REl - 0600556-78.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/12/2022 às 09:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos, de forma que merece conhecimento.

1. Preliminares

1.1. Ausência de parecer do Ministério Público Eleitoral

O recorrente destaca que o órgão ministerial da origem emitiu apenas parecer de saneamento opinando “pela reabertura da instrução processual e aprazamento da audiência para o fim de colher os depoimentos dos envolvidos e das testemunhas arroladas”, ID 44932484, e na sequência, houve a prolação de sentença.

No entanto, esclareço que em momento anterior à manifestação referida acima, houve decisão do Juízo, ID 44932452, nos seguintes termos:

Vistos.

Compulsando os autos do processo eletrônico para designação de audiência, reservado o entendimento do julgador que inicialmente conduzia o feito, observo que descabida a prova testemunhal no caso em exame. Os fatos alegados pela parte autora, por constituírem atos administrativos, além de terem sua prova necessariamente substanciada por documentos, encontram-se devidamente demonstrados pelos elementos de convicção já acostadas, tanto pelo representante quando pelos demandados. A questão em exame diz respeito unicamente à interpretação jurídica a ser emprestada ao contexto fático apresentado. As testemunhas, no caso em julgamento, não trazem qualquer utilidade ao julgamento da questão posta, cuja natureza, frise-se, não desafia a produção de prova de tal espécie, salvo para o alongamento do tramitar da ação, já prejudicado pelas alegações de inviabilidade técnica e problemas de saúde que constam nos autos. Os dados já apresentados pelas partes permitem o conhecimento dos fatos discutidos, impondo-se, de imediato, o julgamento do pedido. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.

 

Sublinho que desta decisão foi intimado o representante do Ministério Público Eleitoral, o qual manifestou ciência e opinou pelo “prosseguimento do feito, devendo ser concedida vista as partes para, querendo, apresentar suas alegações finais”, ID 44932460. Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra a decisão, rejeitados. O órgão ministerial foi, então, novamente intimado para apresentar parecer e deixou de fazê-lo, manifestando-se pela reabertura da instrução, questão processual já vencida, alcançada que fora pela preclusão.

Entendo, portanto, ter havido a devida intimação para oferta do parecer final, oportunidade que deixou de ser aproveitada pelo Promotor Eleitoral de maneira nitidamente intencional, em situação que não enseja nulidade, como pretendido pelo recorrente.

Ademais, como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, “de acordo com o art. 180, § 1º, do CPC, findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz está autorizado a requisitar os autos e dar andamento ao processo, independentemente da efetiva manifestação do MP. Ou seja, caso devidamente intimado o Parquet, ainda que não apresente manifestação, o processo deve seguir o seu trâmite, com a prolação da sentença”.

Afasto a preliminar.

1.2. Revelia do recorrido Nadim Harfouche

O recorrente requer seja declarado revel NADIM HARFOUCHE, reputando-se como verdadeiras as alegações apresentadas contra o recorrido, ao argumento de que, citado, o então representado não apresentou defesa, em que pese ter constituído advogado nos autos e ter se manifestado em determinadas fases.

Sem razão.

Observo que, nos termos do art. 345, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiras as alegações do autor quando, (1) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação e (2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

E as duas hipóteses encontram-se no caso dos autos.

Dos cinco representados, apenas Nadim Harfouche não contestou, de modo que aproveitará a manifestação dos demais naquilo que houver pertinência e, ademais, a matéria objeto da presente AIJE é de ordem pública, sob a qual repousa indisponibilidade, de forma que a revelia deixa de produzir efeitos.

Afasto a preliminar.

1.3. Impugnação de documentos

Em contrarrazões, os recorridos WILLIAM RODRIGUES PEREIRA e THAIS MENDES BOFF, oferecem impugnação aos documentos juntados ao recurso, pois não teriam sido submetidos ao contraditório processual.

Todavia, verifico que os documentos apontados pelos recorridos como “novas provas”, IDs 44932512 e 44932513, nada mais são do que peças anteriormente apresentadas no juízo de origem: a Ata Notarial N. 355/5 e as imagens extraídas de redes sociais integrantes do corpo da petição já haviam sido acostadas à petição inicial, IDs 44932340, e a Ata Notarial N. 362/12, ID 44932469, foi trazida aos autos em momento anterior às alegações finais.

