PCE - 0602374-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

MARISA ELOIDES SCHWARZER, candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a candidata foi intimada, na pessoa de sua procuradora, via Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS, edição n. 215/22 (ID 45314206), e deixou de se manifestar sobre o relatório de exame de contas no prazo concedido.

Também não houve qualquer manifestação posterior sobre os apontamentos técnicos.

Passo, assim, à análise.

 

Do atraso na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha

A análise técnica apontou que a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (conta n. 612036709, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.) extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Da mesma forma, verificou-se que não foram apresentados os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de verbas do Fundo Partidário e de Outros Recursos, peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19).

No entanto, também foi registrado no parecer conclusivo que “foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45330209).

Assim, tanto o atraso na abertura da conta quando a ausência de extratos, na hipótese, devem ser considerados impropriedades que não prejudicaram o exame da contabilidade.

 

Da omissão de despesas

Realizado o confronto entre as despesas declaradas na prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha em comparação com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foi verificada a omissão do gasto no valor de R$ 66,13, constante no documento fiscal emitido por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 27/08/2023.

A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Na hipótese, ausente o cancelamento do documento fiscal, não há como superar a omissão da despesa, que viola o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prevê que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Anoto que esta Corte vinha decidindo que despesas resultantes de notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não seja devidamente comprovado implicariam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreria de forma paralela à contabilidade formal da candidata ou do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada, cujo montante deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, menciono, exemplificativamente: Prestação de Contas n. 060303073, Acórdão, Relator Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060048990, Acórdão, Relator Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060026631, Acórdão, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022; e PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060290651, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/12/2022.

Ocorre que em recente julgamento que examinava prestação de contas eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a omissão de despesa é apontamento de natureza contábil que não acarreta o dever de ressarcir ao erário.

Confira-se:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES. ANISTIA. EC Nº 117/2022. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. O entendimento do TSE para o pleito de 2018 é de que o atraso no envio dos relatórios financeiros ou das contas parciais ou sua entrega com inconsistências não conduzirá à desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes.

2. A omissão de despesas vinculadas ao período eleitoral no montante de R$ 4.043,00 (quatro mil e quarenta e três reais) viola o que dispõe o art. 56, I, g, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Por constituir apontamento de natureza contábil, este Tribunal tem decidido que tal circunstância não acarreta o dever de ressarcimento ao Erário. Precedente.

[...]

8. Diante do baixo percentual irregular e não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas em sua totalidade, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedentes.

9. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 060122485, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 04/11/2022)

 

Embora o julgado analise contas de partido político, penso que seja aplicável ao caso em apreço, visto que tanto candidatos e candidatas quanto as agremiações estão sujeitos ao mesmo regulamento nas prestações de contas de eleições.

Assim, reconheço a omissão no registro da despesa de R$ 66,13, mas deixo de determinar o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A prestadora de contas registrou gastos com combustíveis, no valor de R$ 2.136,01, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

A Resolução TSE n. 23.607/19 assim disciplina o gasto com combustíveis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 6º Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

[…]

 

Como depreende-se das disposições, as despesas da candidata com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, do aludido diploma normativo, que contempla os veículos utilizados a serviço da jornada política.

Podem tais despesas, portanto, ser consideradas gastos eleitorais, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19.

Tais requisitos não foram atendidos no caso em tela, de forma que ausente a prova da regularidade dessa despesa. Nítida, portanto, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser declarada.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo o recolhimento de R$ R$ 2.136,01 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Também foram apuradas divergência entre valores pagos ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas.

O somatório das notas fiscais juntadas na prestação de contas atinge o montante de R$ 45.059,76 e difere do valor declarado pela prestadora no item despesas do Divulgacand e daquele efetivamente repassado pela candidata à empresa - R$ 45.590,00.

Como se tem observado nos processos da espécie, é frequente a verificação de diferenças entre os valores repassados ao FACEBOOK para custeio do serviço de impulsionamento e aqueles indicados nas notas fiscais emitidas pela empresa, o que seria resultado da não utilização, em sua totalidade, dos créditos adquiridos.

Tal valor não utilizado caracteriza a existência de sobra no montante de R$ 530,24, que, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

A análise técnica também apontou a ausência de apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome da candidata, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou das contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, tal qual determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação a várias das despesas declaradas pela prestadora de contas.

Vejamos.

Em relação aos gastos com “Publicidade por materiais impresso” e “Publicidade por adesivos”, não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa contratada com JESSICA GONCALVES DA SILVA ME, no valor de R$ 17.549,00. No que toca à GRAFICA SEM RIVAL LTDA., ficou ausente de comprovação a realização de gastos no valor de R$ 10.732,00, uma vez que a prestadora repassou R$ 15.524,00 a esse fornecedor, mas foram localizados comprovantes apenas no valor de R$ 4.792,00. Foram apresentados comprovantes de gastos contratados com EDSON LUIS SOARES LOPES no valor de R$ 510,00, mas pagas com recursos públicos despesas na quantia de 1.360,00, restando pendente de comprovação o valor de R$ 850,00. Ainda nessa categoria, verifica-se a ausência de comprovante fiscal em relação ao gasto contratado com IACKS E IACKS LTDA., no valor de R$ 507,00. O total dessas irregularidades atinge R$ 29.638,00.

Foram realizados pagamentos identificados como “Combustíveis e lubrificantes” destinados a PALMARES MECANICA, de R$ 1.261,00, sem apresentação de comprovante fiscal.

