PCE - 0603320-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

 

VOTO

Senhor Presidente, demais Colegas.

Trata-se da prestação de contas do candidato EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, candidato eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, candidato eleito ao cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, ID 45364810, e apresentação de documentos, a diligente Secretaria de Auditoria Interna desta Corte identificou, em parecer conclusivo, ID 45376566, a persistência de impropriedades (item 1) que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, bem como irregularidades relativas a fontes vedadas, recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas (itens 2, 3 e 4), as quais totalizaram R$ 9.324,97 e representam 0,0633% do montante de valores recebidos, R$ 14.714.758,25. A unidade técnica apontou, ademais, o reduzido valor da falha, e frisou não aplicar juízo de valor, ou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas.

Transcrevo a conclusão da alentada análise contábil:

CONCLUSÃO

1) Impropriedades - Observaram-se impropriedades nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 deste Parecer Conclusivo. As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

2) Fontes vedadas - A irregularidade apontada no item 2.1, no montante de R$ 5.000,00, trata-se de valor recebido em desacordo com o que estabelece o art. 31, Inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto nos §4º e §10 da Resolução TSE 23.607/2019.

3) Recursos de origem não identificada - A irregularidade identificada no item 3.2, no valor de R$ 200,00, está em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na utilização/comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 4.1 (R$ 484,64) e 4.3 (R$ 3.640,33) montam R$ 4.124,97, estando este valor sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

Finalizada a análise técnica das contas, as irregularidades totalizam R$ 9.324,97 e representam 0,0633% do montante de recursos recebidos (R$ 14.714.758,25).

Em que pese o reduzido valor da falha, frisa-se que esta Unidade Técnica não aplica juízo de valor ou princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os padrões técnicos aplicados, recomenda-se a desaprovação das contas. (Grifos meus)

 

Após o parecer conclusivo, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. Durante o prazo concedido ao Parquet e quase concomitantemente ao parecer ministerial, os candidatos juntaram nova prestação de contas retificadora e petição (ID 45379864) com considerações e informações.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, inicialmente,  por afastar o apontamento relativo à doação oriunda de fonte vedada, no valor de R$ 5.000,00, e pela aprovação das contas com ressalvas, ID 45379888, acompanhada de recolhimento do valor de R$ 4.324,64 ao Tesouro Nacional.

Na sequência, ID 45380183, houve promoção pela aprovação das contas.

a) Questão preliminar. Conhecimento de documentos.

Conforme relatado, os prestadores de contas apresentaram petição e documentos – nova retificadora – no transcorrer do prazo concedido à Procuradoria Regional Eleitoral para o oferecimento de parecer, documentos analisados pelo Parquet.

Saliento que, na esteira de julgados desta Corte, há posição intermediária de tolerância no que toca ao conhecimento de peças vindas aos autos neste momento processual – se, por um lado, há a premência dos prazos condizentes ao julgamento dos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, inviabilizando-se assim nova remessa à Secretaria de Auditoria Interna, por outro caminho é certo que as informações aferíveis primo ictu oculi (na expressão feliz utilizada pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann) podem – e devem – ser consideradas, em respeito e fomento ao princípio do direito à ampla defesa sob o viés substantivo.

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise pormenorizada dos itens 2, 3 e 4.

b) Recursos oriundos de fontes vedadas.

A análise técnica, por meio da integração do módulo de análise do SPCE com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, identificou o recebimento de doação que entendeu ser fonte vedada, conforme segue:

 

INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO

ELEITORAL

CPF

DOADOR

VALOR

(R$)

DATA DA

DOAÇÃO

NATUREZA DO

RECURSO

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

ID

000450300000RS000249E

077.128.980-49

EDAIR JOSE CARNEIRO

5.000,00

25/10/2022

Financeiro

EDAIR JOSE CARNEIRO - TITULAR CRVA - RS/RIO GRANDE DO SUL

45350470

 

No presente item, a d. Procuradoria Regional Eleitoral entende que a irregularidade deve ser afastada, e confere razão às alegações dos prestadores de contas, nos seguintes termos:

O candidato argumenta que "as atividades de CRVA são exercidas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado", atividade que é transferida mediante "credenciamento autorizado pelo Conselho de Magistratura do Estado", nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 11.183/1998. Nesse sentido, afirma que não se trata de permissão ou concessão, "mas sim do exercício de uma função, por meio de credenciamento, pelo Oficial de Registro Civil naquela circunscrição territorial".

