REl - 0600486-07.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/12/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, não procede a preliminar de cassação do decisum suscitada pelos recorridos diante de cerceamento do direito à produção de prova.

Com efeito, não houve a oitiva de Alessandra Teotônio de Morais, referida quando do depoimento de Marli Teotônio, ouvida como informante, pois o magistrado entendeu que seu testemunho não agregaria fato novo.

De acordo com o art. 22, inc. VII, da LC n. 64/90, é faculdade do juiz a oitiva de pessoas referidas em depoimentos. Além disso, todas as testemunhas arroladas foram ouvidas, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.

Agrego como razões de decidir, ainda, a análise feita no parecer exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45286430)

Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois cabe ao(a) magistrado(a) condutor(a) da instrução avaliar a pertinência na oitiva de testemunhas/informantes referidas nos depoimentos colhidos em juízo. Eventual discordância da parte não enseja a nulidade da sentença, mormente porque as testemunhas por si arroladas foram ouvidas

 

Assim, tendo o juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa.

Afasto a preliminar, portanto.

No mérito, o presente recurso decorre da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600486-07.2020.6.21.0077, a qual imputa abuso de poder político/econômico e uso indevido dos meios de comunicação social ajuizada em face de ROGER CAPUTI ARAÚJO, prefeito eleito de Osório, LUCIANO SILVEIRA, JUAREZ SEBASTIÃO NUNES E HÉLIO JOSÉ DE LIMA BOGADO, candidato a prefeito não eleito daquele município.

A sentença concluiu que os elementos de provas colhidos durante a instrução processual não são firmes para demonstrar que os recorridos tenham cometido os fatos imputados na exordial, elencados no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Transcrevo o dispositivo considerado violado:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (Grifo nosso)

 

Trata-se de instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar o simples desenrolar das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, ausente a prática abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

E nesse sentido bem esclarece a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663)

 

Já o abuso de poder possui estatura constitucional disposta no § 9º do art. 14 da CF, in verbis:

Art. 14.

[…]

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

A matéria controvertida no presente recurso diz respeito à valoração e à interpretação dada à prova produzida nos autos, sinteticamente, com relação aos fatos que seguem:

a) Abuso de poder econômico: o investigado Hélio Bogado (PSB), candidato a prefeito não eleito, teria recebido dos demais investigados valores, recursos humanos e bens móveis para promover denúncias, calúnias e difamações com o fim de beneficiar o candidato eleito prefeito Roger Caputi (Coligação O Melhor para Osório);

b) Fraude e uso indevido de meios de comunicação social: candidatura fictícia de Hélio Bogado, com o objetivo de obter espaço midiático e combater os partidos e os candidatos da situação em entrevistas e debates e exaltar as qualidades do candidato Roger, tudo a pedido deste último, além de manipular a opinião pública, com o fim comum de obter vantagem eleitoral ilícita em favor de Roger, a partir do emprego de recursos humanos, de bens e valores privados e públicos.

Colaciono a percuciente análise realizada pelo magistrado a quo, que bem demonstra a escassez probatória em relação a todos os fatos que envolvem a demanda (ID 44956081):

[…]

Como se vê, o depoente Reni se limitou a alegar ter conhecimento de que, em uma reunião ocorrida em Capão da Canoa, antes do lançamento das candidaturas, os investigados Hélio e Roger firmaram acordo pelo qual se estabeleceu que se o investigado Roger fosse eleito, Hélio obteria cargos na administração de Roger (6 CC’s) e um projeto para administrar.

Ocorre que o relato, que, por si só, não prova a alegada fraude, advém de pessoa ouvida na condição de informante, já que o próprio depoente Reni afirmou ter desentendimentos com o investigado Hélio, cuja campanha coordenou sem receber o valor combinado pelo serviço. Além de tratar-se de depoimento que deve ser analisado com reservas, verifica-se que não é apto a comprovar o alegado conluio, haja vista que admitiu não ter conhecimento do teor das reuniões entre as chapas, pois não participou dos encontros, assim como admitiu desconhecer se houve acordo de valores entre os candidatos e, ainda, aduziu nunca ter chegado diretamente ao seu conhecimento o acordo de cessão de 6 cargos no governo e um projeto a ser administrado por Hélio.

[...]

A depoente Marli se limitou a alegar ter conhecimento de que o conluio entre os investigados Roger e Hélio envolvia a cessão daquele a este de 10 CC’s e dinheiro. Além disso, relatou que presenciou o candidato a vice-prefeito, Martin Tressoldi, alcançando envelope contendo dinheiro ao investigado Hélio.