Da mesma forma, não foram juntados comprovantes de despesas contratadas com POLVO TELECOMUNICACOES EIRELI, nos valores de R$ 545,03 e R$ 199,90, identificadas como “Telefone”, com SANTOS E PY LTDA., de R$ 455,00, relativas à “Alimentação”, com DIEGO CARDOSO BERNDT ME (R$ 265,00) e MOISES VASCONCELOS REZENDE (R$ 125,20), relacionadas à “Pré-instalação física de comitê de campanha”, e com PABLUS SIMOES MACHADO (R$ 116,00), pertinentes a “Materiais de expediente”. Essas irregularidades alcançam  R$ 1.706,13.

Por fim, foram glosadas as “Despesas com pessoal” relativas às contratações de ALTAIR VOOS (R$ 16.000,00), VALÉRIA AMARAL DA SILVA (R$ 15.000,00), LUCAS VERGARA ALONSO (R$ 15.000,00), CLAUDIO SILVA DA SILVA (R$ 10.000,00), FRANCIELE SILVA PINHEIRO (R$ 7.500,00), JUVENCIO DA SILVA RODRIGUES (R$ 7.500,00), ÂNGELO HONNIECKE BASSI (R$ 7.000,00 + R$ 1.060,00), BRUNA DO NASCIMENTO BASSI (R$ 2.210,00), RENATA RAMOS FERREIRA DE SOUZA (R$ 2.210,00), CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA (R$ 1.040,00), ALAMIR BARRETO BORGES (R$ 975,00), ROSA ELAINE VERGARA TAVARES (R$ 845,00), LAIZA MINELE CORREA DA SILVEIRA (R$ 650,00), em razão da ausência de comprovação dos gastos na forma prescrita no § 12 do art. 35 da Resolução de regência.

A norma exige que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Alguns dos contratos firmados com os prestadores de serviço foram juntados aos autos, mas revelam inconsistências que não podem ser superadas. Veja-se, por exemplo, que FRANCIELE (ID 45226060) foi contratada por R$ 3.500,00 e recebeu R$ 7.500,00, mesma situação de JUVÊNCIO; ÂNGELO foi contratado por R$ 1.060,00 e recebeu R$ 8.060,00 (ID 45226074), VALÉRIA foi contratada por R$ 15.000,00 (ID 45226090) e ALTAIR, por R$ 16.000 (ID 45226104). Em todos os contratos mencionados, o objeto da contratação foi a “prestação de serviços de MONTAGEM, COORDENAÇÃO, TREINAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE EQUIPES para a Campanha Eleitoral 2022 do CONTRATANTE”, no período de 29/08/2022 a 02/10/2022. A exceção é o contrato de ÂNGELO, cujo período acordado é diverso – 25/08/2022 a 28/08/2022. A ausência de justificativa para a desproporção do preço contratado para realização das mesmas tarefas impede que os gastos possam ser considerados regulares.

Assim, por ausência de adequada comprovação das despesas com pessoal com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 86.990,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, repriso que foi considerado impropriedade o atraso na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha. As irregularidades constatadas foram: omissão do gasto de R$ 66,13; verificação de gastos irregulares com combustíveis no valor de R$ 2.136,01; diferença de valor pago e o contido no documento fiscal em relação a despesas com impulsionamento, na quantia de R$ 530,24; e a ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 119.604,13 (R$ 29.638,00 + R$ 1.261,00 + R$ 1.706,13 + R$ 86.990,00), o que totaliza R$ 122.336,51.

É de se mencionar, ainda, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45338504), que:

houve apontamento duplicado de irregularidade consistente no pagamento à fornecedora Valéria Amaral da Silva, no valor de R$15.000,00, de modo que um deles deve ser desconsiderado para fins de verificação do montante final das irregularidades.

Verificou-se também que o examinador técnico, quando do somatório das irregularidade indicadas na tabela 4.1.1, considerou o valor total dos gastos efetuados junto aos fornecedores FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GRAFICA SEM RIVAL LTDA e EDSON LUIS SOARES LOPES, sendo que este órgão ministerial apenas computará os valores decorrentes das diferenças não comprovadas mediante documentação idônea.

 

A prestadora de contas declarou receitas no valor de R$ 396.000,00 e as falhas apuradas na prestação de contas alcançam o percentual de 30,89% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas em razão do comprometimento de sua regularidade.

Finalmente, menciono que estão sobrepostas duas irregularidades relativas ao pagamento de combustíveis com verbas do FEFC: a própria contratação de gastos nessa modalidade (R$ 2.136,01) e a ausência de comprovante fiscal (PALMARES MECANICA – R$ 1.261,00). Embora sejam máculas de natureza diversa, devendo ser computadas na ponderação das irregularidades na escrituração contábil, é incabível a determinação de devolução, mesmo em tese, de ambos os valores em razão da sobreposição, de sorte que o valor menor deve ser subtraído daquele a ser recolhido ao Tesouro Nacional.  Da mesma forma, a quantia de R$ 66,13 deve ser subtraída dos valores a recolher por se tratar de omissão de despesa.

Assim, com fundamento do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser determinado o recolhimento do montante de R$ 121.009,38 (cento e vinte e um mil, nove reais e trinta e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas de campanha de MARISA ELOIDES SCHWARZER, candidata eleita 3ª suplente do cargo de deputada federal nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 121.009,38 (cento e vinte e um mil, nove reais e trinta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da mesma norma.