ED no(a) PCE - 0600419-79.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2022 às 10:00

VOTO

Da leitura das razões de embargos, verifica-se que os embargantes pretendem o reexame de fatos e provas diante do inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que os argumentos invocados encontram espelho no voto divergente prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo quanto à falha apontada no item “a” do voto vencedor: “omissão de gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais”.

Conforme consta do acórdão embargado, o voto condutor, que restou vencedor, considerou que a irregularidade quanto aos documentos fiscais foi apontada quando da emissão do parecer técnico de exame preliminar e não foi sanada, pois, “mesmo após a apresentação de Prestação de Contas Retificadora e manifestação do prestador, não foram juntadas as notas fiscais elencadas como irregulares” (ID 45363551):

a) Omissão e Divergência de Registro Financeiro nas Contas

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou, inicialmente, no exame preliminar, item 2, a existência de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da agremiação em favor de Impressos Portão Ltda., indicando indícios de omissão de gastos eleitorais, no montante de R$ 460.000,00 (ID 44907261 pp. 15 a 22), e no item 3, do mesmo relatório, assinalou a divergência entre os valores das notas fiscais encontradas e os dados constantes na contabilidade do prestador, no valor de R$ 449.280,00, como segue:

A unidade técnica, no parecer conclusivo, verificou a possibilidade de analisar, em conjunto, os itens 2 e 3 do exame preliminar por se tratar de mesmo fornecedor e mesmos documentos.

O prestador juntou aos autos tabelas elaboradas pela grei e imagem da tela do sistema SPCE (ID 44862589) com suas somas e respectivas datas de pagamento, indicando que a pretensão seria efetuar o pagamento em lote, e não por nota fiscal emitida.

Entretanto, mesmo após a apresentação de Prestação de Contas Retificadora e manifestação do prestador, não foram juntadas as notas fiscais elencadas como irregulares.

Além disso, as notas fiscais emitidas pelo fornecedor Impressos Portão Ltda., CNPJ n. 88.263.942/0001-03, indicadas no Divulga Cand Contas no endereço (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/RS/3/12/nfes), não possuem as chaves para consulta on line, as quais totalizam R$ 484.960.00, sendo que, desta soma, o partido somente declarou o valor de R$ 474.240,00 (ID 44860975 e 44860946).

Esta falha, no montante de R$ 484.960,00, compõe-se de R$ 474.240,00 em razão da não apresentação dos documentos fiscais na prestação de contas com verbas do FEFC – R$ 320.880,00 e do FP – R$ 153.360,00 e de R$ 10.720,00 relativos a recursos de origem não identificada (RONI).

 

A alegação de desconhecimento sobre a necessidade de juntada das notas fiscais foi expressamente enfrentada no voto divergente prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, o qual entendeu que não estava clara, nos pareceres emitidos, a necessidade de juntada dos documentos fiscais, e que cabia à unidade técnica diligenciar para a obtenção dessa documentação em vez de solicitar a juntada aos prestadores.

Nesse sentido, o seguinte excerto do voto divergente, que integra o acórdão:

[…]
A única controvérsia vislumbrada consiste na disponibilidade dos referidos documentos fiscais, uma vez que as comunicações da Fazenda Municipal não exibem o respectivo link de acesso.

Desse modo, caberia ao órgão técnico proceder à requisição dos documentos integrais ao partido político, mediante diligência específica, individualizada e com a caracterização da sua finalidade, nos termos do art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

[…].

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo. 

Entretanto, julgo que a requisição de complementação dos documentos não se aperfeiçoou a contento, uma vez que tanto o relatório preliminar (ID 44853517) quanto o parecer conclusivo (ID 44907261) enfatizaram “a divergência entre o valor do documento fiscal e o declarado pelo prestador de contas a título de gasto eleitoral com publicidade”.

E, exatamente sobre tal falha, o diretório partidário apresentou manifestação, explicitando o que já constava nos autos, ou seja, a contabilização e especificação das notas fiscais por grupos, “com todas as notas lançadas no SPCE” (ID 44862589).

Diante de tais circunstâncias, tenho que não houve identificação de forma específica e individualizada da necessidade de juntar as notas fiscais para o afastamento da irregularidade.

[…]

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o órgão técnico analise a documentação acostada pelo partido político e sua repercussão sobre a regularidade das contas.

 

Ocorre que esse entendimento não foi acolhido pelo colegiado, restando vencedor o voto proferido pelo então Relator no sentido de que os prestadores não atenderam à intimação para juntada das notas fiscais aos autos.

Como se vê, esta Corte analisou a tese de que não estava clara a necessidade de juntada de documentos fiscais aos autos, evidenciando que não há, no acórdão, erro material, omissão, e nem quaisquer outras hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC para o aclaramento ou integração da decisão.