Ocorre que o relato que, por si só, não prova a alegada fraude, advém de pessoa igualmente ouvida na condição de informante, já que a própria depoente Marli afirmou ter desavenças com o investigado Hélio, a quem acusa de ofendê-la em redes sociais e de não lhe ter repassado valores destinados ao partido, causando-lhe dívidas. Além de, novamente, tratar-se de depoimento que deve ser analisado com reservas, verifica-se que não é apto a comprovar o alegado conluio, haja vista que admitiu ter conhecimento dos fatos a partir das declarações do próprio investigado Hélio. A título de exemplo, a informante aduziu que não viu o conteúdo do citado envelope, mas o investigado Hélio disse que se tratava de dinheiro; que Hélio inicialmente não pedia votos para o investigado Roger, mas já durante a campanha ele disse que sabia que não se elegeria e que Roger é quem deveria ser eleito; que Hélio declarou que receberia R$ 250.000,00 e 10 CC’s.

Como se vê, na medida em que a prova oral produzida em Juízo se limita aos depoimentos de duas pessoas ouvidas na condição de informantes, porque afirmaram ambas ter desavenças com o investigado Hélio, constata-se que tal prova não tem o condão de demonstrar a ocorrência de abuso de poder ou fraude pelos investigados, o que ensejava prova robusta cujo ônus competia à coligação requerente (art. 373, inciso I, do CPC).

[…] a prova documental invocada pela coligação autora também não é comprobatória de suas alegações.

Nesse sentido, a quebra de sigilo bancário promovida contra o investigado Hélio Bogado também não foi capaz de evidenciar a ocorrência de pagamentos que seriam oriundos do suposto conluio com os demais investigados. Em que pese as alegações contidas na inicial e o relato da informante Marli apontando o recebimento de valores vultosos por Hélio, os extratos bancários do investigado (ID nº 102311181, pág. 1117-1153) identificaram apenas depósitos de quantias irrisórias, tais como R$ 100,00, do investigado Juarez e do candidato Martin Tressoldi, posteriores à eleição, sendo tais pagamentos justificados pelo investigado Hélio (ID nº 102656452, pág. 1163-1164) e corroborados por prova documental (pág. 1167-1179) não infirmada pela coligação autora.

As alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder ensejavam provas robustas para aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação dos registros/diplomas dos investigados. Eventual procedência do pedido com base em presunções de que houve fraude causaria conflito com a vontade do eleitor, que conferiu o direito de representação por meio do voto ao investigado Roger, na condição de Prefeito, e a Martin Tressoldi, na qualidade de vice-prefeito (este sequer incluído no polo passivo pela coligação autora, em que pese a existência de litisconsórcio passivo necessário).

Em síntese, as provas constantes dos autos não conferem certeza à existência de fraude e de abuso de poder no tocante à ocorrência de candidatura fictícia de Hélio José, uma vez que não ficou evidenciado o conluio entre os candidatos indicados pela coligação com intuito de lesar o processo eleitoral. Portanto, não existindo comprometimento da legitimidade e da isonomia do pleito majoritário no município de Osório, o bem jurídico protegido na AIJE não foi afetado, o que conduz à sua improcedência.

(Grifo nosso)

 

Com efeito, considero que o caderno probatório produzido nos presentes autos não permite um juízo seguro quanto à ocorrência das hipóteses aduzidas na exordial.

Assim, passo à análise individualizada de cada uma delas.

Primeiramente, consigno que os IDs 44955678 a 44955680 tratam-se do DRAP, sentença de registro de candidatura e certidão de trânsito em julgado do registro de candidatura da Coligação Unidos por Osório, que nada acrescentam como provas a quaisquer dos fatos narrados na exordial.

A ata notarial trazida no ID 44955681 e a escritura ID 44955682 expõem conversa entre Luiz Fernando e um interlocutor acertando sobre a contratação de um advogado para ajuizar ação, a fim de impedir o “Adesivaço do Bem” que seria promovido pelo PDT, por considerarem ser ato de campanha antecipada.

Destaco que a prova oral se resumiu a  duas testemunhas ouvidas como informantes, pois as demais foram dispensadas em comum acordo entre as partes.

a) Quanto ao abuso de poder econômico, não há nos autos a comprovação de que Hélio tenha recebido quaisquer valores em troca do alegado apoio a Roger Caputi. Ademais, a prova oral equivalente a este fato não foi capaz de comprovar o alegado, visto que, em depoimento, a informante Marli da Silva Teotônio afirmou que não viu o conteúdo do envelope que foi entregue por Martin Tressoldi (candidato a vice-prefeito eleito em Osório) a Hélio Bogado: “A pessoa tinha um envelope na mão e foi levar alguma coisa, agora, se era dinheiro ou não, eu não posso afirmar” (ID 44956038, a partir do 6 min). Em arremate, ao ser questionada se viu o que tinha no envelope, afirmou: “Não vi, mas depois ele disse que era dinheiro” (ID 44956040, a partir de 1min). Já o depoente Reni, ao ser questionado sobre o apoio político de Hélio, respondeu que “(…) não tem conhecimento se o investigado Hélio recebeu valores para apoiar a candidatura do investigado Roger”.