Assiste razão ao candidato.

De acordo com o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.

Por sua vez, o DETRAN-RS, órgão executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, pode transferir a execução dos serviços mediante concessão ou permissão, assim como através da celebração de convênios com Municípios, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.847/96. A Lei Estadual nº 11.183/98 ampliou as entidades que podem celebrar convênios com o Estado, autorizando os oficiais do registro civil das pessoas naturais a executar serviços de interesse público, a partir da autorização da Corregedoria- Geral de Justiça do TJRS.

Nesse sentido, o art. 2º da PORTARIA DETRAN/RS Nº 438/2018 esclarece que "As atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, por esta Portaria ficam delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado". A rigor, a delegação é uma das formas de descentralização do serviço público, em que o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade). Por sua vez, a outorga ocorre quando a descentralização ocorre com a transferência por lei de determinado serviço, de modo que há transferência da própria titularidade do serviço, conferindo-lhe um caráter definitivo. Entretanto, o termo delegação também é utilizado para se referir à descentralização de serviço público realizada para os titulares de serviços notariais e de registro, atividade disciplinada pela Lei nº 8.935/94, em que o serviço é delegado para o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador. A doutrina de José Jairo Gomes aponta que a doação realizada por os titulares de cartórios de serviços notariais e de registro são lícitas, pois "como cidadãos - pessoas físicas - podem fazer doação à campanha eleitoral" (Direito Eleitoral, 16ª ed., São Paulo: Atlas, p. 495).

(…)

A distinção se justifica pois a estabilidade do ato que delega a prestação dos serviços realizados aos titulares de cartórios de serviços notariais e de registro lhes confere uma impermeabilidade às pressões que podem ser exercidas por candidatos ou agentes políticos eleitos. Esse é um motivo importante para proibir a doação feita por pessoas físicas permissionárias de serviços públicos, de caráter precário, impedindo que a decisão do poder público sobre a continuidade do serviço se vincule às doações eleitorais. Ou seja, a vedação da doação é um instrumento para garantir que as contribuições financeiras aos candidatos sejam livres. No caso, a despeito da particularidade da situação, que dificulta um claro enquadramento da modalidade de descentralização administrativa ocorrida, o art. 40 da PORTARIA DETRAN/RS Nº 438/2018 estabelece que somente poderá haver rescisão da relação entre o Estado do Rio Grande do Sul e o titular do cartório por aplicação da penalidade de cassação, mediante acordo, por manifestação do CRVA e por decisão judicial. Nesse sentido, afasta-se o caráter unilateral, discricionário e a precariedade que são atributos da permissão ou da autorização de serviços públicos e permite concluir que o titular do CRVA, sujeito a quem se delegou a prestação do serviço, pode realizar doação eleitoral.

 

Irretocável. Antecipo que tomo, como razões de decidir, os termos do trecho transcrito, a fim de que se evite desnecessária repetição.

Ainda, ressalto a redação do caput do art. 236 da Constituição Federal, o qual dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", de modo que as circunstâncias indicam, no caso concreto, a ocorrência de credenciamento derivada da função principal, cujo caráter é de delegação, e não permissão de serviço público.  

