PCE - 0603217-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato eleito 1º suplente de deputado federal pelo União, DOUGLAS DOS SANTOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das irregularidades relatada no parecer técnico conclusivo.

 

1. Da Omissão de Gastos Eleitorais

No item 3.1 do parecer conclusivo (ID 45372435) a unidade técnica identificou divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme a seguinte tabela:

Em sua manifestação (ID 45345816), o prestador afirmou que:

Em relação ao presente apontamento o candidato não reconhece a despesa realizada em seu CNPJ pois não efetivou gastos com combustível.

Ao consultar a nota em questão, observa-se que a despesa foi realizada na cidade de Novo Cabrais/RS, local onde sequer o candidato realizou campanha.

 

Em que pese a alegação do candidato, a unidade técnica manteve o apontamento no valor de R$ 204,12, tendo em vista a informação pelo convênio da Receita Estadual de nota fiscal com natureza de venda, em situação ativa e que não constou da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral (cópia da nota fiscal no ID 45345817).

Como anotado pelo órgão técnico, a omissão de gastos indica trânsito de recursos financeiros fora das contas bancárias de campanha, em desacordo com o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a emissão de nota fiscal em relação ao CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Assim, as notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato não incluídas nos registros contábeis possuem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, caracterizada a irregularidade e não demonstrado o eventual cancelamento da nota fiscal, deve o respectivo montante de R$ 204,12 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Dívida de Campanha Não Assumida Pelo Partido Político

Conforme constou no item 5 do exame de documentos após o parecer conclusivo (ID 45372435), a dívida de campanha declarada pelo candidato, após a retificação das contas, totalizou R$ 935.712,40 (Relatório de Despesas Efetuadas e Não Pagas – ID 45306545).

O candidato trouxe aos autos, no ID 45345820, termo de assunção de dívida no valor de R$ 300.257,00, formulado de acordo com o que dispõe o art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

O Presidente da Comissão Executiva Nacional Instituidora do União Brasil, com fundamento no inciso I do art. 69 do Estatuto partidário, - considerando que, por força do § 3º do art. 29 da Lei nº 9.504/97 c/c § 3º do art. 33 da Resolução TSE n° 23.607/19, eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, - considerando que, a teor do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97 c/c § 4º do art. 33 da Resolução TSE 23.607/19, o órgão partidário estadual passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, - considerando, ainda, a deliberação da Comissão Executiva Nacional Instituidora que, em reunião ocorrida no dia 27 de outubro de 2022, delegou ao Presidente Nacional a competência para analisar os pedidos de assunção de dívidas de campanha das Eleições de 2022;

RESOLVE,

Art. 1º. Autorizar, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, a assunção, pelo União Brasil no Estado do Rio Grande do Sul, do débito de R$ 300.257,00 (trezentos mil, duzentos e cinquenta e sete reais) da campanha eleitoral - Eleição 2022 DOUGLAS DOS SANTOS – DEPUTADO FEDERAL, inscrito no CNPJ nº 47.392.058/0001-91.

 

Após a análise dos documentos acostados pelo prestador o órgão técnico concluiu que (ID 45372435):

Com efeito, estão mantidas as falhas na formalização da assunção de dívida na ordem de R$ 635.455,40 (diferença entre as irregularidades apontadas: R$ 935.712,40 para o valor consignadamente autorizado pela Direção Nacional: R$ 300.257,00).

Dessa forma, o montante de R$ 635.455,40 importa em procedimento de que trata o art. 34 da Resolução TSE 23.607/2019, nos seguintes termos: Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Em sua derradeira manifestação nos autos, o próprio prestador reconhece que houve a assunção da dívida apenas em relação ao valor de R$ 300.257,00 (ID 45368595).

Dessa forma, é incontroverso que remanesce dívida de campanha, no valor de R$ 635.455,40, não autorizada pelo Diretório Nacional.

Isso posto, há duas questões a serem examinadas: a) quanto ao juízo de rejeição das contas; b) quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida que remanesceu no montante de R$ 635.455,40.

