PCE - 0603170-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2022 às 09:00

VOTO

Senhor Presidente, Eminentes colegas.

Em Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo (ID 45371322), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, pois constatado o recebimento de recursos de origem não identificada (itens 3.1 e 3.2) e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4), cujos valores, somados, atingiram a monta de R$ 2.059,39 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), a qual está sujeita ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em relação ao item 3.1, a SAI aponta que despesas não registradas na prestação de contas da candidata foram obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, e consistem em notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, 'g', da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme se verifica na tabela abaixo:

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

LINK (NFE)

CHAVE DE ACESSO (NFE)

FONTE DA INFORMAÇÃO

29/09/2022

28.872.020/0001-71

GETULIO VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

21407

190,67

 

4322092887202000017

1650230000214071057117810

NFE

30/09/2022

28.872.020/0001-71

GETULIO VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

21559

176,15

 

4322092887202000017

1650230000215591354849290

NFE

30/09/2022

28.872.020/0001-71

GETULIO VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

21564

133,07

 

4322092887202000017

1650230000215641007822431

NFE

02/10/2022

28.872.020/0001-71

GETULIO VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

21959

110,04

 

4322102887202000017

1650230000219591002724719

NFE

15/09/2022

37.747.959/0001-03

ANDREIA DA SILVA LTDA

202200000000021

10,00

https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/pages/

consultaNFS-e_cidadao.jsf

3813931f

NFE

 

Cópias das notas fiscais constantes do quadro acima foram acostadas aos autos no ID 45366274 –Págs. 17 a 21.

Quanto à irregularidade, a candidata assim se manifestou (ID 45370382 – Pág. 3):

“RESPOSTA: Não foram contabilizadas as notas fiscais descritas no quadro acima, na prestação de contas da candidata, por não serem de conhecimento da campanha a contratação das respectivas despesas, resultando no montante de R$ 619,93. As despesas realizadas pela campanha foram contabilizadas em sua totalidade.”

 

No mesmo sentido, no item 3.2 do Relatório de Exame de Contas (ID 45317648) e do Parecer Conclusivo (ID 45366274), foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc.I, al. 'g', da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais foram discriminadas na tabela constante do Relatório de Exame de Contas (ID 45317648) e, após a retificadora, em nova tabela no Parecer Conclusivo (ID 45366274). Cópia da referida nota fiscal, cuja descrição consta no quadro abaixo, foi acostada aos autos no ID 45366274 – Pág. 22. Vejamos:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

05/08/2022

04.129.517/0001-36

FERRAGEM E BAZAR LAZAMEYER LTDA

60417

19,90

0,00

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Em relação a esta irregularidade, a candidata assim se manifestou (ID 45370382 – Pág. 4 ):

“RESPOSTA: Não foi contabilizada a nota fiscal descrita no quadro acima, na prestação de contas da candidata, por não ser de conhecimento da campanha a contratação da respectiva despesa, resultando no montante de R$ 19,90”.

 

Entretanto, tais justificativas trazidas pela prestadora não têm o condão de afastar a irregularidade apontada.

As notas fiscais constantes nas tabelas acima foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604663/nfes).

As falhas foram apontadas devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de produtos e/ou serviços, sem o devido trânsito por instituição bancária.

Os esclarecimentos apresentados pela candidata tecnicamente não alteram a conclusão da unidade técnica, pois as notas constam, até o momento, como emitidas em seu nome, conforme se verifica em consulta ao site da Receita Estadual do RS: https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, com as chaves de acesso constantes no site divulgacandcontas.tse.jus.br.

Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula.

A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Desse modo, resta mantida a falha apontada pelo órgão técnico, nos itens 3.1 e 3.2 do parecer contábil ID 45371322, devendo o respectivo valor, no montante de R$ 639,83 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), ser recolhido ao erário.

No que diz respeito ao item 4 do referido parecer, a SAI apontou remanescerem irregularidades relativas ao montante de R$ 1.419,56 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), referentes à insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Tais valores, de igual modo, estão sujeitos à devolução ao erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Referidas irregularidades foram examinadas com extrema percuciência no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto também como minhas razões de decidir. Transcrevo a seguir o excerto pertinente (ID 45372702):

 

Resta mantida, outrossim, as irregularidades apontadas pelo Setor Técnico quanto as despesas realizadas junto às empresas GD TRANSPORTES E TURISMO e ABASTECIMENTO MENINO DEUS LTDA., que totalizam R$1.419,56.

Com bem referido pela UT, a documentação apresentada pela candidata no ID 45339914, relativa aos gastos com GD TRANSPORTES E TURISMO, “não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60, §3º, da Resolução TSE 23.607/2019. Há nota fiscal nos autos, todavia foi solicitada a relação de passageiros como documento complementar, tendo em vista que a descrição do serviço estava genérica. Embora mencionada na petição, a relação não foi acostada aos autos”.

O apontamento relativo ao gasto com a empresa de ABASTECIMENTO MENINO DEUS LTDA também merece ser mantido, visto que o documento fiscal do ID 45339927 não possui a identificação do consumidor (Nome e CNPJ da campanha), requisito necessário, conforme art. 60 da Resolução 23607/2019.

A candidata, na petição de ID 45370400 informou que “por equívoco, não foi informado o CNPJ da campanha no documento fiscal, quando do abastecimento do veículo IYQ8838, destacado na nota fiscal, pela empresa abastecedora de combustível. Para sanar este apontamento, foi emitida declaração pela empresa esclarecendo o equívoco, apresentada em anexo”.

Tal justificativa não se mostra hábil para afastar a irregularidade, eis que, nessa hipótese, faz-se necessária a retificação da Nota Fiscal, de modo a fazer constar a contraparte no referido documento.

 

Infere-se, portanto, restar mantida a irregularidade quanto à despesa realizada com a empresa GD TRANSPORTES E TURISMO, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pois a documentação trazida aos autos não logrou êxito em comprovar o detalhamento da operação, por meio da especificação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional que pudesse comprovar a efetiva prestação do serviço, em conformidade com art. 60, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Registra-se que, embora mencionada na petição, a candidata não juntou aos autos a relação dos passageiros, tal como solicitado pelo órgão técnico.

De igual modo, remanesce a irregularidade relativa à despesa com a empresa de ABASTECIMENTO MENINO DEUS LTDA, na quantia de R$ 219,56 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), pois o documento fiscal do ID 45339927 não possui a identificação do consumidor (Nome e CNPJ da campanha), requisito previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cabe esclarecer que a candidata admitiu o equívoco, mas não providenciou a retificação da nota fiscal, de modo a fazer constar a contraparte no referido documento, razão pela qual resta mantida a irregularidade.

Assim, mantidas as falhas apontadas pelo órgão técnico no item 4 do parecer contábil ID 45371322, deve o respectivo valor, no montante de R$ 1.419,56 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), ser recolhido ao erário.

Por fim, as irregularidades, no valor total de R$ 2.059,39 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), representam 0,13% das receitas declaradas (R$ 1.579.990,93), percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de REGINETE SOUZA BISPO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada federal pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), e pelo recolhimento do valor de R$ 2.059,39 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.