Ademais, julgo que as atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs e delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado mediante credenciamento, não podem ser incluídas no conceito de permissionário de serviço público sob pena de indevida restrição de direito à participação política, aqui estampada pela realização de doação ao candidato de preferência, sobretudo quando há distinções doutrinárias bastante marcadas, como a lição trazida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro no sentido de que a permissão se opera sempre mediante processo licitatório (Direito Administrativo, 35ª Ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2022, pág. 320) quando o caso sob exame, como já salientado, ocorre por credenciamento, em que não há licitação.

Nessa linha, precedentes das Cortes Eleitorais Regionais em situações semelhantes, como o Recurso Eleitoral n. 90.915/SP, Relator o Des. Marcus Elidius Michelli de Almeida, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, em 16.11.2017, no qual restou asseverado, ao que importa de momento, que a doação oriunda de pessoa física que exerce a função de tabelionato, em virtude de se tratar de delegação pelo poder público, não afronta o art. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97, cuja vedação é exclusiva para concessionários e permissionários de serviços públicos, sendo incabível interpretação ampliativa da vedação legal, e a PC n. 9.705/SC, em que o TRE catarinense julgou regular a doação realizada por tabelião, como igualmente bem apontado no parecer ministerial.

Afasto a irregularidade, portanto.

c) Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

Nas informações prestadas foi identificada omissão relativa a despesa constante da base de dados da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 200,00:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

Nº DA NF

VALOR (R$)

FONTE

30/09/2022

94.166.956/0001-01

MAXXYNPRESS GRAFICA DIGITAL LTDA

202200000001220

200,00

NFE

TOTAL (R$):

200,00

 

 

 

Os prestadores de contas não reconhecem a despesa, e nos termos da legislação de regência, arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caberia cancelar o documento fiscal, com a devida comprovação do procedimento. A Procuradoria Regional Eleitoral acrescenta, ainda, a possibilidade de estorno das notas fiscais, conforme a Instrução Normativa n. 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Opina pelo afastamento da irregularidade, em virtude do recolhimento da quantia correspondente, ID 45380183.

Saliento que os prestadores apresentaram, em 10.12.2022, o comprovante de pagamento do valor, ID 45379864, de modo que a Procuradoria Regional Eleitoral entende suprida a falha. De fato, a diligência consubstancia ato louvável da parte sobretudo em falha considerada como de natureza procedimental, em valor que, face a dimensão das despesas envolvidas no caso, sequer deve ser considerada em juízo relativo à presente prestação de contas.

Desse modo, entendo superada a falha.

d) Aplicação de recursos públicos.

d.1.) Locação de veículos.

Foram constatados pagamento de despesa referente a juros e multa de mora (I da tabela) e ausência de identificação do beneficiário do pagamento (II da tabela):

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO

DE CAMPANHA (FC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE

DESPESA

Nº DO DOCUMENTO DECLARADO NA PC

VALOR DECLARADO DA DESPESA (R$)

VALOR
PAGO COM

FC E CONSIDERADO IRREGULAR (R$)

INCONSISTÊNCIA

ID

26/08/2022

03.000.720/0001-45

LOCADORA DE VEICULOS SANTA CRUZ

Cessão ou locação de veículos

24237

3.734,97

94,64

I

45372605, p. 3

11/10/2022

68.765.049/0011-40

CITYCAR ALUGUEL DE VEICULOS SA

Cessão ou locação de veículos

1236

390,00

390,00

II

45361504

TOTAL (R$):

484,64

 

No relativo ao apontamento no valor de R$ 94,64, noto que ele deriva de multa e encargos decorrentes de pagamento em atraso do valor declarado da despesa total, R$ 3.734,97, em “cessão ou locação de veículos”, pagos via procedimento não alinhado ao caput do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja redação é a seguinte:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

 

Entendo a falha esclarecida, pois a par dos prestadores terem também aqui efetuado o recolhimento, a questão é meramente procedimental.

Explico.

A legislação permite o gasto de verbas públicas para a locação de veículos, mas, como visto, não autoriza que os recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sejam utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência – juros, multa por mora.

