REl - 0600035-95.2021.6.21.0028 - Acompanho a divergência - Sessão: 16/12/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhor Presidente, peço vênia ao ilustre Relator Des. Gerson Fischmann para o fim de acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Inicialmente, cabe ressaltar que no acórdão proferido no recurso eleitoral REl 0600540-23.2020.6.21.0028, já transitado em julgado, este Tribunal manteve a desaprovação da contabilidade de campanha dos demandados Leo Cesar Tesaro e Mário João Comparin, referente às eleições municipais de 2020, e consignou restar caracterizada a omissão das despesas de serviço de segurança, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de locação de veículo, no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Portanto, esta questão é matéria incontroversa, coberta pelo trânsito em julgado.

Assim, cabe aqui verificar se tal conduta omissiva caracteriza-se como ilícita para o fim de se enquadrar no disposto no art. 30-A da Lei 9.504/97, possibilitando a cassação dos diplomas dos representados.

Adianto que entendo que sim.

O voto divergente foi extremamente minucioso ao analisar a prova dos autos, concluindo pela incontroversa omissão de gastos e pela relevância da conduta a fim de impor aos recorridos a cassação de seus diplomas.

O primeiro fato diz respeito à abordagem do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85 pela Polícia Militar, no município de Caseiros, na noite da véspera do pleito, por volta das 19 horas do dia 14.11.2020, que restou na apreensão de R$ 5.000,00 e cinco cartuchos de arma de fogo calibre 38.

Em virtude de tal fato, como bem consignado pelo ilustre Des. Aurvalle, reconheceu-se a existência de serviço de segurança e locação de veículo utilizados pelos recorridos na campanha, mas não contabilizados na respectiva prestação de contas.

O serviço de segurança foi avaliado em R$ 5.000,00.

Por sua vez, o aluguel de veículo, conforme contrato, foi valorado em R$ 2.800,00.

Tais quantias, somadas, restaram no valor de R$ 7.800,00, o qual representou o expressivo percentual de 38,21% do total da contabilidade de campanha.

Aludida circunstância ganha ainda mais relevância pelo fato ter ocorrido em um município de pequeno porte, contando com apenas 3.107 eleitores no pleito de 2020, o que, como bem consignado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, e referido no voto divergente, não comportaria sequer a contratação de quatro seguranças, a não ser o intento de “transporte e distribuição de valores em troca de votos, incluindo a provável intimidação de possíveis adversários políticos que pudessem interferir na prática dos atos ilícitos (ID 4185585).”

Por fim, como bem consignado pelo Des. Aurvalle: "é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato" (AgR-REspe 310-48, rel Min. Jorge Mussi, redator designado para o acordão, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 25.8.2020)” (AgR-RO nº 060000507/SE – j. 15.09.2020 – DJe 28.09.2020). Tal conclusão resta corroborada pelas diferentes versões expostas pelos ocupantes do automóvel, bem como pela quantia em espécie e munição de arma de fogo encontradas no veículo, em momento significativo para o deslinde da eleição, ou seja, na véspera do pleito.

Portanto, reconheço presentes, na hipótese sob análise, a relevância jurídica e a ilegalidade qualificada aptas ao enquadramento das condutas no tipo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, razão pela qual VOTO no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, para dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e condenar Leo Cesar Tessaro (reeleito Prefeito de Caseiros) e Mário João Comparin (vice-prefeito de Caseiros) pela infração ao disposto no art. 30-A da Lei das eleições, com consequente cassação de seus diplomas.

É como voto, senhor Presidente.