Em relação ao juízo de reprovação, conforme análise da unidade técnica, a receita total declarada pelo candidato foi de R$ 514.721,05, sendo os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

Como se verifica, o montante da dívida (R$ 635.455,40) é superior ao total de receitas do candidato, de modo que considero inequívoco o juízo de desaprovação da contabilidade do candidato, não só pelo valor absoluto ser elevadíssimo, mas por ultrapassar 100% da receita obtida.

Superado esse ponto, cumpre examinar se é devido o recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida. O raciocínio seria o seguinte: como o candidato, para quitação da dívida, utilizará recurso não proveniente das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, o montante deve ser considerado recurso de origem não identificada e, assim sendo, teria aplicação ao caso o disposto no art. 32 do mesmo normativo:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Sobre a temática, não desconheço que em relação às eleições de 2018 e 2020 esta Corte adotou o entendimento de que seria cabível a determinação de recolhimento do valor ao erário.

Entretanto, em pesquisa jurisprudencial sobre a matéria, constatei que o TSE, no Respe n. 0601205-46.2018.6.12.000, de que foi designado Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, adotou o entendimento de que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

Os fundamentos dessa compreensão podem ser constatados na própria ementa do julgado, de 08.02.2022, nos seguintes termos:

a) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e tampouco afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores;

b) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente;

c) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

Adoto integralmente esses três argumentos do Ministro Luís Roberto Barroso e acrescento que a determinação de recolhimento ao erário significaria enriquecimento sem causa à União, que se tornaria credora do candidato por dívidas que foram contraídas por este com terceiros.

Significa dizer, o candidato teria de recolher R$ 635.455,40 ao Tesouro Nacional + R$ 635.455,40 para pagamento dos credores, ou seja, R$ 1.270.910,80.

Destaco do julgado citado, trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes que equipara a situação ao filme Minority Report:

Pedindo vênia ao eminente Relator, Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, bem como a todos aqueles que o acompanham. No caso específico destes autos, acompanho a divergência inaugurada pelo Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.

Presidente, esse caso é interessante, acho que todos aqui presentes viram aquele filme do Tom Cruise, da direção do Steven Spielberg, Minority Report, onde se punia os agressores, os criminosos antes do crime, ou seja, havia três videntes, que iam pensando e, quando os três concordavam, saía uma bolinha. Esses agentes especiais iam, a pessoa estava dormindo, por exemplo, prendiam porque depois de sete horas ela ia cometer um crime, e, com isso, a taxa de criminalidade caiu enormemente, e surgiu a dúvida no Tom Cruise que é, como diria minha mãe, o mocinho do filme, surgiu a dúvida porque no caso alguém poderia se arrepender.

Há uma professora de Yale, Kaufman, que analisou com seus alunos esse filme, dentro da possibilidade ou não de atos preparatórios, atos executórios, com todo respeito ao e. Min. Relator, ele aplicou a teoria desse filme de 2002, porque a suposição de que a dívida do candidato será assumida pelo Partido e será paga com dinheiro não contabilizado da campanha anterior.

Isso posto, é certo que a prestação de contas de campanha tem por finalidade a fiscalização e o controle da arrecadação e dos gastos realizados pelos candidatos e partidos políticos, de modo a garantir a higidez do pleito, sendo essencial para a verificação da sua regularidade o correto lançamento dos dados financeiros (REspe 0601183-42, minha relatoria, DJe de 10/12/2020).

O controle realizado pela JUSTIÇA ELEITORAL somente estará perfectibilizado quando verificado o trânsito das despesas contraídas atrelado às receitas sabidamente utilizadas, inclusive aquelas eventualmente apuradas fora da declaração apresentada pelo prestador, por meio de cruzamento de dados, assim denominado por circularização.

No caso dos autos, foram declaradas despesas realizadas e não pagas no valor de R$ 110.422,50. Tais dívidas tampouco foram assumidas pelo Partido, o que representa violação aos estritos termos do art. 35 da Res.-TSE 23.553/2017.