Em resumo, deveriam os prestadores ter apenas exigido do fornecedor (locadora de veículos Santa Cruz) a emissão de notas fiscais em separado – uma em relação ao valor principal da locação, e outra correspondente a juros e multa por mora, para que os R$ 94,64 fossem pagos com recursos diversos dos públicos – procedimento que, admita-se, desborda daquele usual no que diz respeito à emissão de notas fiscais de aluguel de veículos.

Nesse norte, não vislumbro ausência de transparência ou mácula que prejudique as contas, sobretudo considerado o recolhimento espontâneo de parte dos candidatos, e entendo superada a falha.

Relativamente ao gasto de R$ 390,00, as circunstâncias indicam prestação de serviços pela empresa Citycar Aluguel de Veículos no total de R$ 52.369,40, ao passo que os pagamentos com comprovação bancária somaram R$ 51.979,40. Os prestadores de contas alegam equívoco no lançamento e aduzem que não há diferenças relativamente ao fornecedor Citycar. Indicam que o valor de R$ 390,00 se refere a outro apontamento – Noschang Artes Gráficas. O parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral entende pela superação da mácula.

Com efeito, e forte no item “a” do presente voto, indico o documento de ID 45379866, uma declaração do fornecedor City Car, no sentido de que o valor de R$ 390,00 se encontra “incluso na fatura nr. 2610 emitida em 31/10/2022, com valor total de R$ 2.748,42 (…)”. A empresa informa, ainda, que “(…) a fatura 2610 de 31/10 já está quitada”. Há, ainda, declaração negativa de débitos, ID 45379867.

Trata-se, nitidamente, de conjunto documental idôneo, firmado pela mesma empresa emissora do documento fiscal, aferível mediante simples leitura e que confere transparência à operação, de forma que entendo superada a falha, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

d.2) Impulsionamento de conteúdo.

No tópico, foi apontada divergência entre (1) os valores registrados nos extratos bancários da campanha para os pagamentos efetuados ao Google e (2) a totalização das notas fiscais de serviços emitidas pela empresa constantes dos autos, a indicar saldo não utilizado no valor de R$ 3.864,54, conforme tabela:

 

DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO – GOOGLE

PAGAMENTOS EFETUADOS

NOTAS FISCAIS DO ID 45369636

Data

Fonte do
Recurso

Valor (R$)

Data

Nº NF

Valor (R$)

29/08/2022

FC

3.640,33

03/10/2022

19576467

20.589,09

30/08/2022

FC

1.000,00

04/11/2022

51836854

254.186,70

08/09/2022

FC

2.000,00

 

15/09/2022

FC

2.000,00

28/09/2022

FC

50.000,00

11/10/2022

OR

100.000,00

18/10/2022

FC

50.000,00

24/10/2022

FC

70.000,00

(A) VALOR PAGO:

278.640,33

(B) DESPESA COMPROVADA:

274.775,79

(C = A – B) DESPESA NÃO COMPROVADA (R$):

3.864,54

 

Friso que os candidatos efetuaram pagamentos no valor de R$ 278.640,33, sendo R$ 178.640,33 com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 100.000,00 com recursos oriundos de doações de pessoas físicas. Alegaram que o valor foi lançado de forma equivocada, e informam ter retificado na prestação de contas para ser excluído dos gastos com impulsionamento.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo afastamento da irregularidade, em face do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

De fato, os prestadores, forma espontânea, comprovam o recolhimento do valor tido como irregular - ID 45379868. Entendo fundamental, no ponto, destacar que essa é a única consequência para os casos de sobra de campanha, pois “os gastos de impulsionamento (...) são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha”, conforme o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que a parte antecipou qualquer repercussão jurídica que adviria da presente situação, restando também aqui apenas a questão procedimental, de cunho contábil, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade.

Conclusão.

