PCE - 0603264-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2022 às 09:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, relativo ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, para o qual logrou eleição. 

Após exame da contabilidade, apresentação de contas retificadora e manifestação com juntada de documentos, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte entendeu sanadas as irregularidades atinentes aos recursos de origem não identificada e, quanto às impropriedades, assim opinou:

Sobre as impropriedades relatadas nos itens: 1.1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação a doações que totalizam R$ 378.557,53 (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); 1.2) não apresentação do comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019); 1.4) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, no valor de R$ 860.069,67 (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019); e 1.5) divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; todos do Parecer Conclusivo (ID 45364818), o candidato manifestou-se nos seguintes termos, no ID 45369065, págs. 02 e 03:

“Quanto as impropriedades apontadas os itens 1.1, 1.2, 1.4 e 1.5 importa ressaltar que se tratou de campanha com elevado número de lançamentos contábeis, além de campanha descentralizada, com apoiadores em diversos municípios do Estado, além das diversas dobradas com candidatos ao cargo de deputado estadual, situação gerou demora na entrega à equipe contábil dos respectivos comprovantes para correto lançamento ao tempo de sua realização, em especial no que refere ao tempo de lançamento da prestação de contas parcial. No entanto, a totalidade das receitas e despesas foram lançadas na prestação de contas possibilitando a análise técnica, atendendo assim o princípio fundamental a nortear a prestação de contas, qual seja o da transparência.”

Especificamente sobre as impropriedades relatadas nos itens 1.2 e 1.5 do Parecer Conclusivo (ID 45364818), que tratam sobre a ausência de comprovação da transferência de sobra de campanha de Outros Recursos, no valor de R$ 9,70, descumprindo o disposto no art. 50, §§ 1º, 2º e 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prestador de contas juntou aos autos, no ID45369065, pág. 03, esclarecimento adicional, conforme segue:

“De fato, consoante esclarece o responsável contábil, a sobra não foi destinada ao partido em face de que “o PT Estadual tem conta bancária somente no BB e Banrisul. Sendo assim, pra fazer TED da CEF para outros bancos há tarifa de R$ 10,45 sendo superior valor da sobra. Além disso, não foi possível a ida do Administrado financeiro para eventual saque e depósito.”

Conforme própria manifestação do candidato, o valor de R$ 9,70 não foi transferido ao partido, conforme determina o art. 50, §§ 1º, 2º e 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Assim, permanecem as falhas apontadas no Parecer Conclusivo (ID 45364818), referentes aos itens 1.1, 1.2, 1.4 e 1.5.

Todavia, realizado o exame das contas, as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

 

Em resumo, o órgão técnico considerou que as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Ainda, verificou remanescentes (1) o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha; (2) a não apresentação do comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos; (3) os gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; e (4) as divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha. Opinou pela aprovação das contas.

O posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45372187) vem em termos semelhantes.

Contudo, adianto: julgo, no caso, cabível a aprovação com ressalvas, em respeito à posição adotada por esta Corte, a qual repercutirá em tratamento isonômico a todos candidatos.

Exemplificativamente, transcrevo as seguintes ementas, de precedentes julgados à unanimidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, as quais foram comprovadas pela movimentação bancária e puderam ser examinadas pela entrega da prestação de contas final. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas nº 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei.). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas 0602667-47.2022.6.21.0000, Relator: José Vinicius Andrade Jappur. Data de julgamento: 17.11.22)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO DE GASTOS ANTERIORES À ENTREGA DA PRESTAÇÃO PARCIAL. OPERAÇÕES DEMONSTRADAS NA PRESTAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). A impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas. Sobre o tema, o TSE se pronunciou no sentido de que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.

3. O § 6º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. No caso, as operações restaram indicadas na prestação de contas final e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária. Falha ensejadora somente de ressalvas no julgamento das contas.

4. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas 0602587-83.2022.6.21.0000, Relator: José Vinicius Andrade Jappur. Data de julgamento: 28.11.22)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Falhas relativas ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros e da prestação de contas final. Contribuições comunicadas à Justiça Eleitoral após o prazo legal. Todavia, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas 0602251-79.2022.6.21.0000, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Data de julgamento: 22.11.22)

Sublinho que o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha de convicção, ao consignar em acórdão que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28.10.2022) e, especificamente sobre a ausência de comprovação da transferência de sobra de campanha de "Outros Recursos", admitida pelo prestador, observo que o valor é insignificante, R$ 9,70, diante do total de receitas auferidas na campanha, R$ 1.422.368,91, o qual apenas há de se inserir no bojo do juízo de aprovação com ressalvas.

Nessa senda, as falhas em comento justificam a aprovação com ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, candidato eleito ao cargo de deputado federal, nos termos da fundamentação.