REl - 0600308-38.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2022 às 14:00

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de MARIA ELENA MARQUES DA SILVA, no Município de Encruzilhada do Sul.

A sentença foi no seguinte sentido (ID 44941758):

A arrecadação e os gastos referentes às Eleições Municipais de 2020, bem como as respectivas prestações de contas, estão regulamentadas pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, cujas regras devem ser observadas pelos candidatos e partidos políticos que disputaram o pleito.

Após a análise das contas, o examinador ofereceu parecer técnico conclusivo recomendando sua desaprovação em razão das seguintes irregularidades, as quais passo a abordar separadamente:

Irregularidade em gastos com combustíveis.

Ab initio, necessário pontuar que a então candidata obteve, como receitas, dois repasses de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que totalizaram R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo essa a única fonte declarada na prestação e encontrada nos extratos bancários.

Desse total, a candidata aplicou R$ 600,00 (seiscentos reais) na aquisição de combustível junto à empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA (CNPJ 10.987.133/0001-57) para utilização em carreata, despesa essa que o examinador das contas considerou carente de comprovação.

Os gastos com combustíveis estão previstos nos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, nestes termos:

Art. 35

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.

Ou seja, para que o combustível adquirido com recursos de campanha para uso em carreata possa ser considerado um gasto eleitoral, a transação deve cumprir os seguintes requisitos: (i) apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha; (ii) limite de 10 (dez) litros por veículo; e (iii) indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.

Fora dessa regra, o § 6º do art. 35 caracteriza o uso de combustível como gasto de caráter pessoal, não podendo ser pago com recursos da campanha.

Compulsando os autos, verifico que a prestadora juntou cópia da nota fiscal referente à aquisição de 122 litros de gasolina comum pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na qual consta o CNPJ de sua candidatura (ID 92921655 - Pág. 12).

Também foi acostada cópia de declaração do empresário e sócio do posto de combustíveis em que esse informa que a nota fiscal emitida refere-se à venda de combustível utilizado no abastecimento de uma frota de 13 veículos utilizados em uma carreata (ID 92921658 - Pág. 1).

É possível ainda aferir que o cheque nº 850001 foi compensado pela mesma empresa em 12/11/2020, estando, portanto, comprovado o regular pagamento da despesa (ID 91025485).

Por fim, a prestadora informou que esse controle era realizado pela própria candidata a fim de observar o limite de 10 (dez) litros por veículo e que cada um recebeu 9,43 litros de gasolina (ID 92921652 - Pág. 1).

Sendo assim, em que pese o posicionamento do examinador de contas a respeito da necessidade de individualização de cada veículo abastecido, devo considerar satisfeita a necessidade de comprovação da utilização, em carreata, do combustível adquirido.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral, o qual considerou que “a ausência de individualização dos veículos utilizados não possui o condão de macular a transparência da despesa” (RECURSO ELEITORAL Nº 0600313-60.2020.6.21.0019).

Afasto, portanto, a irregularidade relatada, descabendo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Omissão de gasto eleitoral e pagamento sem registro na conta bancária de campanha.

Conforme relatou o examinador das contas, o cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e os órgãos emissores de notas fiscais eletrônicas revelou a existência de uma nota emitida contra o CNPJ da candidatura cuja despesa não foi declarada na prestação, sem trânsito desse recurso pela conta bancária.

De fato, o documento juntado aos autos diz respeito à Nota Fiscal nº 173930, emitida em 07/11/2020 pela empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BISSIGO ROSA LTDA (CNPJ 10.987.133/0001-57) em nome da candidata, no valor total de R$ 100,00 (cem reais) (ID 91025486).

Além de não ter sido declarado, não há registro do trânsito desse recurso pelas contas bancárias mantidas pela candidata, conforme extratos das contas nº 28031-3 (ID 91025480) e 28029-1 (ID 91025485).

A circunstância não foi esclarecida pela prestadora de contas, de modo que restou caracterizado o recebimento e a utilização de recurso de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional em razão do comando previsto no art. 32, § 1º, VI da Resolução nº 23.607/2019, do TSE, combinado com o art. 24, § 4º da Lei nº 9.504/1997:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução.