E, de fato, a decisão da maioria parece acertada, pois o parecer técnico preliminar de fato apontou a necessidade de apresentação de documentos fiscais (ID 44853517, p. 5):

A divergência entre o valor do documento fiscal, o declarado pelo prestador de contas a título de gasto eleitoral com publicidade e o valor efetivamente pago consiste em falha grave, e ainda, somando-se a essa inconsistência verificou-se que o partido não apresentou nenhuma das notas fiscais acima discriminadas, em desobediência ao prescrito no art. 53, II, “c”; e art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/201910. Nesse contexto, salienta-se que o gasto eleitoral declarado deve estar em estrita correspondência com o valor consignado em documento fiscal e, consequentemente, com o valor constante dos extratos bancários.

Ademais, além da ausência de juntada da documentação fiscal na prestação de contas, as notas fiscais eletrônicas foram disponibilizadas sem a chave de acesso ou o link para direcionamento ao documento, impossibilitando assim, qualquer acesso e análise quanto as suas regularidades.

Destarte, diante da ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos, por não apresentar quaisquer documentos fiscais e pela divergência de valores, o prestador de contas sujeita-se ao recolhimento do valor de R$ 449.280,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

A questão foi apenas reprisada no parecer conclusivo, sem qualquer inovação (ID 44907261, p. 4):

DO EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E FUNDO PARTIDÁRIO (FP)

B. Da análise dos esclarecimentos prestados pela agremiação e das informações disponíveis no DivulgaCandContas (Nota Fiscal Eletrônica), infere-se que os itens de n. 2 e 3 do Relatório de Exames de Prestação de Contas podem ser combinados neste item B do Parecer Conclusivo, tendo em vista tratar-se de mesmo fornecedor e mesmos documentos fiscais.

Destarte, no que se refere ao item 2 do Relatório de Exame verificou-se a emissão de notas fiscais eletrônicas pelo fornecedor Impressos Portão Ltda (anexo TABELA 01) contra o CNPJ do prestador de contas e que não foram declaradas no SPCE e nem juntadas ao processo, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no montante de R$ 460.000,00, infringindo o que dispõe o art. 53, I, “g” e II, “c” da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral é considerada falha grave, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto nos artigos 14 e 32, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Relativamente a esse item, o prestador de contas declara que as referidas notas fiscais foram devidamente lançadas no SPCE, por meio da Prestação de Contas Retificadora.

Todavia, em consulta ao Relatório de Despesas (ID 44860946), verificou-se que não há registro de quaisquer das notas fiscais discriminadas na Tabela 01 (Anexo) e que esses documentos fiscais não foram juntados, contrariando os dispostos nos artigos 53, II, “c” e § 2º e art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019, mantendo-se, assim, a irregularidade constatada no Exame.

Em prosseguimento, no item 3 do Exame de Prestação de Contas apurou-se divergência entre os valores declarados pela agremiação e o constante das notas fiscais eletrônicas disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (DivulgaCandContas), como segue:

A divergência entre o valor do documento fiscal e o declarado pelo prestador de contas a título de gasto eleitoral com publicidade e o valor efetivamente pago consiste em falha grave, e ainda, somando-se a essa inconsistência verificou-se que o partido não apresentou nenhuma das notas fiscais acima discriminadas, em desobediência ao prescrito no art. 53, II, “c”; e art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Em resposta a este item, o prestador de contas apresentou espelhos de telas do sistema SPCE e dezesseis tabelas por ele elaboradas, cada uma especificando as notas fiscais que a compunham, suas somas e respectivas datas de pagamento, indicando que a intenção da agremiação foi realizar pagamentos em lotes e não a cada fatura de nota fiscal.

Isso posto, verificou-se que as tabelas apresentadas na presente ocasião revelam informações que deveriam constar de Nota Explicativa na Prestação de Contas entregue em 15/12/2020, uma vez que a agremiação declara que os pagamentos não foram efetuados nos exatos valores constantes de cada documento fiscal, impossibilitando, na oportunidade do Exame de Prestação de Contas, a aferição quanto à correspondência do valor consignado na nota fiscal com o valor do pagamento registrado no extrato bancário.

Não obstante a apresentação das tabelas que viabilizariam a conciliação dos valores consignados nas notas fiscais com os valores pagos ao fornecedor Impressos Portão Ltda., a irregularidade persiste, uma vez que o prestador de contas não juntou quaisquer das notas fiscais implicadas neste apontamento, em desacordo ao disposto no art. 53, II, “c” e §2º; e art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ademais, além da ausência de juntada da documentação fiscal na prestação de contas pelo partido, as notas fiscais eletrônicas disponibilizadas no DivulgaCandContas, não possuem a chave de acesso ou o link para direcionamento ao documento, impossibilitando assim, qualquer acesso e análise inequívoca quanto à regularidade dos documentos fiscais no que se refere ao atendimento dos requisitos impostos pelo art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Dessarte, considerando que todos os pontos levantados nos declaratórios foram devidamente enfrentados, embora com conclusão contrária à pretensão dos embargantes, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É o voto.