adimplemento espontâneo promovido pelo recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, e declaro cumprida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.545,03 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.