Julgo que se trata de caso de aprovação das contas sem ressalvas, dada a inexistência de impropriedades e irregularidades que maculem a higidez da prestação de contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A rigor, os apontamentos originariamente trazidos pela Secretaria de Auditoria Interna equivaliam a apenas R$ 9.324,97 e representavam 0,0633% do montante de recursos recebidos de R$ 14.714.758,25.

Com a descaracterização da doação de fonte vedada por permissionário de serviço público, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação acima, o valor de irregularidades foi reduzido a R$ 4.324,97, ou 0,0293%.

Ademais, repiso a natureza eminentemente contábil do apontamento de R$ 3.640,00, valor não aproveitado pelo candidato em sua campanha (ao contrário, fora pago antecipadamente ao Google sem que ocorresse o correspondente impulsionamento da campanha eleitoral) e devidamente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação de regência. Restariam apenas os valores de R$ 200,00, R$ 94,64 e R$ 390,00, também devidamente elucidados, nos termos da fundamentação.

A título de desfecho indico que, recentemente (06.12.2022), o e. Tribunal Superior Eleitoral procedeu ao julgamento das contas de campanha dos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Em suma, a Corte Superior entendeu, por unanimidade, pela aprovação sem ressalvas das contas, nos autos do processo n. 0601604-21.2022.6.00.0000, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa transcrevo:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS AOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. HIGIDEZ DA CONTABILIDADE DA CAMPANHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas de Luiz Inácio Lula da Silva, candidato eleito à Presidência da República pela Coligação Brasil da Esperança, referente às Eleições de 2022, em conjunto com o candidato a Vice-Presidente, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho.

2. Contas de campanha que se apresentam regulares, possibilitando a plena fiscalização dos recursos arrecadados e das despesas realizadas.

3. Ausência de impropriedades ou faltas.

4. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.

5. Prestação de contas referente às eleições presidenciais de 2022 integralmente aprovadas, nos termos do art. 74, I, da Res.-TSE 23.607/2019.

 

Sublinho que o contexto de gastos no citado paradigma alcançou R$ 131.313.037,45, e as irregularidades inicialmente encontradas somaram R$ 187.078,41, montante que equivale a somente 0,142% do total de recursos utilizados, e eram consistentes em nota fiscal eletrônica de R$ 146.050,00, emitida por empresa que não comunicou a contratação do serviço nem a quitação do débito à Justiça Eleitoral; uso de R$ 5.583,61 provenientes de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a aquisição de passagens aéreas em duplicidade, diante da comprovação do aproveitamento dos créditos decorrentes do cancelamento de voos na emissão de outras passagens; e despesa de R$ 35.444,80 com a aquisição de materiais produzidos por gráficas, cuja amostra do serviço prestado não foi localizada pelo órgão técnico.

Aquela Corte entendeu pela superação de tais falhas apontadas pelo órgão técnico, dentre outros argumentos, dado o contexto indicado pelo e. Relator:

“Destaco, por relevante, o importante papel dos fundos públicos de financiamento de campanhas, que corresponderam, no caso sob exame, a 92,84% dos valores arrecadados, fato que, por si só, atesta a regularidade dos recursos empregados na campanha dos candidatos eleitos.

Resumo o meu voto, destacando que as inconsistências pontuais identificadas pela ASEPA,2 no montante de R$ 187.078,41 (cento e oitenta e sete mil setenta e oito reais e quarenta e um centavos), representavam apenas 0,142% do total de recursos gastos na campanha e, ainda assim, foram adequadamente superadas pelas informações e pelos documentos complementares ofertados pelos candidatos (IDs 158470256 a 158470263).(...) “

 

Tenho o citado precedente como paradigmático, dada a identidade da natureza do cargo em disputa (pleito majoritário, cargo de chefia do Executivo) e a proporcional similitude de grandeza de valores – lá, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; aqui, os de Governador e Vice-Governador de Estado.

Ou seja, não há ordem de recolhimento a ser determinada.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, candidato eleito ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, candidato eleito ao cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.