PCE - 0602407-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

MARCIO ASSIS PATUSSI, candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico considerou sanada parte dos apontamentos realizados inicialmente no exame das contas. Foram apontadas, no entanto, a permanência de falhas na contabilidade relacionadas à utilização de recursos de origem não identificadas em razão da omissão de despesas verificadas em documentos fiscais localizados em procedimento de circularização, além da aplicação irregular dos recursos públicos.

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Dos recursos de origem não identificada

A análise técnica localizou notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas, irregularidades que restaram assim descritas no parecer conclusivo (ID 45352468):

3.1 Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[...]

No que se refere aos gastos auferidos com o Auto Posto BR Boqueirão, o candidato lançou como o total de despesas o montante de R$ 3.939,17 (ID 45238639). O valor das notas acima referidas contabiliza o total R$ 4869,44. Desta forma, foi constatada uma diferença de R$ 930,27.

O estorno ID 45336055 não deve ser considerado, uma vez que o candidato não demonstrou nenhuma devolução de valores condizente com o cancelamento da operação outrora realizada.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 930,27, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em seu parecer, o Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, ilustre Procurador Regional Eleitoral, endossa as conclusões técnicas no sentido de que a realização das despesas não foi devidamente esclarecida. Vejamos:

[…]

Entretanto, o valor dos abastecimentos mencionados na nota fiscal de estorno não condizem com as notas fiscais de abastecimento identificadas pelo parecer conclusivo.

Diante da suposta inexistência de fornecimento dos produtos, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Enquanto não traz aos autos a comprovação do cancelamento, deve ser mantida a irregularidade, não sendo suficiente a demonstração do status da nota no sistema de contabilidade da empresa ou a declaração firmada por seu administrador.

Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 930,27, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Inicialmente, em relação ao apontamento do gasto realizado com o Auto Posto BR Boqueirão (CNPJ 24.294.224/0001-11), o prestador de contas sustenta que “após o recebimento do relatório de contas, em que existiam o lançamento de diversos cupons em nome do candidato, foi consultado o respectivo fornecedor que de IMEDIATO providenciou o ESTORNO e CANCELAMENTO dos cupons nos valores de 180,06, 367,17, 143,04, 60,00, 180,00, 25,00, 181,37, 179,32, 150,00, 100,00, 150,03, 282,45, 155,80, 213,60, 217,47, 288,30, 297,79, 183,36, 100,00, 230,04, 100,02, 200,00, 212,68, 50,01, 75,00, 75,01, 90,02, 200,00 e 87,70”, conforme documento em anexo (ID 45336055 e 45336056).

Pois bem, conforme apontado pela análise técnica, o prestador lançou como soma de despesas com o fornecedor o montante de R$ 3.939,17 (ID 45238639), sendo que o valor das notas referidas contabilizam o total R$ 4.869,44, constatando-se uma diferença de R$ 930,27.

Ocorre que, na hipótese, embora a tentativa do prestador em sanar a falha por meio do estorno das notas fiscais, constata-se a não coincidência do valor dos abastecimentos das notas fiscais de estorno com as notas fiscais de abastecimento identificadas pelo parecer conclusivo.

A impossibilidade de aferir a correspondência das notas fiscais, na hipótese, impede que se realize o batimento dos gastos para verificação da perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados, de forma que a irregularidade, no valor de R$ 930,27, não pode ser superada.

A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deveria ter realizado o correto cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

 

Art. 92.

(...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No caso em exame, ausente a correspondência dos documentos fiscais apresentados e estornados, não há como superar a omissão das despesas.

Logo, os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar a irregularidade, de forma que a glosa deve ser mantida.

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Na hipótese, a mesma despesa será verificada sob outro prisma no item 2.3, de forma que deixo de tecer considerações sobre o recolhimento de valores a fim de evitar eventual sobreposição.

 

2. Da aplicação irregular dos recursos públicos

No item 4 do parecer conclusivo, são indicadas irregularidades relacionadas a gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, do Fundo Partidário e oriundas da conta “Outros recursos”, correspondentes a falhas apontadas nos pagamentos realizados para o Facebook e na quitação de juros de mora, no abastecimento de veículos sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade e, ainda, pagamento para despesas com militância, respectivamente, nos valores de R$ 967,58, R$ 516,84, R$ 10.596,26 e R$ 700,00.

 

2.1. Das despesas com impulsionamento – Facebook

Quanto aos pagamentos efetuados à empresa Facebook, o exame de contas apontou que o candidato repassou o valor de R$ 8.500,00. O prestador de contas afirma que (ID 45336049):

B) Em relação aos pagamentos realizados para FACEBOOK, no total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tem-se que cada vez que era solicitado a compra de créditos para impulsionamento das publicações, a empresa emitia um boleto com o valor pretendido, sem emissão de nota fiscal.

Pela data da nota fiscal emitida em 02.10.22 no valor de R$ 7.532,42, presume-se que tenha sido emitida na data final permitida para publicações, sendo que o valor utilizado foi menor que o contratado, até porque é desconhecido essa nota fiscal. Porém, junta-se aos autos documento emitido em 02.10.22 pela META para comprovar que o saldo de R$ 967,58 foi utilizado em campanha, nos dias 30/09 a 01/10 (vide comprovante)

 

No ponto, valho-me da acurada análise consignada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

Em relação à despesa com impulsionamento de conteúdo na Facebook, observa-se a aquisição de créditos no valor de R$ 8.500,00 e a comprovação da utilização de R$ 7.532,42.