O documento ID 44955895 traz prints de comentários efetuados nas redes sociais: “(…) tão falando que o MDB está pancando(sic) você” ao que Hélio rebate: “sim o mdb está me pagando para eu falar do Júlio também”, certamente em tom irônico pois Júlio é o presidente do MDB. De qualquer forma, tais documentos não possuem envergadura para comprovar o efetivo recebimento de valores.

Corroborando o entendimento do magistrado a quo, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45286430):

Note-se que não há nos autos a comprovação de que o investigado Hélio tenha recebido quaisquer valores em troca do alegado apoio ao investigado Roger, já que a informante inquirida diz não ter visto o que havia no envelope que teria sido entregue.

 

Destaco que a quebra do sigilo bancário de Hélio Bogado não demonstrou expressiva quantia de pagamento, visto que o único investigado que consta no extrato bancário (ID n. 102311181, pág. 1117-1153) é Juarez Sebastião Nunes, que justificou o repasse de R$ 100,00, no dia 27.08.20, com o objetivo de ajudar uma ação solidária para o circo que estava passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia.

Por fim, o referido pagamento do Vice-Prefeito Martim Tressoldi a Hélio Bogado foi devidamente comprovado mediante recibos por se tratar de serviços prestados de divulgação após o período eleitoral (ID 44956064).

Dessarte, não vislumbro nos autos a existência de provas capazes de fundamentar a conduta ilícita de abuso de poder econômico.

b) Quanto à fraude e ao uso indevido de meios de comunicação social, a alegação de candidatura fictícia de Hélio Bogado para o fim de combater os partidos e os candidatos da situação em entrevistas e debates e, ao mesmo tempo, exaltar as qualidades do candidato Roger não restou comprovada nos autos.

Nos áudios de conversas de WhatsApp, transcritos em ata notarial, Hélio afirma que faria a sua campanha e que achava que seria bem votado, buscando projeção para um futuro cargo de deputado. Refere que se na última semana as pesquisas demonstrassem que estaria fora de um eventual segundo turno, Hélio retiraria sua candidatura e apoiaria Roger, mas que, até lá, trabalharia em sua campanha (ID 44955904).

A foto juntada aos autos (ID 44955894) em que aparecem Roger Caputi, Reni Farias (ex-coordenador de campanha do PSB) e Juarez Nunes conversando na convenção do PSB, na Câmara de Vereadores, não é prova bastante para comprovar um eventual conluio.

No mesmo sentido, em depoimento, o informante Reni Farias da Silveira afirmou que: "(...) a partir do meio da campanha, esta tomou outro rumo. Disse que o investigado Hélio passou a deixá-los para trás e firmar seus acordos (…)”. No decorrer de seu depoimento ainda aludiu que “(…) houve a candidatura do Hélio e que os vereadores pediam votos para Hélio” e que, depois que se retirou da campanha, o investigado passou a tomar as decisões, “(…) mas que não pode dizer que ele fez pedido de votos para o investigado Roger depois disso”, demonstrando, assim, que não havia um posicionamento pré-definido de apoio por parte de Hélio, mas que no decorrer na campanha esse apoio foi efetivado.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral reforça que o depoimento de ambos os informantes confere com a tese acima exposta:

Observe-se, ainda, que ambos os informantes referem em seus respectivos depoimentos que, inicialmente, houve o pedido de votos pelo investigado Hélio e que, somente após, este teria afirmado que o investigado Roger deveria ser eleito, tendo a informante Marli, inclusive, afirmado que ele alegou que sabia que não venceria a eleição.

Desse modo, não se pode afastar (e seria até mesmo esperado) que, diante da derrota iminente, o investigado Hélio tivesse apoiado o investigado Roger, diante da possibilidade deste derrotar a candidatura a que tantas críticas e denúncias o investigado Hélio destinara.

 

De sorte que não infiro sequer indícios de irregularidade na hipótese de o candidato concorrer a um cargo e, após, percebendo sua iminente derrota, apoiar adversário político que está em melhor posição. Essas alianças fazem parte do jogo da política, em que partidos com projetos semelhantes se apoiam e traçam estratégias almejando a vitória nas urnas. Aliás, é o que se verifica do print de conversa de WhatsApp (ID 44955886) entre Hélio e Luiz Fernando, na qual é referido que “(…) a oposição ganha...se não for eu...tranquilo...o objetivo número 1 é tirar o PDT do governo”. Igualmente, os prints (ID 44955896) da página do facebook da Rádio Osório em que estava sendo veiculado o debate contendo comentários de ouvintes do debate, “Bolgado está aliado a Roger” ou “alguém quer apostar que uma semana antes da eleição o Hélio sai fora e vai se coligar ao pmdb?”.