Logo, tratando-se de elementos dos quais houve ciência dos recorridos em momento oportuno, rejeito a preliminar de impugnação dos documentos.

1.4. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa

WILLIAM RODRIGUES PEREIRA e THAIS MENDES BOFF suscitam a presente preliminar tão somente para o caso de reforma da sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para a produção de provas solicitadas, pelos recorridos, em alegações finais e indeferidas pelo magistrado de 1º grau.

Ou seja, trata-se de ponto diretamente ligado ao desfecho do mérito da causa, e que, portanto, será analisado após a análise da questão de fundo.

1.5. Majoração dos honorários de sucumbência

Os recorridos KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ requerem a majoração dos honorários de sucumbência arbitrado, sob o fundamento de “trabalho extra realizado”.

Contudo, não houve arbitramento de honorários de sucumbência, e não poderia ser diferente, pois de regra a Justiça Eleitoral funciona em regime de gratuidade.

Afasto também essa preliminar.

Passo ao mérito.

2. Mérito

MAURICIO VERA CARRAVETTA interpõe recurso contra a sentença de improcedência proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e por captação ilícita de sufrágio no Município de Viamão, nas eleições 2020, proposta em desfavor de WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, candidato ao cargo de vereador, NADIM HARFOUCHE e THAIS MENDES BOFF, candidatos a prefeito e vice-prefeita, KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA, Secretário da Agricultura, e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ, Subprefeito de Águas Claras, ID 44932485.

O recorrido WILLIAM RODRIGUES PEREIRA logrou eleição com a vantagem de vinte e quatro votos em relação ao recorrente MAURICIO VERA CARRAVETTA, derrotado.

Os fatos apontados como ilícitos pelo recorrente estariam demonstrados, segundo seu entendimento, por meio dos links para live e programa de TV e das 100 páginas de imagens incorporadas ao recurso, parte delas registrada em ata notarial.

Nesse norte, as condutas configurariam as práticas de (1) abuso de poder político e econômico, (2) condutas vedadas e (3) captação ilícita de sufrágio.

Inicialmente, considero útil tecer breves notas teóricas e legislativas sobre os diversos institutos jurídicos presentes na demanda, a fim de bem delimitar as fronteiras de análise.

2.1. Fundamentos teóricos e legislação

2.1.1. Abuso de poder

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…) § 9.º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que se considera precipuamente a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas tenha sido influenciado.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada por José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª ed. 2016, p. 663).

 

2.1.2. Condutas Vedadas

As práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Conforme ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, p. 705 e seguintes), se está diante de comando legal que objetiva evitar a utilização indevida da máquina pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se, assim, evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da administração pública e injustificáveis favorecimentos, e são consideradas pela lei como tendentes a afetar o bem jurídico tutelado, de forma que a mera constatação da prática já atrai a subsunção normativa.

E as condutas vedadas identificadas pelo recorrente, que teriam sido praticadas em conjunto com abuso de poder, seriam as descritas no art. 73, incs. I, II, III e IV, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

2.1.3. Captação ilícita de sufrágio

Por seu turno, a captação ilícita de sufrágio possui matriz legal localizada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

O Tribunal Superior Eleitoral sedimentou, já há algum tempo, que para a caracterização da captação ilícita são necessários ao menos três elementos, a saber: “a) prática de uma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato” (RE n. 956791655, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Pub. DJE de 16.9.2011, p. 43).

2.2. Fatos e contexto probatório

Em síntese extraída da petição inicial, ID 44932335, o recorrente atribui aos recorridos os seguintes fatos:

A presente representação tem por objeto a conduta vedada dos agentes públicos, revestidas de abuso de poder, com captação ilícita de votos por meio de atos ilícitos de natureza administrativa e eleitoral.