Pela tese sustentada no recurso, a omissão da origem das receitas que servirão ao pagamento das despesas realizadas enseja o dever de recolhimento ao erário, pela utilização de verbas não declaradas em campanha, subsumindo-se, portanto, à hipótese do art. 34 da Res.-TSE 23.553/2017.

Em que pese não haver dúvidas quanto à natureza grave da irregularidade, tal circunstância não se subsume ao conceito de recurso de origem não identificada (RONI), pois o que se apurou foram despesas não pagas.

O recurso de origem não identificada (RONI) é recurso existente, que carece de transparência e identificação e que enseja a determinação de devolução de valores porque desconhecida sua fonte e natureza.

Assim, não se enquadra na hipótese aqueles não captados ou cujo ingresso na campanha não se comprovou, porque sabidamente inexistente.

Repare que é possível que a dívida inadimplida possa ser perdoada, assumida pelo Partido, transacionada mediante pagamento de recursos lícitos, de forma que não se pode antever, de pronto, que os recursos serão provenientes de fonte vedada, de origem não identificada ou, de qualquer forma, ilícitos.

O que se tem comprovado, de fato, são dívidas declaradas e não pagas, sem qualquer prova, ainda que indiciária, de captação ilícita de valores para pagamento futuro da obrigação eleitoral inadimplida.

Não se pode, portanto, taxar a receita que sequer existe ou que não se sabe se existirá como RONI, sob pena de estarmos condenando o candidato com base em ilações, em exercício de futurologia.

Nessa linha, inclusive, é a jurisprudência do TSE, segundo a qual “é consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo” (AgR-REspe 0601247-52, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 17/11/2020).

Por outro lado, não há previsão legal para a determinação de seu recolhimento. Tal restituição somente é autorizada pela legislação quando efetivamente são constatados recursos de origem não identificada, não quando indica despesas que, pelo seu contexto, não foram pagas.

Impor a restituição ao erário de valores correspondentes às despesas inadimplidas seria imprimir ao candidato o pagamento em duplicidade, o que a legislação também não autoriza. Ao Ministério Público sempre restará a possibilidade de apuração de eventual fraude em sede diversa, mas aqui não há elementos para a determinação de recolhimento.

 

Nesse sentido, trago recente julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 09/09/2022)

 

Observo que nos autos do processo retrocitado, o próprio Vice-Procurador-Geral Eleitoral, lançou parecer para que fosse afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, inclusive com a citação do Respe n. 0601205-46.2018.6.12.0000:

É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a assunção de dívidas de campanha sem os requisitos legais é irregularidade grave, apta, por si só, a ensejar a desaprovação das contas. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

(…)

2. A assunção de dívidas depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 27, § 3º, da Res.TSE n. 23.463/2015. A ausência desses requisitos é irregularidade grave e insanável, que obsta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. Foi mantida a desaprovação das contas em razão de se tratar de irregularidade grave, porém reduziu-se a reprimenda de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário de 3 para 1 mês, adequando-a ao percentual de falhas identificadas.

(…) (grifos acrescidos)

Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral 060120546 (rel. designado o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 30.3.2022), consolidou o entendimento de que não há respaldo para determinar o recolhimento de dívidas de campanha ao Tesouro Nacional como se fossem recursos de origem não identificada.

 

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante dos argumentos alinhados no presente voto.

Por último, em relação à alteração da redação da Resolução TSE que regulamentava a matéria para as eleições 2018 sobre o que pode ser caracterizado recurso de origem não identificada, fazendo incluir para as eleições de 2022, a disposição de que será considerado RONI os recursos financeiros que não provenham de conta específica (art. 32, §1º, VI, da Res. TSE n. 23.607/19), tenho que não tem o condão de modificar o entendimento de não ser devido o recolhimento ao Erário, pois da mesma forma se está a supor que o recurso (ainda nem recebido) não virá da conta específica. Novamente, uma suposição indevida.

De outro vértice, em relação à omissão do gasto eleitoral (irregularidade 1), deve o respectivo valor de R$ 204,12 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do candidato eleito 1º suplente de deputado federal pelo União, DOUGLAS DOS SANTOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022 e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 204,12 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.