PCE - 0602989-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2022 às 09:00

VOTO

As irregularidades constatadas nas contas referem-se ao recebimento de recursos de origem não identificada (item 3), no valor total de R$ 201,80, e à falta de comprovação de despesas custeadas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, no montante total de R$ 136.342,46 (item 4).

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Foi apontada no item 3 do parecer conclusivo a existência de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, verificadas a partir da localização de notas fiscais lançadas contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização), no total de R$ 201,80:

As notas fiscais encontradas pelo exame técnico, mediante procedimento de circularização, podem ser consultadas no sítio DivulgaCandContas e estão anexadas ao final do Relatório de Exame de Contas do ID 45304308.

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento desses serviços, visto que os valores não transitaram pela conta bancária de campanha.

A candidata alegou o desconhecimento sobre a existência dos documentos fiscais e aventou o cometimento de equívoco pelos respectivos emitentes (ID 45317650), mas tais argumentos apresentados não têm força suficiente para afastar a irregularidade, merecendo ser ressaltado que a candidata não apresenta mínima prova da alegação de que as notas fiscais foram lançadas por erro das empresas ou que os gastos não foram revertidos em proveito da campanha.

Não há qualquer indício nos autos de que houve diligência da prestadora junto a tais fornecedores para o cancelamento das notas fiscais que teriam sido emitidas por equívoco, providência que incumbe aos candidatos e partidos e encontra previsão no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.

Ressalto que, quando uma nota fiscal emitida contra o CNPJ de uma candidatura é localizada pelo procedimento de circularização e a despesa não está contabilizada nas contas, cabe aos prestadores, após a devida intimação, providenciar a regularização do gasto, seja pelo cancelamento do documento fiscal, seja pela declaração da fonte da receita utilizada para a despesa, escriturando-a nas contas.

Com esse entendimento, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. FALHA GRAVE. PECULIARIDADES DA CAUSA. NOTA FISCAL ÚNICA. VALOR DIMINUTO. BOA-FÉ DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a omissão de despesas é considerada falha grave na prestação de contas, pois, em tese, compromete a sua confiabilidade por inviabilizar a verificação da representatividade da quantia tida como irregular no contexto total das contas, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Há hipóteses, todavia, em que os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade incidem, acarretando a aprovação com ressalvas, como na presença conjugada de valores irregulares diminutos (percentuais ou absolutos), da boa-fé objetiva do candidato ou do partido político e do não prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. 3. Na hipótese, as contas foram aprovadas com ressalvas, porquanto a falha constatada - omissão de despesa de uma única nota fiscal e utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.000,00 - representou apenas 3,64% do total dos gastos realizados, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo por não ter havido indícios de conduta dolosa ou má-fé da prestadora de contas. 4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 06053202320186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data: 04/08/2020)

 

Portanto, a falha segue mantida, e a quantia de R$ 201,80 utilizada para pagamento das despesas não contabilizadas se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral

No item 4 do parecer conclusivo foram referidas diversas irregularidades na movimentação financeira realizada com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, constante da tabela que segue (ID 45365016, p. 6-9):

 

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FC) CONSIDERADAS IRREGULARES

 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE

DESPESA

TIPO DE

DOCUMENTO

N° DOC

FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR

PAGO

(R$)

INCONSISTÊNCIA

ID

08/09/22

06.990.590/0001-23

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Duplicata

20

5.000,00

R$

N. Fiscal

R$

Irregular

A

45222143

4.405,93

594,07

30/09/22

89.278.683/0001-57

IMOBILIARIA BASSANESSI LTDA

Locação/cessão de bens imóveis

Outro - CONTRATO DE LOCAÇÃO

92022

5.387,96

5.387,96

D

45222150

30/09/22

16.986.373/0001-13

UP GESTAO AP IMOBILIARIA LTDA

Locação/cessão de bens imóveis

Outro - ALUGUEL SALA COMITE

561555

1.812,37

1.812,37

 

 