O então prefeito municipal, candidato à reeleição pelo município de Viamão, Nadim Harfouche, juntamente com o Secretário de Agricultura Kolbert Dias Ferreira de Lima, Subprefeito do Distrito de Águas Claras com status de Secretário Municipal Cristiano Peixoto, e, em conluio com o candidato a Vereador William Rodrigues Pereira praticaram condutas vedadas tipificadas no art. 73, I, II, III, IV da Lei nº 9.504/97. Condutas vedadas estas, que ao se materializarem em obras e serviços públicos direcionados à determinadas pessoas em troca de votos pelos beneficiárias, configuraram compra de voto, nos termos do 41-A, da Lei nº 9.504/97.

De forma desvirtuada, o então prefeito e candidato à reeleição Nadim Harfouche, juntamente com o candidato eleito a vereador William Rodrigues Pereira objetivaram tirar vantagem política pela execução de serviços, executadas na prática por servidores públicos municipais sob supervisão do Subprefeito de Águas Claras, Cristiano Peixoto e do Secretário de Agricultura Kolbert Dias Ferreira de Lima, praticando, assim, ilícitos eleitorais.

 

A sentença hostilizada julgou improcedente a ação e o recorrente, nas suas razões, insurge-se contra o entendimento do magistrado no sentido de que os fatos que, hipoteticamente, configurarem condutas vedadas teriam sido descritos de modo genérico, e alega que fez constar abaixo de cada imagem trazida aos autos, nas folhas 8 a 127 da inicial e reproduzidas nas folhas 34 a 136 da peça recursal, as condutas vedadas e as ilicitudes praticadas pelos recorridos.

Passo à análise dos fatos e, considerando o vasto conjunto de imagens, agrupo-as para exame conforme os argumentos a elas associados, pelo recorrente.

2.2.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança

O recorrente apresenta, nas págs. 141 e 142, informações de nomeação dos recorridos Cristiano Peixoto, como Subprefeito de Águas Claras, e Kolbert Dias Ferreira de Lima, como Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao argumento de que seriam atos administrativos do Prefeito Nadim, revestidos de abuso de poder.

Sem razão.

A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária porque no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos, pois seria mesmo contraditório que para a escolha de novo gestor, a própria administração houvesse de ser imobilizada.

Ademais, o argumento de que teriam sido pessoas indicadas pelo candidato William em nada compromete, sequer em tese, a lisura das nomeações, pois é cediço que essa espécie de designação decorre de relações estreitadas pela afinidade ideológica e/ou partidária, circunstância logicamente decorrente da prática política e da essência dos cargos de confiança. O importante, na realidade, é que objetivamente não ocorra afronta à legislação de regência, situação não comprovada nos autos.  

Nesse norte, entendo que as práticas configuram atos administrativos lícitos, regulares, de modo que não há falar em abuso de poder político.

2.2.2. "Confissão" do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos

No ponto, foram indicadas como provas (1) a página do Facebook de Willian Pereira, referindo entrevista na Metropolitana TV (págs. 34 e 131 – repetida); (2) o link para programa mencionado (pág. 133); (3) a degravação parcial do programa (págs. 134-135); e (4) link de live de William Pereira (pág. 35).

Acessando o programa de televisão e ouvindo as falas do então candidato William, não constato, como afirma o recorrente, que se “confirma e confessa os atos ilícitos” e que as manifestações “ferem de morte a legislação eleitoral vigente, que, visa, primordialmente, a garantia de paridade de armas entre os candidatos, com fins específicos de repudiar aqueles candidatos que usam de estratégias e artifícios a burlar a isonomia entre os que concorrem nas eleições”. Trata-se, também aqui, de visão bastante subjetiva.

A uma, porque objetivamente não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores que atuam como cargo de confiança por ele indicados à prefeitura, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido este o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora, o que configuraria o tratamento privilegiado, vedado pelo art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O recorrente não se desincumbiu de ônus probatório a ele atribuído.

No concernente à apontada live, a alegação de que o candidato “confessa em alto e bom som, o uso de servidores” não encontra respaldo, pois na linha do que já foi dito, candidatos podem se valer do histórico de suas realizações para convencer eleitores de que merece votos, aliás é natural e esperado que assim ocorra, de modo que a legislação possui os mecanismos para refrear eventuais abusos, aqui não identificados.

Logo, não reconheço no contexto destas mídias, nas falas do candidato, uma confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos.

2.2.3. Serviços públicos realizados em troca de votos

No presente tópico, a alegação pretende amparar-se em (1) postagem de agradecimento “ao subprefeito Cristiano Peixoto e sua equipe pelo excelente trabalho de limpeza do pátio da escola.”, na página do Facebook da Escola Francisco Canquerini, pág. 37; (2) postagem de Jerusa Nunes, agradecendo em nome da equipe da UBS Capão da Porteira a intermediação de William para solucionar a falta de internet no Posto de Saúde, pág. 62; e (3) reprodução de postagem de Anderson Raphaelli, com agradecimento a Cristiano por demonstrar “dedicação para tentar solucionar inúmeros problemas em nossa zona rural” e declaração de voto: “estamos juntos para dia 15 é 14040”.

Aduz o recorrente que os agradecimentos denotariam que os trabalhos eram feitos em troca de votos, configurando “concorrência desleal para com os demais candidatos”.

Sem razão. Nada há nas publicações que permita concluir que as ações foram realizadas em troca de votos.

Em outras palavras, não há demonstração de que houve condicionamento aos votos para que as obras fossem realizadas. E mesmo a promessa de apoio por parte de Anderson Raphaelli não indica uma “venda” de seu voto, mas o reconhecimento de que a gestão municipal estava atendendo à expectativa do eleitor.

Destaco que a primeira mensagem é dirigida a Cristiano Peixoto, e que embora tenha sido indicado pelo candidato William ao concorrente à reeleição Nadim, os nomes destes recorridos sequer são referidos. A segunda, a servidora da UBS termina sua escrita dizendo que “quando a comunidade se une, as coisas se resolvem”, retirando o foco da pessoa do William e elevando a importância do coletivo.

Nessa linha, tais postagens não comprovam minimamente a alegada captação ilícita de sufrágio. Aliás, causa mesmo certo espanto que o recorrente tenha, para si, os fatos relatados como irregulares, dada a banalidade das ocorrências. Apenas a título argumentativo, equivale a entender que eventuais críticas a uma administração, realizadas por eleitores nas redes sociais, tenham sido realizadas mediante pagamento de parte de candidatos adversários. 

2.2.4. "Confissão" de compra de votos

Na página 38, o recorrente apresenta capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp de William Pereira, da qual afirma que o candidato está “confessando a prática de compra de votos com entregas de Cestas Básicas e Medicamentos”.

Além da conversa via aplicativo, sem a identidade da outra parte e apresentada de modo descontinuado, nitidamente editada, não se somou qualquer elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter-lhe o voto, ou seja, nada concreto para corroborar com eventual captação ilícita de sufrágio, impedindo que, com base nesse elemento, se reconheça a prática delitiva.

Fique claro: trata-se de componente sequer indiciário, absolutamente distante de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2.2.5. Melhorias em troca de votos e publicidade institucional

Aqui, a maior parte das imagens trazidas consistem em postagens de redes sociais do subprefeito Cristiano Peixoto, indicado para o cargo pelo então candidato a vereador William.

As publicações são tidas, pelo recorrente, como uso do cargo “para fazer melhorias durante a campanha, atendendo pedidos em troca votos para o seu candidato William Pereira”.

Sigo, descrevendo as fotos e reproduzindo as mensagens:

(1) Estradas, “Um alento na Maria Hortência”, pag. 39 e 99 – repetida; (2) conserto de rede elétrica, “Não tem dia, e nem tem hora...é nois”, pág. 42; (3) estradas, “Sexta feira 13, último dia dos LEÕES. Poderosa, obrigado Cristiano Rocha pela parceria, como sempre pensando em ajudar a comunidade”, págs. 45 e 95 – repetida; (4) estradas “#William Pereira 14040#Nadim HarforcheII e Thais Boff 17”, pág 63; (5) caminhões não identificados em obras, “quando a parceria faz a diferença...obrigada pelo apoio”, pág. 64; (6) estradas, “adoro críticas, elas fazem bem para a comunidade segue os pombinhos depois das eleições”, págs. 76 e 100 – repetida; (7) estrada com máquina, “Alguém avisa o patroleiro que já passou as eleições”, pág. 94; (8) foto de estrada antes e depois, “Estrada faxina”, pág. 96; (9) estrada com máquina, “lá vem o escorpião...kkkkkk se cuide”, pág 97; (10) estrada em conserto na rede elétrica, “Beco Miguel Lacerda sem nem uma iluminação, hoje resolvido”, pág. 98; conserto elétrico, “Instalação de luminárias nas lombas”, pág. 101; reprodução de postagem de agradecimento de Luciano Peixoto a Cristiano, pág. 113; parada de ônibus antes e depois, “Parada 123”, págs. 116 e 120.

Verifico que as fotos, em sua maioria de estradas rurais, não apresentam a imagem dos recorridos, e os textos que as acompanham, com exceção do reproduzido na pág. 63, item 4, sequer fazem menção a qualquer dos candidatos.

Além, dos elementos apresentados pelo recorrente não se verifica que as atividades tenham sido excepcionais, destoantes daquelas corriqueiramente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores ao do recorrido Nadim, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, banais, frequentes nas redes sociais no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. 

Repito, aqui, o que já anteriormente referido: o recorrente apresenta razões baseado em posição subjetiva, ao que tudo indica permeada pela compreensível frustração de derrota em eleição bastante acirrada, com pequena diferença de 24 (vinte e quatro) votos, situação contudo ocorrente com certa frequência, contra a qual não é possível se insurgir sem que se esteja munido com provas claras de ocorrência de ilicitudes.

No concernente à intenção do recorrente, de vincular as publicações dos representados Cristiano e Kolbert ao uso dos serviços como propaganda institucional, igualmente julgo que não procede.

A alegação foi feita nos seguintes termos:

Portanto, se ao Chefe do Executivo municipal é terminantemente proibido o uso dos serviços e obras públicas como propaganda institucional sob o risco de torna-la de cunho eleitoral, também, é estendido aos subordinados do Prefeito, como o caso dos Recorridos Cristiano Peixoto Feijó (Subprefeito do Distrito de Águas Claras da zona rural) e Kolbert Dias Ferreira de Lima (Secretário de Agricultura).

 

Ora, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e também desta Corte, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional as manifestações ali expostas, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada.

Nessa linha, precedente de relatoria do Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. FACEBOOK. INSTAGRAM. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. NÃO PREJUÍZO ÀS PARTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL OU ATO ABUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por suposta prática de conduta vedada, consistente em postagens em redes sociais.

2. O deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo é inviável, porque a legislação determina a sua não incidência – art. 257, caput, do Código Eleitoral, reforçado por interpretação sistêmica do referido artigo (e contrario sensu do § 2º daquele comando). Se a sentença, na origem, tivesse proferido decisão de cassação de registro, impunha-se a concessão de efeito suspensivo ope legis; não tendo havido cassação, o efeito suspensivo não deve ser concedido. 

3. Ausência de causa de nulidade. A Súmula n. 62 do TSE indica que as demandas possuem limites “demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Ao considerar a demanda in status assertionis, o rito a ser seguido haveria de ser aquele do art. 22 da LC n. 64/90, o qual é, inclusive, previsto na Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 44. No entanto, não houve prejuízo às partes. Do exame do iter, nota-se tão somente a ausência de abertura de prazo para alegações finais, previsto no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, pois não houve pedido de produção de prova testemunhal e/ou arrolamento de testemunhas. Ausentes invocações de prejuízos, quer nas razões recursais, quer nas contrarrazões. Atendido o previsto no art. 219 do Código Eleitoral. 

4. As postagens nas redes sociais Facebook e Instaram não configuram abuso de poder, e sim se encontram na esfera do legítimo exercício da liberdade de expressão. Trata-se de simples divulgação de informações sobre as obras públicas da gestão à qual se alinham os candidatos, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de gestão, divulgada em espaço permitido de apoio eleitoral, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo. Os vídeos foram veiculados em página pessoal de redes sociais, de maneira acessível a qualquer pessoa, candidato ou apoiador. Não foi utilizado, por exemplo, canal oficial da administração municipal. Realizada filmagem comum, ao ar livre, em local público, de acesso a qualquer pessoa, e não de um gabinete, uma dependência governamental. Não há identificação do cargo ocupado.