Os documentos IDs 44955897 a 44955900 trazem declarações digitadas e assinadas, sem firma reconhecida, sendo que dois declarantes foram também ouvidos na qualidade de informantes, contudo, não confirmando as teses das declarações, e, os demais, foram dispensados de prestarem depoimento.

Ademais, quanto ao ponto, o Parquet assim se manifestou:

(…)

b) embora evitável, faz parte do embate democrático eventuais apoios de ocasião entre partidos que concorrem ao mesmo cargo, em “união” contra outros adversários comuns, com críticas a denúncias semelhantes em espaço eleitoral; c) não há vedação que, cessado o pleito, haja formação de acordos entre as agremiações partidárias ou candidatos, com a nomeação de cargos em comissão vinculados aos partidos que compõem a "base aliada".

 

Quanto à nomeação para cargos em comissão da esposa, do advogado e da candidata a vice-prefeita de Hélio, o conjunto probatório demonstrou-se incapaz de comprovar que essas nomeações tenham sido realizadas de forma fraudulenta, até mesmo porque os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, uma vez que a sua natureza é a confiança política entre o ocupante do cargo e o administrador.

Na prova oral carreada aos autos, Reni, ao ser questionado quanto à existência do conluio, fraude concreta, referiu que “nunca chegou diretamente ao depoente o acordo para cessão de 6 cargos no governo e um projeto a ser administrado pelo investigado Hélio (…)”.

Quanto ao ponto, o parecer da Procuradoria trata o fato das nomeações como indício, porém sem força probatória:

No que tange à nomeação de apoiadores do investigado Hélio (sua esposa, advogado e a candidata à vice-prefeita), tem-se que se constituem indícios. Todavia, não suficientes para um juízo comprobatório, haja vista que: a) se tratam de cargos políticos, em comissão, em que a jurisprudência tem admitido o juízo discricionário da administração, inclusive com o afastamento da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF);

 

Dessarte, a mera alegação de conluio ou a existência de indícios não é suficiente para configuração de fraude, devendo haver prova robusta e apta a fundamentar uma eventual condenação.

Em relação à manipulação da opinião pública, com o objetivo comum de obter vantagem eleitoral ilícita em favor de Roger, igualmente não há comprovação, pois o investigado Hélio, mesmo antes de se candidatar a prefeitura, já realizava denúncias envolvendo a administração municipal. Ressalta-se que, conforme consta nos autos, boa parte das denúncias envolvendo o Secretário da Saúde de Osório, Emerson Magri, revelou-se verdadeira, resultando na instauração de procedimentos administrativos e no afastamento de servidores do Município de Osório, demonstrando, portanto, não ser pura e simplesmente uma estratégia visando influenciar a opinião pública, mas, acima de tudo, um direito seu como cidadão de ver esclarecidas as situações que envolvem a administração pública (IDs 449558843 e 449558844).

Ademais, mesmo após o lançamento de sua candidatura, a denúncia e a crítica, desde que nos limites dos parâmetros legais, fazem parte do embate democrático. Percebe-se que, comumente, os candidatos utilizam seu tempo de exposição nos debates, entrevistas e na própria propaganda eleitoral, para criticar o oponente sem expor seu projeto político.

Os documentos de ID 44955890 a 44955893 demonstram que quando Hélio Bogado ultrapassou os limites da crítica, a Justiça Eleitoral foi chamada a intervir e restabelecer o equilíbrio na disputa.

Oportuno registrar que o alegado encontro de Hélio Bogado com o Elias, âncora do programa Olho Vivo da Rádio Osório, trazido por meio de print de conversa de WhatsApp (ID 44955885), não comprova que tenha havido qualquer favorecimento da rádio a Hélio.

Assim, não vislumbro nos autos comprovação da ocorrência de desequilíbrio midiático, conluio ou fraude em razão do apoiamento da candidatura de Hélio Bogado a Roger Caputi a fim de impulsionar a candidatura deste e atacar o candidato da coligação oponente.

Note-se que este igualmente é o entendimento refletido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA E GRAVIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 36, § 7º do RITSE, amparada a decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal.

2. Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções. Precedentes.

3. Além disso, a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), ainda que utilizada com o escopo de obter apoio político, é incapaz de afetar os bens jurídicos da normalidade e legitimidade, bem como da isonomia entre os candidatos, considerando o contexto de eleições gerais para o cargo de Deputado Federal, com abrangência em todo o estado da federação.4. Agravo Regimental desprovido.

(RO n. 060000603, Acórdão, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 02.02.2021.) (Grifo nosso)

 

Por esses motivos, na esteira do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez constatada a escassez e a precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, deve ser mantido o juízo de improcedência da demanda com relação à prática de abuso de poder político/econômico e uso indevido dos meios de comunicação social pelos recorridos.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença de improcedência da ação.