PCE - 0602936-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

As irregularidades apontadas nas contas são as seguintes: a) pagamento de despesa de R$ 6.400,00, omitida da prestação de contas (item 3.1 do parecer técnico); b) dívida de campanha não assumida pelo partido político, no montante de R$ 199.605,00 (item 3.2); c) ausência de indicação das dimensões do material impresso produzido, custeado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em notas fiscais no valor total de R$ 66.625,00, (item 4.1.1); d) ausência de comprovação de gastos com impulsionamento no valor de R$ 5.000,00 (item 4.1.5).

 

a) Pagamento de despesa omitida na prestação de contas no valor de R$ 6.400,00

Foi apontada, no item 3.1 do parecer técnico, a existência de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, verificadas a partir da localização de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização), no valor de R$ 6.400,00.

Intimado, o prestador não justificou a falha, mas juntou a nota fiscal aos autos (ID 45371940), a qual se refere à publicidade no Jornal Folha de Itaqui Ltda., comprovando a despesa efetuada durante a campanha, em 29.9.2022, mas não declarada nas contas.

No caso, não se trata de presunção de existência da despesa, uma vez que o próprio prestador, por meio da juntada do documento fiscal à sua prestação de contas, adota postura de reconhecimento da contratação do gasto, o qual se refere à publicidade eleitoral que, sabidamente, gera reflexos benéficos para a sua candidatura.

Transcrevo a manifestação técnica nesse ponto (ID 45373110):

Após análise dos documentos apresentados pelo candidato, ID 45351116 a ID 45352167, com objetivo de reverter as falhas apontadas, relativamente à irregularidade no valor de R$ 6.400,00, fornecedor JORNAL FOLHA DE ITAQUI LTDA, CNPJ n. 28.627.428/0001-88, o candidato juntou nota fiscal (ID 45371940), o que não afasta a irregularidade, considerando que a despesa não foi registrada no SPCE, não há trânsito bancário do valor nas contas de campanha do candidato e, ainda, não há prova de cancelamento da Nota Fiscal em questão. Após o exame, mantida a irregularidade.

 

Considerando que o valor utilizado para pagamento da despesa não transitou pela conta bancária de campanha e que não foi demonstrada a procedência dos recursos utilizados para seu adimplemento, a quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Dívida de campanha não assumida pelo partido político no montante de R$ 199.605,00

Conforme constou no item 3.2 do parecer técnico (ID 45373110), a dívida de campanha declarada pelo candidato, no valor total de R$ 199.605,00, não está acompanhada do termo de assunção de dívida pelo órgão nacional do seu partido político, em desacordo com o que dispõe o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º) .

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei n. 9.504/97 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

 

Intimado, o candidato manifestou-se em nota explicativa afirmando que reconhecia as dívidas junto aos fornecedores, e que as iria quitar de forma parcelada em negociação com as empresas (ID 45352151).

Ocorre que, conforme concluiu o órgão técnico, para que a dívida de campanha no valor de R$ 199.605,00 não seja considerada motivo para rejeição das contas, o partido deveria ter assumido a mesma e o prestador deveria ter apresentado, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, obrigatoriamente: a) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; b) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; c) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e d) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito contraído, não assumida pelo Diretório Nacional.

Isso posto, entendo que a falha permanece, pois a justificativa apresentada pelo candidato é insuficiente para afastar a irregularidade.

Quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, na sessão do dia 09.12.2022 acompanhei o voto-vista divergente apresentado pela ilustre Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no julgamento do processo de prestação de contas PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, da relatoria do nobre Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no sentido do dever de recolhimento do valor.

Na ocasião, a Desa. Vanderlei Teresinha entendeu pelo recolhimento do valor das despesas não quitadas ao erário porque a eventual quitação da dívida ocorreria fora do procedimento normativo, com utilização de recursos que não circulam em contas bancárias de campanha e que não estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que representa a utilização de valores de origem não identificada no financiamento das campanhas eleitorais, arrecadação vedada pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

(…)

 

Essa é a posição defendida nestes autos pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral, e até então consolidada na jurisprudência desta Corte e do TSE.

Entretanto, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, este Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Relator que, alinhado à nova diretriz do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, entendeu pela ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 09.12.2022.).

 

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08.02.2022, DJe de 30.3.2022.).

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, a qual deve ser avaliada para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas com a reserva do meu entendimento pessoal, acompanho o entendimento da maioria dos membros desta Corte e deixo de determinar o recolhimento da importância de R$ 199.605,00 ao Tesouro Nacional.