Art. 24

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Sendo assim, adianto que deverá ser providenciado o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Apropriação indevida das sobras dos recursos públicos pelo partido pelo qual a candidata concorreu.

Mencionei anteriormente que a candidata recebeu do seu partido, nos dias 04/11/2020 e 12/11/2020, dois repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que totalizaram R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (ID 91025487, 91025480 e 91025485).

Após a aplicação dessa verba nos gastos da campanha eleitoral, verificou-se uma sobra no valor de R$ 576,80 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em recursos não utilizados, a qual foi indevidamente depositada na conta do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB em 03/12/2020 (ID 92921655 - Pág. 4).

Nesse caso, deveria ter sido efetuado o recolhimento do saldo restante ao Tesouro Nacional, por força do § 5º do art. 50 da Resolução TSE 23.607/2019, o que não ocorreu:

Art. 50

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

A própria prestadora reconheceu o equívoco na destinação da sobra de campanha ao declarar que o valor fora efetivamente transferido ao partido, conforme os comprovantes acostados (ID 92921652 - Pág. 3).

Ocorre que, como o recurso repassado à candidata foi identificado como verba oriunda do FEFC, essa sobra deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional, e não transferida ao órgão partidário, em razão do disposto no § 5º do art. 50.

Assim, houve apropriação indevida desse recurso do FEFC pelo órgão partidário, impondo-se o seu imediato recolhimento ao Tesouro Nacional.

Pois bem, além dessas falhas relatadas pelo examinador das contas, observa-se também que a candidata cometeu irregularidade ao sacar em dinheiro a verba de R$ 1.000,00 (um mil reais) transferida pelo partido a título de recurso do FEFC à conta bancária nº 28031-3 (ID 91025480).

Isso porque o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019 restringe as modalidades de pagamento dos gastos eleitorais a cheque nominal cruzado, transferência bancária, débito em conta ou cartão de débito:

Art. 38

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

A legislação autoriza ainda os pagamentos por meio de boletos - desde que realizados diretamente por meio da conta bancária - e a constituição de uma reserva em dinheiro chamada “Fundo de Caixa”, uma vez cumpridos os requisitos do art. 39:

Art. 39

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

O art. 40 conceitua ainda gastos de pequeno vulto como sendo “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa”.

Ou seja, uma vez não enquadrados no conceito de pequeno vulto ou descumpridos os requisitos para constituição do Fundo de Caixa, os pagamentos em dinheiro ocorreram de forma irregular.

Inegável, portanto, ter havido falha na movimentação desses recursos oriundos do FEFC.

No entanto, em que pese a inobservância da formalidade prescrita para o uso dessa espécie de recurso, os gastos declarados restaram comprovados pela documentação apresentada.

Embora tenham sido pagos de forma diversa daquela declarada na prestação de contas, os dados registrados nesses documentos condizem com aqueles informados pela candidata, com exceção da despesa de R$ 100,00 que não foi declarada.

Devo afastar, portanto, a necessidade de recolhimento dos R$ 1.000,00 (um mil reais) movimentados inadequadamente, visto que fora efetivamente direcionado ao pagamento dos gastos de campanha, não tendo sido comprovado seu uso indevido.

Dessa forma, conclui-se que o valor total movimentado irregularmente alcançou a cifra de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 100,00 (cem reais) referentes ao recurso de origem não identificada e R$ 576,80 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) repassados indevidamente como sobra de campanha ao órgão partidário.

Saliento, porém, que o valor movimentado irregularmente não é de grande monta, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. (precedentes no RECURSO ELEITORAL Nº 0600127-54.2020.6.21.0078 e RECURSO ELEITORAL Nº 0600545-84.2020.6.21.0015)

Por isso, a quantia movimentada irregularmente, embora passível de recolhimento, pode ser considerada incapaz de desequilibrar a disputa ou comprometer a integralidade das contas, passando ao largo de um possível abuso de poder econômico.

