PCE - 0602374-77.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

voto-vista

Pedi vista dos autos para melhor examinar e porque a Eminente Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak propôs alteração de entendimento até então adotado pela Corte, nos seguintes termos:

Anoto que esta Corte vinha decidindo que despesas resultantes de notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não seja devidamente comprovado implicariam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreria de forma paralela à contabilidade formal da candidata ou do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada, cujo montante deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, menciono, exemplificativamente: Prestação de Contas n. 060303073, Acórdão, Relator Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060048990, Acórdão, Relator Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060026631, Acórdão, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022; e PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060290651, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/12/2022.

Registro que a divergência é parcial, apenas em relação ao valor de R$ 66,13, que a Eminente Relatora determinou pelo afastamento do dever de recolhimento ao erário, ao fundamento do seguinte julgado do TSE:


 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. ANISTIA. EC Nº 117/2022. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. O entendimento do TSE para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes.

2. A omissão de despesas vinculadas ao período eleitoral no montante de R$ 4.043,00 (quatro mil e quarenta e três reais) viola o que dispõe o art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Por constituir apontamento de natureza contábil, este Tribunal tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário. Precedente.

[...]

8. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.

9. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 060122485, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 04/11/2022) (Grifo nosso)

Com efeito, o item 2 da ementa sugere o raciocínio de que a omissão de despesas não acarretaria o dever de ressarcimento ao erário, embora haja a expressão confusa “apontamento de natureza contábil”, pois todos os apontamentos em prestações de contas são contábeis.

Contudo, no corpo do acórdão consta o seguinte: “Embora a irregularidade repercuta na transparência das contas, esta Corte Superior tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário, haja vista a natureza contábil da glosa. A esse respeito, confira-se: PCE nº 0000421-25, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021.”

Ao examinar o acórdão citado como paradigma (0000421-25), da lavra do Min. Alexandre de Moraes, a falha foi descrita da seguinte forma:

Omissão de despesas. Confronto com informações de outros prestadores de contas. Fundo Partidário. Total: R$7.925.000,00.

O órgão técnico apurou, mediante confronto de informações com outras prestações de contas, a omissão na contabilização de doação eleitoral a diversos Diretórios estaduais no valor total de R$ R$7.925.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais).

O Partido alega que se trata de repasses ordinários às diretivas, utilizados em campanha, com a emissão de recibo na forma do art. 11, VI, da Res.-TSE 23.464/2015.

Como bem anotado pelo Ministério Público Eleitoral, "foram observados ao longo do ano de 2016 montantes muito superiores àqueles normalmente repassados, o que reflete o caráter extraordinário do repasse e sua vinculação eleitoral". Além disso, os valores transferidos concentram-se, em sua maioria, nos meses de agosto, setembro e outubro, períodos coincidentes ao pleito de 2016.

Nesse contexto, é de responsabilidade do Partido a devida escrituração contábil, a fim de possibilitar à Justiça Eleitoral o controle efetivo da entrada e saída de recursos financeiros, em especial do Fundo Partidário. O art. 17, § 2º da Res.-TSE 23.463/2015 prevê que "os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário".

Como se vê, a falha na contabilização das doações realizadas com recursos do Fundo Partidário repercutiu na transparência das contas, circunstância, contudo, que não gera o dever de restituição ao erário, em face da natureza contábil da irregularidade.

A irregularidade acima não tratou de pagamento de despesas de campanha com recursos não contabilizados, mas, sim, examinou falha de natureza eminentemente contábil no registro das doações de recursos do Fundo Partidário, realizadas pela Direção Nacional do partido Progressistas (PP) na campanha de 2016, ou seja, recursos públicos de origem devidamente identificada, a diversos diretórios estaduais, por falta de contabilização dos repasses nas contas de campanha da legenda. Como as doações haviam sido declaradas nas contas dos diretórios beneficiários, o TSE concluiu que a falha caracterizava mero erro contábil, sem acarretar o dever de restituição ao erário.

Significa dizer, havia a identificação da origem do recurso: transferências de verbas do Fundo Partidário que o órgão nacional distribuiu aos órgãos partidários de esferas inferiores, precipuamente durante o período eleitoral. Apenas houve uma falha contábil por não constar a contabilização dessas transferências, circunstância que pode ser comparada a um erro material. Daí a consequência de não ser cabível a determinação de recolhimento ao erário.

Diversa é a situação dos presentes autos, no qual foram verificadas, mediante circularização, informações voluntárias de campanha em comparação com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão do gasto no valor de R$ 66,13, constante no documento fiscal emitido por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 27.8.2023, cujo recurso para pagamento NÃO ESTÁ IDENTIFICADO e não transitou nas contas a que aludem os arts. 8º e 9º da Res. TSE n. 23.607/19, circunstância que caracteriza o recurso como de origem não identificada conforme dispõe o art. 32, §1º, inc. VI, da citada Resolução, sendo imperioso o recolhimento segundo a dicção do art. 32, caput, do multicitado normativo.

Nessas circunstâncias, tenho que deve ser preservada a jurisprudência desta Corte, pois o entendimento contido na PCE n. 0601224-85.2018.6.00.0000, além de isolado, não se refere ao mesmo tipo de irregularidade.

Ademais, a conclusão aqui adotada foi até agora aplicada em diversos julgamentos de processos de contas de campanha das eleições de 2022, a exemplo dos processos PCE n. 060270559, Rel. Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicado em Sessão, Data 09.12.2022; PCE n. 060228117, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicado em Sessão, Data 02.12.2022; PCE n. 060325809, da minha relatoria, DJE 10.12.2022).

Ante o exposto, VOTO divergente, em parte, para considerar que o valor de R$ 66,13 deve ser recolhido ao erário, nos termos da fundamentação. Acompanho, de outro modo, os demais termos do brilhante voto da Eminente Relatora.