PCE - 0602453-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

As irregularidades constatadas nas contas referem-se ao recebimento de recursos de origem não identificada (itens 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo), no valor total de R$ 8.574,65, e à falta de comprovação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (itens 4.1.1 e 4.1.2), no montante de R$ 73.797,57, totalizando a quantia de R$ 82.372,22.

Inicialmente, consigno que acolho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o exame da irregularidade nas despesas com impulsionamento em rede social, elencada no item 3.2 do parecer conclusivo, deve ser realizado em conjunto com as glosas referidas no item 4.1.2, que tratam do pagamento de impulsionamento com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

1. Recursos de origem não identificada

a) Item 3.1 do parecer conclusivo

Quanto às falhas apontadas no item 3.1, o parecer conclusivo refere a existência de gastos com combustível omitidos na prestação de contas, na quantia de R$ 748,28, verificados quanto a três fornecedores que emitiram nota fiscal para o CNPJ da candidatura:

3.1. Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DADOS DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

LINK (NFE)

CHAVE DE ACESSO (NFE)

FONTE DA INFORMAÇÃO

DATA

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

31/08/2022

08.455.457/0001-00

JOSE ANTONIO MATTIONI

104537

215,00

 

00000043220808455457000100650020001045371700646361

NFE

 

 

 

07/09/2022

08.455.457/0001-00

JOSE ANTONIO MATTIONI

104995

233,00

 

00000043220908455457000100650020001049951154973016

NFE

 

 

 

13/09/2022

10.527.743/0005-00

AUTO POSTO JAM LTDA

7208

200,00

 

00000043220910527743000500550020000072081584562635

NFE

 

 

 

29/08/2022

96.134.945/0001-75

CENTRAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

152674

100,28

 

00000043220896134945000175650050001526741984289039

NFE

 

 

 

 

 

O prestador, devidamente intimado, não se manifestou sobre a impropriedade, a qual caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, pois os valores utilizados para pagamento não estão escriturados nas contas nem transitaram pela conta bancária de campanha, devendo ser recolhido o montante respectivo ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Este foi o entendimento firmado na sessão de hoje, por maioria, quando do julgamento da PCE n. 0602374-77.2022.6.21.0000, da relatoria da ilustre Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Portanto, a quantia de R$ 748,28 deve ser recolhida ao erário.

b) Item 3.2 do parecer conclusivo

No pertinente às falhas listadas no item 3.2 e que não se referem ao impulsionamento de conteúdo de internet, o parecer conclusivo aponta irregularidade quanto a três despesas realizadas com fornecedores que possuem CNPJ inexistente na base de dados da Receita Federal, na soma de R$ 626,37. Transcrevo a manifestação técnica:

3.2. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

22/09/2022

03.474.308/0003-29

Fornecedor inexistente na base da RFB

152367

126,56

0,02

NFE

02/09/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

49826136

27,42

0,00

NFE

02/10/2022

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

51326794

7.172,58

1,10

NFE

23/09/2022

91.061.036/0013-74

Fornecedor inexistente na base da RFB

326630

486,72

0,07

NFE

22/09/2022

91.292.987/0012-73

Fornecedor inexistente na base da RFB

156340

13,09

0,00

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

O candidato foi intimado e não se manifestou sobre a falha, mas considero que o apontamento deve ser relevado porque as despesas estão devidamente escrituradas nas contas, restando comprovadas por nota fiscal.

Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil é possível verificar que a despesa de R$ 126,56 foi realizada junto ao fornecedor Cooperativa Agrícola Mista Ibiraiaras Ltda. - COOPIBI, inscrita no CNPJ n. 03.474.308/0003-29, e que as despesas de R$ 486,72 e de R$ 13,09 foram realizadas com o fornecedor GUASSO GUASSO LTDA., portador do CNPJ n. 91.061.036/0013-74 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).

Desse modo, afasto a falha no total de R$ 626,37.

 

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

A área técnica informou que o candidato também não se manifestou com relação às falhas atinentes a recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - itens 4.1.1 e 4.1.2.

a) Item 4.1.1 do parecer conclusivo

No item 4.1.1 do parecer conclusivo, foi apontado que não foram juntados os extratos bancários com a movimentação financeira do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tendo sido apresentados apenas os extratos da conta Outros Recursos, e em duplicidade, e que não foi possível averiguar a correta destinação do saldo na quantia de R$ 25,98 existente na conta do FEFC.

Considerando que a falha não foi sanada, permanece a glosa no valor de R$ 25,98, o qual deve ser recolhido ao erário, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Itens 4.1.2 e 3.2 do parecer conclusivo

O parecer conclusivo aponta a verificação de inconsistências quanto à omissão de documentos fiscais comprobatórios de despesas com impulsionamento de conteúdos no item 3.2, que trata de pagamento realizado com recursos privados, e no item 4.1.2, que trata de pagamento realizado com verbas do FEFC.