 

c) Ausência, em notas fiscais no total de R$ 66.625,00, das dimensões do material impresso produzido

O item 4.1.1 do parecer técnico relacionou notas fiscais de materiais impressos de campanha, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 66.625,00, em que não há a especificação da dimensão das publicidades, em inobservância do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FC)

CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

ID

06/09/2022

89.840.797/0001-49

GRAFICA E EDITORA COMUNICAÇÃO IMPRESSA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

3555

28.690,00

28.690,00

F

45351901

29/08/2022

89.840.797/0001-49

GRAFICA E EDITORA COMUNICAÇÃO IMPRESSA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

3340

15.320,00

15.320,00

F

45351898

26/08/2022

89.840.797/0001-49

GRAFICA E EDITORA COMUNICAÇÃO IMPRESSA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

3290

12.720,00

12.720,00

F

45352071

21/09/2022

89.840.797/0001-49

GRAFICA E EDITORA COMUNICAÇÃO IMPRESSA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

3949

9.895,00

9.895,00

F

45352130

 

 

 

 

Total

 

 

66.625,00

 

 

 

Os documentos fiscais em tela (ID 45351898, 45351901, 45352071 e 45352130) descrevem apenas a quantidade do impresso, sem mencionar as dimensões do material, desatendendo ao preceito legal para a comprovação dos gastos com recursos públicos do FEFC.

Conforme consta do parecer de exame, o candidato não apresentou as notas fiscais necessárias à regularidade das contas e a unidade técnica, em deferência à colaboração processual, efetuou consulta ao site da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, verificando que de fato não há registro das dimensões nas notas fiscais.

Desse modo, por se tratar de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), o valor de R$ 66.625,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por força do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

d) Ausência de comprovação de gastos com impulsionamento no valor de R$ 5.000,00 (item 4.1.5)

Também em relação às inconsistências de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o item 4.1.5 do parecer técnico aponta falha nas despesas com impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 87.000,00 junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pois foi apresentado documento fiscal no montante de R$ 82.000,00, restando o crédito de R$ 5.000,00 que não foi recolhido ao erário:

DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO – FACEBOOK

PAGAMENTOS CONSTANTES NA PC

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

Data

Fonte do
Recurso

VALOR)

Data

Nº NF

VALOR

05/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

02/09/22

48958967

R$ 6.744,19

06/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

02/10/22

50524905

R$ 69.782,98

26/08/22

Outros Recursos

R$ 2.000,00

02/11/22

52146976

R$ 5.472,83

01/09/22

Fundo Especial

R$ 3.000,00

 

31/08/22

Fundo Especial

R$ 3.000,00

22/09/22

Fundo Especial

R$ 8.000,00

23/09/22

Fundo Especial

R$ 10.000,00

12/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

21/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

25/08/22

Outros Recursos

R$ 2.500,00

16/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

21/09/22

Fundo Especial

R$ 8.000,00

26/09/22

Fundo Especial

R$ 8.000,00

18/08/22

Outros Recursos

R$ 2.500,00

09/09/22

Fundo Especial

R$ 5.000,00

28/09/22

Fundo Especial

R$ 10.000,00

VALOR PAGO:

R$ 87.000,00

TOTAL:

R$ 82.000,00

DESPESA SEM COMPROVAÇÃO POR NOTAS FISCAIS:

R$ 5.000,00

 

O candidato, após intimado, não sanou a falha, devendo o valor ser recolhido ao erário, por se tratar de sobra de créditos de impulsionamento pagos com recursos públicos e não utilizados, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, observo que o órgão técnico apontou indícios de irregularidades quanto à contratação de fornecedores que possuem grau de parentesco com o candidato, ou que não possuem empregados, os quais não caracterizam irregularidade nas contas (§ 4º do art. 91 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em conclusão, tem-se que o somatório das irregularidades constatadas nas contas é de R$ 277.630,00 (R$ 6.400,00 + R$ 199.605,00 + R$ 66.625,00 + R$ 5.000,00), que representa 22,69% do total de recursos declarados pelo prestador (R$ 1.224.000,00), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

No que se refere ao recolhimento de valores ao erário, deixo de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 199.605,00, relativa à dívida de campanha não assumida pelo órgão de direção nacional, nos termos da fundamentação, restando o dever de recolhimento dos demais valores, no total de R$ 78.025,00.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIO SANDER BRUCK, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 78.025,00 ao Tesouro Nacional.