PCE - 0603025-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RUY ALMEIDA IRIGARAY, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após os procedimentos técnicos de exame, o órgão de análise de contas relatou a seguinte irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada:

3.1. No item 3.2 do Relatório de Exame de Contas (ID 45302321) e Parecer Conclusivo (ID 45367193) foram apresentadas despesas com impulsionamento de conteúdos no valor total de R$ 20.000,00 e através dos dados obtidos no confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos, foi identificado o valor total de R$ 31.997,63, não registrado na prestação de contas, resultando em uma diferença de R$ 11.997,63.

A respeito desse item, o candidato apresentou os documentos fiscais apontados na tabela acima no valor de R$ 31.997,63 (IDs 45346375 e 45346376) e, após parecer conclusivo, os recibos dos pagamentos para o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (ID 45371828).

Observa-se através da análise dos extratos bancários, nos registros do SPCE e nos comprovantes constantes no ID 45190467, o pagamento do montante de R$ 20.000,00, através da conta 1940-4, ag.62-3, da Caixa Econômica Federal, destinada ao FEFC, nas demais contas não foram localizados pagamentos para o referido prestador de serviços.

Ainda, com a não apresentação de estorno de valores ou créditos por parte da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, permanece a não comprovação do pagamento do total das Notas Fiscais (R$ 31.997,63) menos o montante dos valores debitados da conta de campanha (R$ 20.000,00), indicando possível movimentação de recursos por fora das contas bancárias de campanha, da diferença de R$ 11.997,63.

Conforme o art. 14 da Res. TSE n. 23.607/2019, “o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º)”.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 11.997,63, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em síntese, o órgão técnico apurou que as notas fiscais emitidas pelo Facebook Ltda. contra o CNPJ de campanha somam a quantia de R$ 31.997,63, porém os valores pagos a partir da contabilidade do candidato alcançam apenas R$ 20.000,00, havendo uma diferença de R$ 11.997,63 em valores que não transitaram pelas contas de campanha.

Em sua manifestação, o candidato nega que seja o autor do gasto adicional, afirmando que “a conta de impulsionamento possuía anteriormente proprietário diverso, assim, ao se emitir nota, vinculou-se a estas valores anteriormente utilizados sem qualquer vínculo com a campanha eleitoral” (ID 45371827).

Entretanto, o candidato não trouxe comprovação de que o valor a maior envolveu supostos impulsionamentos anteriores, não eleitorais, em sua conta no Facebook, a corroborar as alegações.

Dessa forma, não há como afastar a caracterização da natureza eleitoral da despesa, cujos valores utilizados para quitação foram arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral.

Outrossim, deve o respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, a irregularidade alcança a quantia de R$ 11.997,63, que representa cerca de 3,99% do total arrecadado (R$ 300.000,00), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de RUY ALMEIDA IRIGARAY, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 11.997,63 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.