Embora o candidato afirme (ID 45336049) ter juntado o relatório de cobrança emitido pela empresa, a fim de comprovar a utilização do saldo remanescente, o que efetivamente seria apto a demonstrar a realização da despesa, não foi localizado o referido documento. O valor não utilizado caracteriza a existência de sobra, nos termos do art. 35, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Outrossim, entendemos que, não sendo possível qualificar a origem dos recursos com que foram pagos os créditos remanescentes, uma vez que a prestadora utilizou tanto valores oriundos do FEFC, do FP, quanto da conta Outros recursos para pagar o impulsionamento contratado, a solução que melhor atende o interesse público é a determinação de recolhimento do valor em questão ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Adotando tais fundamentos, considero parcialmente comprovado o gasto eleitoral com impulsionamento de internet em relação ao montante de R$ 7.532,42 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001648956/nfes e https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=51509992&cod=JGTGSYUS), remanescendo apenas a diferença de R$ 967,58.

Desse modo, entendo não sanada a falha em relação ao valor de R$ 967,58, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19.

 

2.2. Dos boletos pagos em atraso – incidência de multa e juros

O parecer conclusivo indica a utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência, sem ter destacado tais valores para fins de devolução ao erário.

Tal apontamento consiste em pagamento de juros de mora e multa com recursos públicos, em relação às seguintes despesas relacionadas pela análise técnica:

I. JINGA MÚSICA LTDA (ID 4523830) – Valor R$ 7.800,00 – Valor pago R$ 8.216,00. Encargos por atraso = R$ 416,00.

Pago com FC;

II. Mairo Indústria Textil LTDA EP (ID 45238673) – Valor R$ 4.618,00 – Valor pago R$ 4.728,84.

Encargos por atraso = R$ 110,84

Pago com FP.

 

O pagamento de juros de mora com recursos do FEFC e FP é expressamente vedado, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais. (Grifei.)

 

Em busca de sanar a falha apontada, o candidato admitiu a irregularidade (ID 45336049).

Logo, incontroversa a mácula decorrente do pagamento de juros moratórios e multa com verbas do FEFC, no valor de R$ 416,00 (ID 45238630), assim como do FP, na quantia de R$ 110,84 (ID 45238673), em desacordo com o disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, tal como bem referido pelo órgão ministerial, embora o órgão técnico tenha indicado como valor total da irregularidade, a quantia de R$ 516,84, o valor correto da soma das despesas irregulares é R$ 526,84.

Dessa maneira, remanesce a falha, cabendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 526,84 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2.3. Das despesas com recursos do Fundo Partidário

Foi apontado no item 4.2.2 do parecer técnico conclusivo que o candidato empregou verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos, no total de R$ 10.596,26, com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45238639 e 45238640). Parte desses gastos foi contratada junto ao Auto Posto BR Boqueirão (CNPJ 24.294.224/0001-11), mesmo fornecedor envolvido no apontamento do item 1.

O prestador argumenta que houve uso de veículos, inclusive de seu carro próprio. Ainda, peticionou informando que providenciaria a juntada dos documentos necessários para regularizar a situação. Entretanto, no período que transcorreu após o peticionamento, o candidato não juntou a documentação necessária para sanar a falha.

A Resolução TSE n. 23.607/19 assim disciplina o gasto com combustíveis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

[…]

 

Como se depreende das disposições, as despesas do candidato com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, do aludido diploma normativo, que contempla os veículos utilizados a serviço da jornada política.

Podem tais despesas, portanto, ser consideradas gastos eleitorais, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19.

Tais requisitos não foram atendidos no caso em tela, de forma que ausente a prova da regularidade dessa despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento de R$ 10.596,26 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2.4. Das despesas com militância

O órgão técnico no item 4.2.3 do parecer conclusivo indicou como falha o gasto (ID 45238677) com recursos do Fundo Partidário, decorrente de despesa com a prestação de serviços de militância, no valor de R$ 700,00.

Quanto ao apontamento, em sua defesa, como bem sintetizou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “o candidato prestou esclarecimentos quanto a grande parte das pessoas que lhe prestaram serviços da mesma natureza (ID 45336049), mas omitiu-se em detalhar o local e horário de trabalho de Daiane Araújo, conforme exige o art. 35, § 12, da Res. TSE 23.607/19”.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Quanto ao ponto, tenho que a irregularidade remanesce, cabendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em desfecho dos itens acima, relativos à aplicação irregular dos recursos públicos, remanescem as irregularidades no valor total de R$ 12.790,68 (R$ 967,58 + R$ 526,84 + R$ 10.596,26 + R$ 700,00), quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Conclusão

Repriso que foram consideradas impropriedades/irregulares não sanadas pelo prestador de contas a omissão de despesa relativa à nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e a utilização indevida de recursos públicos no montante de R$ 13.720,95 (R$ 930,27 + R$ 12.790,68).

O total das falhas corresponde a 4,84% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos R$ 283.514,48 geridos pelo candidato em sua campanha eleitoral.

Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

Como explicitado anteriormente, não se considerou a eventual necessidade ou não de recolhimento do valor relativo a R$ 930,27 por se tratar de gasto com combustível que não corresponde à despesa eleitoral, remanescendo a necessidade do recolhimento da quantia correspondente a R$ 12.790,68 (doze mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas de campanha de MARCIO ASSIS PATUSSI, candidato eleito segundo suplente ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do montante de R$ 12.790,68 (doze mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional.