ED no(a) PCE - 0602502-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2022 às 14:00

VOTO

Tempestividade

Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, adianto.

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

Há, no caso dos autos, certidão de trânsito em julgado em 10.12.2022, Id 453803687, absolutamente correta, pois na hipótese dos autos houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS em 07.12.2022, edição n. 259/2022, Id 45376188, de forma que os aclaratórios deveriam ter sido opostos até 10.12.2022, horário limite 23h59min59seg.

Foram opostos apenas em 12.12.2022, fora, portanto, do prazo de 3 (três) dias a que alude o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Ainda que assim não fosse, friso, as alegações trazidas na petição ID 45380391 sequer em hipótese indicam situações de acolhimento de embargos de declaração – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.