PCE - 0603265-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE CRUZ PEDRI, candidato suplente do cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Dos Recursos de Origem Não Identificada – Despesa paga parcialmente

O exame técnico identificou gasto de campanha não quitado de forma integral, relatando que “a despesa realizada em 29/09/2022 com o fornecedor Noschang Artes Gráficas Ltda., no valor de R$ 51.300,00, foi paga de forma parcial (pagamento de R$ 30.000,00 com recursos do Fundo Partidário), com um valor não pago de R$ 21.300,00, conforme declarado na prestação de contas”.

Em defesa, o candidato admitiu o inadimplemento parcial da despesa, alegando que “está em contato com o Diretório Nacional do Partido Liberal para obtenção de carta de assumpção de dívida no valor de R$ 21.300,00 que será anexada aos autos, até 09/12” (ID 45371813).

Ocorre que, até a presente data, não se comprovou a assunção da dívida pelo diretório partidário.

Desse modo, caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas, e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político.

Por outro lado, não deve ser comandado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme opinado no parecer ministerial.

De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, os recursos de origem não identificada representam espécies taxativamente previstas no rol do § 1º do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De seu turno, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, destaco recentes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 09/09/2022) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 7. Este Tribunal, no julgamento do REspEl 0601205–46/MS, sessão de 8/2/2022, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, decidiu ser incabível determinar–se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada. 8. Desse modo, impõe–se descontar do valor a ser recolhido ao Erário, fixado em R$ 70.324,67 pelo TRE/SP, a quantia de R$ 48.105,80, que, de acordo com o aresto regional, corresponde a dívida de campanha não quitada. (…).

(TSE - REspEl: 06053401420186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 55) (Grifei.)

 

Por elucidativas, cumpre destacar as razões expostas no julgamento paradigma para o tema, REspEl 0601205–46/MS, julgado na sessão de 8.2.2022, a partir de voto-vista proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, designado redator para o acórdão, e bem sintetizadas na seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada.

4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

 

Embora os julgados tratem das eleições de 2018, os fundamentos adotados pelos acórdãos do TSE não são infirmados pelas modificações havidas na sucessão de regulamentações da matéria. Além disso, não houve modificação na disciplina própria sobre dívidas de campanha, que permanece com a prescrição exclusiva de que a falha “poderá ser considerada motivo para sua rejeição”.

Outrossim, referido posicionamento restou acolhido neste Tribunal para as eleições de 2022, consoante julgamentos ocorridos na sessão de 09.12.2022: PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator: Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; e PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, de minha relatoria, com as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. 1º SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. GASTO COM COMBUSTÍVEL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GASTO ELEITORAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO QUITADAS. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA RECONHECIDO. VALOR QUE ULTRAPASSA 100% DA RECEITA OBTIDA. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE DO TSE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA RELATIVA À OMISSÃO DO GASTO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO

[…].

3. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Termo de assunção de dívida reconhecido pelo candidato. Incontroversa a dívida remanescente não autorizada pelo Diretório Nacional. Recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. O montante da dívida é superior ao total de receitas do candidato. Valor que ultrapassa 100% da receita obtida. Irregularidade mantida.

4. Incabível a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Inexistência de respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. Precedente do TSE: “A assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores. Incabível considerar como de ‘origem não identificada’ recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente. A medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro”. A determinação de recolhimento ao erário significaria enriquecimento sem causa à União, que se tornaria credora do candidato por dívidas que foram contraídas por este com terceiros.

5. Desaprovação. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional somente em relação ao valor referente à omissão do gasto eleitoral.

(TRE-RS; PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJe de 10.12.2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[…].

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000; Relator: DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO, Julgado em 9.12.2022)

 

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, na quantia de R$ 21.300,00, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa expressa, na linha do recente posicionamento do TSE e deste Tribunal Regional.

 

2. Da Ausência de Comprovação dos Gastos com Recursos Públicos

O órgão de análise técnica apurou as seguintes irregularidades com a utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, todas envolvendo a empresa Ana Paula Fontana de Oliveira / Fontana Eventos, contratada para a intermediação de mão de obra de campanha:

Conforme Parecer Conclusivo ID 45367053, há R$ 114.500,00 em débitos constantes no extrato bancário, mas não declarados / registrados formalmente como despesas no SPCE, relativos aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como R$ 30.950,00 em débitos constantes no extrato bancário, mas não declarados / registrados formalmente como despesas no SPCE, relativos aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos. Os débitos totalizam R$ 145.450,00 de recursos públicos não lançados como despesas no SPCE, todos referentes à empresa Ana Paula Fontana de Oliveira / Fontana Eventos, CNPJ n. 19.414.528/0001-35.

O candidato se manifestou sobre o tópico no documento ID 45371813, em suma explicando que a empresa foi contratada para efetuar o processamento financeiro, ficando responsável por gerir as pessoas contratadas, promovendo o repasse dos valores aos fornecedores contratados. Como forma de demonstrar a complexa operação ocorrida, inclusive quanto às informações declaradas no SPCE, apresenta-se a figura abaixo com os principais pontos:

O documento ID 45371813 reproduz, em seu item 2, letra a, a Cláusula Primeira de contrato celebrado entre a campanha e a referida empresa, descrevendo o objeto de prestação de serviços de apoio administrativo e financeiro (imagem do contrato inserida na referida petição, com a legenda “Captura parcial de tela extraída do contrato com a fornecedora Ana Paula Fontana de Oliveira). Não foi possível localizar versão integral desse contrato entre os documentos constantes no processo judicial eletrônico, ou entre os documentos fiscais associados a despesas no SPCE. Constam no sistema seis despesas com a empresa Ana Paula Fontana de Oliveira, no total de R$ 215.680,00, comprovadas por notas fiscais, mas o contrato parcialmente reproduzido no documento ID 45371813 não pôde ser localizado no referido sistema, não constando os lançamentos dos repasses de R$ 145.450,00 de recursos públicos à mencionada empresa, no SPCE.