No item 4.1.2, a falha é relacionada a oito pagamentos de boletos em favor de Adyen BR LTDA. e Antonio Cesar Azevedo EPP, totalizando o montante de R$ 7.433,03, com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45155328, 45155363, 45155472, 45155542, 45155701, 45155766 e 45155786).

No item 3.2, a irregularidade foi apontada quanto a duas notas fiscais consideradas como recursos de origem não identificada, emitidas pelo Facebook, nos valores de R$ 27,42 e de R$ 7.172,58.

Nos extratos disponíveis no sítio DivulgaCandContas observa-se o pagamento de boletos na quantia total de R$ 7.200,00, cujo beneficiário final consta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e de despesa com o fornecedor Antonio Cesar Azevedo, CNPJ n. 15.209.484/0001-50, no valor de R$ 233,03.

Os valores correspondem à quantia cobrada por meio do boleto de ID 45155482, totalizando a importância de R$ 7.433,03, mostrando-se regular  a contratação, conforme manifestou o Parquet.

Isso porque o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o contratante adquire créditos a serem aplicados durante a campanha, sendo considerados gastos de impulsionamento apenas aqueles efetivamente utilizados, devendo ser devolvidos os valores não empregados até o final da jornada eleitoral.

Portanto, o valor pago pelos boletos não se refere à totalidade da nota fiscal, que é emitida em momento posterior à efetiva utilização dos impulsionamentos na rede social.

Com efeito, foi apurada pela própria unidade técnica, no item 3.2 do parecer conclusivo, a emissão de duas notas fiscais eletrônicas lançadas por pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra o CNPJ da campanha do candidato, com datas de 02.9.2022 e 02.10.2022, nos valores de R$ 27,42 e R$ 7.172,58, respectivamente, alcançando a soma de R$ 7.200,00.

Por tal razão, tem-se que a falha foi parcialmente corrigida, remanescendo, contudo, a diferença de créditos não utilizados na quantia de R$ 233,03, a qual deve ser recolhida ao erário, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de sobra.

No item 4.1.2 foi também apontada falha na utilização de recursos do Fundo Especial de Campanha para o custeio de atividade de militância e mobilização de rua, no total de R$ 66.338,56.

A unidade técnica referiu que a documentação oferecida não especifica o local de trabalho, contrariando o previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, apresentou parecer em que afirma que, além da falha constatada pelo órgão técnico, não foi apresentada a justificativa do preço contratado e que “não foi realizada uma descrição detalhada das atividades executadas, sendo que a cláusula primeira apenas refere genericamente que é objeto do presente contrato a prestação de serviços de DIVULGAÇÃO para a Campanha Eleitoral 2022, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de candidato a DEPUTADO FEDERAL”.

Intimado sobre as inconsistências apontadas pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato não se manifestou.

Todavia, considero que as falhas podem ser relevadas.

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato firmou, basicamente, dois tipos de contratos.

Há um contrato ajustado exclusivamente com prestadores de serviço que residem na cidade de Santiago/RS, no qual consta a carga horária diária de trabalho (8h), valor contratado (R$ 400,00) e pagamento semanal (IDs 45155468, 45155351, 45155356, 45155368, 45155428, 45155441, 45155444, 45155498, 45155500, 45155517, 45155546, 45155597, 45155617, 45155624, 45155640, 45155651, 45155667, 45155683, 45155719, 45155731, 45155738, 45155787, 45155791, 45155812, 45155813, 45155827, 45155829, 45155834, 45155837, 45155846, 45155856 e 45155864).

Foi elaborado outro contrato, formalizado com residentes e não residentes no referido município, no qual consta, além do valor, o pagamento por hora trabalhada, a jornada de trabalho, uma diversidade de funções a serem exercidas e o local em que as atividades seriam desempenhadas, inclusive com previsão de serviço remoto (IDs 45155708, 45155437, 45155355, 45155409, 45155522, 45155867, 45155465, 45155487, 45155324, 45155350, 45155358, 45155376, 45155380, 45155387, 45155398, 45155408, 45155413, 45155429, 45155436, 45155449, 45155470, 45155475, 45155477, 45155493, 45155495, 45155514, 45155518, 45155539, 45155571, 45155576, 45155608, 45155620, 45155630, 45155637, 45155641, 45155648, 45155657, 45155660, 45155663, 45155664, 45155677, 45155680, 45155681, 45155687, 45155691, 45155700, 45155703, 45155704, 45155707, 45155715, 45155756, 45155763, 45155806, 45155853, 45155875, 45155788, 45155863, 45155828, 45155772, 45155876, 45155797 e 45155763).

Os contratos apontados pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral referem-se justamente aos que o candidato firmou com prestadores de serviço residentes na cidade de Santiago/RS.