Sendo assim, a prestadora deverá providenciar o imediato recolhimento de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, fulcro no arts. 32 e 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com fundamento no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas da candidata a vereadora MARIA ELÊNA DA SILVA referentes à campanha eleitoral de 2020 no município de Encruzilhada do Sul, determinando, porém, o recolhimento da importância de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, registre-se a decisão no sistema SICO e intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu recolhimento mediante petição nos próprios autos, sob pena de remessa à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, fulcro no art. 8º da Resolução 371/2021, do Tribunal Regional Eleitoral.

Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, retornem conclusos.

Comprovado o recolhimento tempestivo, efetuem-se os devidos registros e arquivem-se os autos.

 

Há duas irregularidades nas contas.

A primeira, relaciona-se à Nota Fiscal n. 173930, emitida em 07.11.2020 pela empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BISSIGO ROSA LTDA. (CNPJ 10.987.133/0001-57) em nome da candidata, no valor total de R$ 100,00 (cem reais).

Além de não ter sido declarada, não houve o registro do trânsito desse recurso pelas contas bancárias mantidas pela candidata.

A circunstância não foi esclarecida pela prestadora de contas, de modo que restaram caracterizados o recebimento e a utilização de recurso de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional em razão do comando previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução.


 

A segunda, diz respeito a sobras de recursos do FEFC e Fundo Partidário.

Aqui, há uma retificação a ser feita.

Conforme ID 44941726, a prestadora fez o depósito, para o PTB, de duas importâncias, R$ 400,00 (originários do FEFC) e R$ 176,80 (originários do Fundo Partidário), o que pode ser também confirmado pelo Site Divulga Cand Contas: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86355/210001142689/extratos, consulta em 15.12.2022.

Consoante determina a legislação eleitoral, as sobras financeiras de recursos públicos destinados à campanha eleitoral devem ser devolvidas ao erário, mediante comprovação. Deste ônus não se desincumbiu a prestadora de contas.

Veja-se a redação do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

A jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, conforme ementa de julgado de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE NÃO CONHECIDA. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXTRATOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. DESPESAS COM VALORES DO FEFC SEM COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS E EXTRATOS. MONTANTE REMANESCENTE DO FEFC NÃO DEVOLVIDO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a correspondente comprovação, diante da ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários, e ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha.

2. Documentação acostada intempestivamente não conhecida. O momento para apresentação de contas retificadoras deve ocorrer antes da emissão do parecer conclusivo, como dispõe o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma a viabilizar sua análise pela unidade técnica e pelo órgão julgador.

3. Ausente comprovante de despesa com recursos do FEFC, bem como seu lançamento contábil no feito. Prestadora não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a destinação da verba pública.

4. Extratos bancários sem identificação das contrapartes. Ausente comprovação de gastos debitados na conta para recebimento do FEFC e correspondência entre os lançamentos de despesas na contabilidade e a movimentação financeira. Omissão de gastos em contrariedade ao disposto no 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Valores do FEFC não utilizados e não devolvidos ao erário na forma do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19. Indevida apropriação dos recursos públicos.

6. Irregularidades em percentual superior ao utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060053752, ACÓRDÃO de 16.11.2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE .) (grifo nosso)

 

Por fim, como bem observado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45119964),

(…) ao prever a obrigatoriedade de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras do FEFC, obviamente versa sobre uma obrigação imposta ao prestador que destina, de forma indevida, o recurso público não utilizado, e não ao destinatário desse recurso.


 

Em relação a sobras de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 176,80, verifico que a prestadora efetuou corretamente o depósito para a agremiação, conforme determina o art. 50, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 500,00 (R$ 100,00 relativos à Nota Fiscal n. 173930, emitida em 07.11.2020 pela empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BISSIGO ROSA LTDA. e R$ 400,00, relativos à sobra de recursos do FEFC irregularmente depositados para o PTB.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de MARIA ELENA MARQUES DA SILVA, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 500,00.