 

Assim, os itens 4.1 e 4.2 a seguir descrevem as irregularidades quanto à comprovação dos recursos públicos empregados na campanha.

 

4.1. No item 4.1 do Parecer Conclusivo (ID 45367053) foi apontada a ausência de comprovação de R$ 114.500,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha repassados à empresa Ana Paula Fontana de Oliveira, bem como o lançamento duplicado de tarifas bancárias no SPCE, no valor de R$ 175,60.

O candidato apresentou nova prestação de contas retificadora, esclarecimentos e documentos nos ID 45370658 a 45371814, com o objetivo de reverter as falhas apontadas, sanando parcialmente a irregularidade quanto às tarifas bancárias duplicadas. Contudo, em relação aos R$ 114.500,00 repassados à multicitada empresa, em que pese a explicação sobre o papel de intermediação de pagamentos com pessoal contratado pela campanha, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo ou contrato, por parte da empresa Fontana Eventos, na forma prescrita pelos artigos 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, configura uma irregularidade, passível de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º da referida Resolução.

4.2. No item 4.2 do Parecer Conclusivo (ID 45367053) foi apontada a ausência de comprovação de R$ 30.950,00 de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos repassados à empresa Ana Paula Fontana de Oliveira.

O candidato apresentou nova prestação de contas retificadora, esclarecimentos e documentos nos ID 45370658 a 45371814, com o objetivo de reverter as falhas apontadas. Contudo, em que pese a explicação sobre o papel da empresa de intermediação de pagamentos com pessoal contratado pela campanha, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo ou contrato, por parte da empresa Fontana Eventos, na forma prescrita pelos artigos 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, configura uma irregularidade, passível de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º da referida Resolução.

Com efeito, o somatório de valores das notas fiscais emitidas pela empresa Ana Paula Fontana de Oliveira contra o CNPJ de campanha alcança o montante de R$ 215.680,00 (ID 45357785, 45357772, 45357764, 45357814, 45357746 e 45357823).

Conforme demonstrativo de despesas efetuadas (ID 45370944), estão declarados os seguintes gastos com a fornecedora por meio de verbas públicas, totalizando R$ 215.680,00:

- 05.09.2022, R$ 19.680,00, com FEFC;

- 06.09.2022; R$ 43.000,00, com FEFC;

- 29.09.2022; R$ 63.000,00; com FP;

- 30.09.2022; R$ 40.000,00; com FP; e

- 01.10.2022; R$ 50.000,00; com FEFC.

Por outro lado, os extratos bancários das contas de campanha específicas de recursos públicos registram pagamentos totais de R$ 361.130,00 à empresa, sendo R$ 227.180,00 da conta do FEFC e R$ 133.950,00 em verbas do Fundo Partidário.

Assim, o órgão técnico indicou uma diferença de R$ 145.450,00 (R$ 114.500,00 do FEFC e R$ 30.950,00 do Fundo Partidário) que não estaria registrada nas contas de campanha.

Embora o prestador, em sua defesa (ID 45371813), faça referência a cláusulas do contrato firmado com a empresa Ana Paula Fontana de Oliveira, o respectivo instrumento não foi encartado aos autos. Ademais, as alegações referem-se à discriminação do objeto da avença, qual seja, a intermediação na contratação e gestão de recursos humanos, não tendo aptidão para sanear a inconsistência nos valores apurados.

Nada obstante, na mesma manifestação, o candidato identificou as pessoas físicas que teriam sido contratadas e pagas por intermédio da empresa Fontana Eventos.

Com efeito, após a análise dos registros contábeis das contas retificadoras, o órgão técnico apurou a anotação de 51 pessoas físicas que teriam sido pagas pela empresa ao custo total de R$ 138.661,00.

Tais esclarecimentos foram considerados pela SAI como aptos a sanear os apontamentos iniciais envolvendo recursos de origem não identificada e dívidas de campanha (item 3 do parecer conclusivo), sendo que, em relação a 22 contratados, houve também a apresentação dos respectivos comprovantes bancários de pagamentos, no somatório de R$ 49.538,00.

Nesse contexto, julgo que as retificações e documentos juntados são suficientes para demonstrar as despesas envolvendo a quantia de R$ 49.538,00, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que não limita a prova dos gastos eleitorais à apresentação de documento fiscal, facultando a exibição “de qualquer meio idôneo de prova”, inclusive comprovantes de pagamentos.

Em sequência, na data de ontem, às 18h30min, o prestador acostou a nota fiscal com o valor remanescente dos gastos com Ana Paula Fontana de Oliveira – ME, no total de R$ 145.450,00, emitida em 13.12.2022 (ID 45381997).

As notas fiscais equivalentes foram consideradas pelo órgão técnico como suficientes para a demonstração das despesas no total de R$ 215.680,00, de modo que também o gasto de R$ 145.450,00 deve ser considerado comprovado, restando a mera impropriedade pela emissão de nota fiscal após o período de campanha.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, a irregularidade constatada alcança a quantia de R$ 21.300,00, representando 1,4% da receita total declarada (R$ 1.502.099,48), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas ante o reduzido percentual das falhas e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FELIPE CRUZ PEDRI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.