5. O alto número de visualizações, curtidas e compartilhamentos recebidos pelas postagens é circunstância que não pode ser trazida como fundamento para a imposição de sanções. Ainda que nos vídeos esteja a falar o atual prefeito da cidade, noticiando o que entende como boas práticas de gestão, tal comportamento é permitido, faz parte do debate eleitoral e não configurou malferimento à paridade de armas, à quebra da igualdade de chances. Qualquer apoiador da coligação recorrente poderia ter divulgado vídeo idêntico, apenas destacando eventuais defeitos, tanto da chegada de nova empresa de logística, quanto da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) entregue a determinada região da cidade. Seria antinatural do próprio embate que as candidaturas da situação, ou os agentes públicos a ela alinhados, não pudessem noticiar aquelas obras ou feitos que entendem como benéficos à comunidade, sob pena de limitação indevida à liberdade de expressão. Cabe às candidaturas de oposição estabelecer, de forma propositiva, uma campanha eleitoral que convença os cidadãos que uma mudança na administração será proveitosa à cidade. Manutenção da sentença. 

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060014681, ACÓRDÃO de 16.12.2020, Relator(a) GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17.12.2020.) (Grifei.)

 

Afasto a alegação de abuso de poder econômico.

2.2.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública

A presente alegação é concernente à participação dos candidatos recorridos William, Nadim e Thais em atos de campanha: “Coligação PTB apoio era para o prefeito Valdir Bonatto e não o atual prefeito Nadim. / Infidelidade partidária!(...) Tudo porque receberam do atual prefeito Nadim indicação do seu cargo 4 dias antes de iniciar a campanha 2020”. Aduz que a participação, na campanha, dos indicados por William (Cristiano Peixoto e Kolbert) reforça “a troca de trabalhos de melhorias na região rural de Viamão por votos”.

No intuito de amparar a tese, apresenta (1) página de Facebook de Cristiano Peixoto com fotos de carreata, págs. 40, 53, 54, 65; (2) imagens de panfletos de propaganda eleitoral dos recorrentes Nadim, Thais e William, págs. 43, 55, 56, 73, 74; (3) fotos de caminhada com bandeiras do candidato William, págs. 44, 49, 50, 51, 52, 58, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 88, 89, 90, 91, 102, 103, 105, 108, 109, 110, 112, 114, 117, 118, 119, 123,124, 125, 127, 128, 129; (4) postagem no Facebook de Kolbert Dias, reproduzindo postagem de William sobre a caminhada, pág. 122; e (5) postagem no Facebook de William referindo as obras de melhorias na zona rural e enaltecendo atuação de Nadim, pág. 59; (6) fotos com os candidatos Nadim, Thais e William e outras pessoas, págs. 68, 71, 72, 92, 126, 130; (7) foto de carro adesivado com propaganda dos recorrentes William, Nadim e Thais, pág. 69; (8) postagem no Facebook de Cristiano Peixoto com propaganda eleitoral para Nadim e Thais, pág. 115 e para William, pág. 121; (9) panfletos de William e de Bonatto (candidato concorrente a prefeitura), págs. 132 e 133.

No ponto, a via eleita mostra-se inadequada para a discussão do tema proposto. Eventuais discordâncias sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária devem ser objeto de ação própria, nomeadamente a ação de perda de mandato, dotada de rito específico, previsto na Resolução TSE n. 22.610/07, com dilação probatória adequada ao devido processo legal necessário para tais circunstâncias.

Nesse norte é inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente.

Ademais, observo que os apoios (intra ou suprapartidários) exercidos pelos candidatos não são matérias sujeitas, aprioristicamente, à competência da Justiça Eleitoral, sendo reservados para discussão “interna corporis” das agremiações, conforme pacífica jurisprudência. No caso específico dos autos, o fato de William apoiar os também recorridos, Nadim e Thais, ao passo que seu partido adotara outra candidatura para eleição majoritária, não configura sequer em tese abuso de qualquer espécie ou conduta vedada.