Nesses documentos, não se verifica a alegada ausência de descrição das atividades desempenhadas, considerada pelo Parquet eleitoral, pois tal detalhamento é desnecessário uma vez que as tarefas designadas aos prestadores de serviço constitui “atividades de DIVULGAÇÃO para a campanha Eleitoral 2022”, tendo a unidade técnica ponderado que tal trabalho seria equivalente ao serviço de panfletagem.

Quanto ao local da atividade, os contratos glosados referem-se aos residentes na cidade de Santiago/RS, para os quais entendo ser despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, pois o domicílio de todos os pactuantes é o mesmo, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias é a cidade de Santiago/RS, não havendo motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade.

Nesse sentido o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do processo PCE n. 0603324-86.2022.6.21.0000, da relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, e no julgamento da PCE n. 0602406-82.2022.6.21.0000, da relatoria do nobre Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, ambos ocorridos na sessão de 28.11.2022.

Portanto, com razoável margem de segurança, pode-se afirmar que situações diversas da regra (militância em cidades vizinhas a Santiago ou fora dessa circunscrição) foram expressamente indicadas nos contratos, como no caso de atividade remota de residente em Brasília/DF (contrato do ID 45155680).

Em relação à falta de justificativa para o pagamento da quantia de R$ 400,00 semanais com verbas do FEFC, para divulgação da campanha eleitoral do candidato, não parece de todo estranho se compararmos com os demais contratos firmados, razão pela qual não verifico a necessidade de justificativa para o valor da contratação.

Não há razões para se entender que a quantia paga, no valor da R$ 400,00 semanais, está em desacordo com a especificidade do trabalho exercido por prestadores que teriam a função de divulgar a campanha do candidato. Nesse sentido, adoto o entendimento desta Corte em situação análoga, firmado também no processo n. 0602406-82.2022.6.21.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, já referido, cuja ementa cumpre transcrever:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. TRANSFERÊNCIA INTERBANCÁRIA E PIX. FALHAS ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PÁGINA FORNECIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIA IRREGULAR. DOCUMENTO NÃO DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA NÃO OCORRIDA. OPERAÇÃO ESCLARECIDA. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES AFASTADAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Despesas realizadas com verba do FEFC, consistentes em cinco gastos com fornecedores, sem a regular comprovação. 4.1) Existência de documento fiscal nítido e idôneo, sendo suficiente a comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC. 4.2) Acostado aos autos os contratos de prestação de serviço, os comprovantes de transferência bancária da conta do candidato para as contas das contratadas e os recibos de pagamento em que constam expressamente horários de trabalho e valores. Irregularidade afastada. 4.3) Afastada a irregularidade em relação ao trabalho de panfletagem, pois, em comparação como os demais contratos de prestação de serviço, verifica-se que diferentes períodos e locais de exercício da atividade ofereçam diferente remuneração. 4.4) Comprovada a ausência de documentação de parte da remuneração a demonstrar a regular utilização da verba do FEFC. O prestador logrou comprovar por meio da cópia da cártula, obtido junto à instituição financeira, o perfeito preenchimento, nominal e cruzado, integralizando o pagamento. 4.5) Indício de incapacidade operacional de fornecedor esclarecida pelo prestador, demonstrando que os gastos consistiam em serviços de comunicação, advocacia e contabilidade.

5. A quantia considerada irregular representa 0,17%, percentual insignificante em face do total de receitas declaradas, e há de militar em favor da construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

Assim, considero que a questão se trata de impropriedade, uma vez que não foram trazidos aos autos os dados exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19, mas que a falha é meramente formal e não impõe o recolhimento do valor ao erário.

Destarte, permanecem nas contas as inconsistências nos valores de R$ 748,28 (recursos de origem não identificada), R$ 25,98 (saldo existente na conta do FEFC), e de R$ 233,03 (saldo de créditos de impulsionamento pagos com recursos do FEFC), que totalizam R$ 1.007,29 e representam 0,14% do total das receitas financeiras, à razão de R$ 694.323,19.

Considerando que na sessão de hoje, este Tribunal, por unanimidade, concluiu pela aprovação sem ressalvas da PCE n. 0603320-49.2022.6.21.0000, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, em alinhamento à diretriz traçada recentemente pelo TSE no julgamento de aprovação integral da PCE n. 0601604-21.2022.6.00.0000, relativa às contas dos candidatos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nas quais havia impropriedades de 0,14%, percentual idêntico ao destes autos, entendo que, por critério de isonomia, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem as presentes contas ser aprovadas sem ressalvas.

Por fim, ressalto que a Procuradoria Regional Eleitoral informa haver expedido de ofício ao Ministério Público Federal, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à possível fraude no recebimento de verba pública, considerando o apontamento do parecer conclusivo no sentido de que foram realizadas despesas com fornecedor cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, e também com empresa que possui indício de ausência de capacidade operacional por ter apenas um empregado.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.007,29, nos termos da fundamentação.