ED no(a) PC-PP - 0600257-21.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2022 às 09:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve contradição no acórdão em face de mudança no entendimento da SAI no que se refere à fonte de pagamento dos ressarcimentos. Afirma que do exercício financeiro de 2017 para o exercício de 2018 houve mudança no posicionamento da Secretaria de Auditoria Interna quanto à origem dos recursos utilizados para ressarcimento de despesas de correligionários e dirigentes. Refere que no exercício financeiro de 2017 foi admitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para tal fim, sendo que a SAI adotou entendimento diverso para o exercício de 2018, visto que os ressarcimentos de despesas na Capital, sede do Diretório Estadual, deveriam ser realizados pelo Fundo de Caixa. Aduz, assim, que essa alteração de entendimento sobre o que não poderia ser contabilizado como ressarcimento deveria ser aplicada somente de forma prospectiva.

Adianto que não assiste razão ao embargante.

Importa destacar que não houve mudança de entendimento por parte da unidade técnica quanto ao que se enquadra como ressarcimento ou não, pois as diretrizes norteadoras que caracterizam o ressarcimento são determinadas pelas resoluções. Aliás, tampouco ocorreu alteração no regramento normativo, pois a Resolução TSE n. 23.546/17 permaneceu com a mesma redação da Resolução TSE n. 23.464/15, no que diz respeito ao Capítulo III “Dos Gastos Partidários”, especialmente no que se refere à conceituação de gastos públicos (art. 17), forma de comprovação dos gastos (art. 18) e constituição de fundo de caixa (art. 19).

O ponto a ser examinado é que incumbe ao partido político a escolha quanto à utilização de uma fonte ou de outra para ressarcimento, podendo optar entre Fundo de Caixa ou Fundo Partidário, aquela que melhor se amolde à hipótese, segundo a legislação vigente.

Com efeito, o prestador optou por utilizar recursos do Fundo Partidário para ressarcimento de correligionários e, sendo assim, deveria se ater às especificidades que envolvem a utilização de verbas públicas.

Ademais, caso tivesse ocorrido mudança no entendimento da SAI, o que não ocorreu, essa alteração não ensejaria interposição de embargos declaratórios, pois se destinam a afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial atacada, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Destaco que, conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas. Aliás, nas razões de embargos não são apontados vícios no acórdão, apenas inconformidades com o mérito da decisão.

A questão jurídica foi enfrentada à exaustão, como se constata com a ementa que reproduzo, sendo analisados todos os argumentos lançados na peça recursal (ID 45069976):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de agremiação, relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Ausência de comprovação de gastos utilizando recursos do Fundo Partidário, contrariando a prescrição dos arts. 18, caput, 29, inc. VI, e 35, § 2°, da Resolução TSE n. 23.546/17. Demonstrada, de forma suplementar e específica, a realização dos serviços prestados. Profissionais que já foram contratados diversas vezes pelo partido, inclusive em outros períodos e em outras prestações de contas, oportunidade em que os pagamentos foram tidos como regulares. Suficientes os esclarecimentos prestados pelo partido, a fim de considerar regulares as despesas e contratações.

3. Uso indevido do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e encargos, afrontando a disposição do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha que restou admitida pelo prestador. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor impugnado.

4. Despesas efetuadas com verbas do Fundo Partidário, a título de “ressarcimento”, em relação às quais não houve a adequada comprovação dos pagamentos por documento idôneo e/ou da realização do gasto no desempenho de atividades partidárias, justificadas com relatórios com o detalhamento, a motivação do dispêndio e sua vinculação às atividades político-partidárias. Falha parcialmente sanada, em face da efetiva comprovação de alguns dos pagamentos, remanescendo apenas apontamento em que não houve a adequada comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou da realização da despesa no desempenho de atividades partidárias.

4. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. O valor irregularmente versado representa 4,35% dos gastos examinados nas contas, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de devolução ao Tesouro Nacional do montante impugnado. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Grifo nosso)

 

No decorrer de toda a instrução processual, o prestador teve respeitado o seu direito à ampla defesa, e foram concedidas diversas oportunidades para apresentar a documentação especificamente requerida pela unidade técnica. Desde o exame preliminar, a unidade técnica já havia apontado que a prestação de serviço pelos fornecedores não estava devidamente comprovada, não bastando para atestar sua regularidade a existência de contrato formal, se não amparado na efetiva demonstração do fornecimento do serviço. Contudo, “não houve a adequada comprovação dos pagamentos por documento idôneo e/ou da realização do gasto no desempenho de atividades partidárias, justificadas com relatórios com o detalhamento, a motivação do dispêndio e sua vinculação às atividades político-partidárias”.

Quanto ao ponto, o prestador não se desincumbiu da exigência de apresentar descrição detalhada dos serviços prestados, ao contrário, teceu descrições breves e insuficientes para atestar a efetiva prestação de serviço, de modo a impossibilitar o confronto entre os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário e as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ao que se verifica, o embargante encontra-se irresignado com a valoração e análise das provas, pretendendo a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado, sendo “incabível a inovação de teses recursais no âmbito dos embargos de declaração” (TSE-EDAgR-AI n. 69-63/RS – j. 08.05.2014 – Dje 09.6.2014).

Dessarte, as supostas contradições apontadas não estão presentes na decisão embargada, pois não expressa dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.

 Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, visto que a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado.

Em relação ao prequestionamento, não desconheço a introdução no ordenamento jurídico do prequestionamento ficto. De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Entretanto, segundo a jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema:

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO. DETRAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. O CPC/2015 adotou a possibilidade de prequestionamento ficto, decorrente da oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

2. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal a quo e que a instância superior reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. Situação diversa, que não se presta à caracterização do prequestionamento ficto, ocorre quando a matéria não é arguida perante a instância recorrida e surge pela primeira vez nas razões do recurso especial.

3. Na espécie, a alegada irretroatividade da atual redação do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 não foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Eleitoral. Assim, à míngua de oportuna provocação, descabe considerar a matéria como prequestionada, por não ser possível concluir que a Corte de origem foi omissa em apreciar tema que não foi provocado.

4. Conforme decidido pelo STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, é inadmissível a detração do período decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado do prazo de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, previsto no art. 1º, I, e, da LC 64/90.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n.º 46593, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2016) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.

2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.

3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.

4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado na fundamentação da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".

6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.

7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa “fato novo” apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Rejeição.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n.º 060004979, ACÓRDÃO de 01/12/2020, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2020 ) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 31624, Acórdão, Relator(a) Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 12/02/2021) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. QUESTÃO DE ORDEM: CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Impõe-se a rejeição da questão de ordem, ante a inexistência de previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, bem como para publicação de pauta de seu julgamento, motivo pelo qual não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo adequados a promover o novo julgamento da causa.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.

4. Precedentes do TSE.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 131568, ACÓRDÃO de 26/10/2015, Relator(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data: 28/10/2015, Página 7/8 ) (Grifo nosso)

 

Desse modo, não havendo vício a ser corrigido na decisão embargada, é de ser rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios somente com o propósito de considerar prequestionada a matéria.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.