2.2.7. Uso da máquina pública – equipamentos e servidores

Para além das numerosas imagens, já consideradas inábeis como prova de realização de serviços públicos com a finalidade de obter votos, o recorrente acrescenta outras que, no seu entender, demonstram “a articulação no uso da máquina pública para gerar melhorias às custas dos cofres públicos para pedir votos na sequência”.

O acréscimo não tem resultado diferente. Senão, vejamos.

De forma específica, as imagens apontam (1) a captura de tela de grupo de WhatsApp da campanha de William, com fotos de máquina, estradas e carros, “Valeu Cristino. William e Kolbert, págs. 46, 47, 48; (2) foto de Kolbert Dias (CC da prefeitura indicado por William) colocando cartaz de propaganda eleitoral de William em paredes, págs. 57, 70, 87, 93; (3) postagem no Facebook de Kolbert Dias, foto com William, “Dia 15 de novembro, vote consciente, vote 14040”, págs. 60, 61, 107; (4) página de Facebook de Tatiane Grassotti referindo caminhada e agradecendo obra, pág. 104; (5) foto de máquina sem identificação, págs. 84 e 86; (6) página de Facebook de Cristiano Peixoto agradecendo a William e Nadim a oportunidade de trabalhar como subprefeito, pág. 85; e (7) página do Facebook de perfil Willian Pereira, referindo encontro de moradores com foto dos candidatos recorridos, pág. 106.

Observo que a alegação de utilização indevida de equipamentos e servidores está especialmente atrelada à atuação dos recorridos KOLBERT DIAS FERREIRA DE LIMA, Secretário da Agricultura, e CRISTIANO PEIXOTO FEIJÓ, Subprefeito de Águas Claras, ocupantes de cargos de confiança na Prefeitura de Viamão, e destaco que a legislação já mencionada caracteriza como ilícito o uso de materiais e serviços “que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e, no caso de servidores, quando a prática questionada se der em “horário de expediente normal”.

Com efeito, e de forma incontroversa, Kolbert e Cristiano apoiaram a candidatura de William, Nadim e Thais; porém, quanto ao desempenho das atividades relativas aos cargos que ocupavam, não há prova de que tenham se desviado das finalidades esperadas da administração ou de seu trabalho como agentes públicos.

Repito: externar apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão.

2.2.8. Manifestações posteriores à eleição

As imagens colacionadas pelo recorrido incluem algumas manifestações posteriores ao pleito, com o intuito de demonstrar o vínculo de apoio entre os recorridos. São elas: (1) Facebook de Cristiano Peixoto reproduzindo página de William com agradecimento pela vitória nas urnas, págs. 66 e 67; (2) postagem na qual não aparece nome do perfil, atribuída, pelo recorrente, a William, pág. 75; (3) Facebook de Kolbert Dias, reproduzindo agradecimento de votos postado por Nadim, pág. 111; e (4) Facebook de perfil Willian Pereira parabenizando o trabalho do prefeito Nadim, pág. 136.

No ponto, na linha de todo o raciocínio esposado ao longo do presente voto, julgo que as postagens consubstanciam manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, aliás presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Trata-se de exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, a ocorrer independentemente de resultado.

Portanto, após o exame da prova dos autos, não vislumbro ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, nem entendo possível atribuir ilicitude às condutas, ao fundamento central de ausência de robustez das provas apresentadas. Lembro das severas sanções previstas para a prática da ilegalidade em questão, que exigem muito mais do que conjecturas.

No caso posto, entendo válida a observação de que a ação, ao que tudo indica, foi movida sob forte posicionamento subjetivo, talvez agravado pela intensa disputa nas urnas, da qual o recorrente saiu derrotado.  A sentença não merece reparos.

Por fim, julgo prejudicada a preliminar suscitada pelos recorridos, item 1.4 do presente voto.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento das preliminares e, no mérito, para negar provimento ao recurso.