B

45355388

24/08/22

90.393.687/0001-65

ALBAN CREMA & CIA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

171588

48.000,00

48.000,00

C

45355370

24/08/22

90.393.687/0001-65

ALBAN CREMA & CIA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

171587

16.200,00

16.200,00

C

45222113

08/09/22

88.625.181/0039-65

ASSOCIAÇÃO LITERARIA SÃO BOAVENTURA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

17999

12.800,00

12.800,00

C

45222177

25/08/22

015.148.790-18

ADRIANO FOGAÇA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

11967

1.700,00

1.700,00

D

-

05/09/22

327.841.710-00

ENEU PEREIRA DAS NEVES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

617028

1.250,00

1.250,00

D

-

05/09/22

709.845.490-72

MARCO AURÉLIO DE ASSIS

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

649350

800,00

800,00

D

-

05/09/22

439.668.880-68

AURELIO FROENER

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

171151

600,00

600,00

D

-

05/09/22

377.293.140-53

ZENAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO DE TRABALHO

466463

500,00

500,00

D

-

06/09/22

370.508.420-87

CONCEIÇÃO EREMIAS SILVEIRA SARMENTO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - CONTRATO DE TRABALHO

473970

1.500,00

1.500,00

D

-

06/09/22

249.219.550-34

CLAUDIO GILBERTO DA COSTA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

850467

600,00

600,00

D

-

06/09/22

362.626.680-04

MARIVAN CARLOS RODRIGUES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

281610

500,00

500,00

D

-

08/09/22

008.417.630-03

NICKSON DA SILVA TERRA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

896048

1.200,00

1.200,00

D

-

08/09/22

507.810.570-00

CORDIALIANI DE FATIMA LOPES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

479157

800,00

800,00

D

-

09/09/22

988.634.790-20

LAISA APARECIDA DA ROCHA SANT ANNA (ID 45355427

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

263723

900,00

900,00

D *

45355427

09/09/22

393.468.389-49

HELOISA HELLEN VINOLO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

490514

800,00

800,00

D

-

09/09/22

439.668.880-68

AURELIO FROENER

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

374126

300,00

300,00

D

-

12/09/22

988.634.790-20

LAISA APARECIDA DA ROCHA SANT ANNA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

499211

900,00

900,00

D*

45355427

14/09/22

020.761.750-32

TATIANA RIBEIRO VAZ

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

416762

600,00

600,00

D

-

14/09/22

049.071.700-41

LARISSA JANINE SOUZA DEON

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

508558

550,00

550,00

D

-

15/09/22

370.508.420-87

CONCEIÇÃO EREMIAS SILVEIRA SARMENTO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

510514

1.500,00

1.500,00

D

-

16/09/22

031.376.950-82

LUCAS DA SILVA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

816846

1.500,00

1.500,00

D

-

16/09/22

012.196.980-08

LISIANE BORGES GOULART DE OLIVEIRA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

514244

600,00

600,00

D

-

16/09/22

588.924.000-53

CLAUDIA MARIA TOLOTTI XAVIER

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

753701

500,00

500,00

D**

45355475

21/09/22

015.148.790-18

ADRIANO FOGAÇA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

91154

1.700,00

1.700,00

D

-

21/09/22

011.040.350-90

GISELE ASSUNÇÃO MELO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

524169

800,00

800,00

D

-

21/09/22

618.733.140-00

ANA LUISA KEHL

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

953999

350,00

350,00

D

-

26/09/22

026.043.680-13

CHARLES BRYAN FIGUEIREDO CABREIRA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

881716

4.000,00

4.000,00

D

-

26/09/22

601.858.140-00

MATEUS MACEDO BORGES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

881060

500,00

500,00

D

-

26/09/22

036.156.320-52

WESLLEY MENDES PIRES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

879736

500,00

500,00

D

-

29/09/22

507.810.570-00

CORDIALIANI DE FATIMA LOPES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

543497

800,00

800,00

D

-

30/09/22

763.449.320-15

PATRICIA MENEZES PINTO

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

491530

1.000,00

1.000,00

D

-

30/09/22

377.293.140-53

ZENAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

545909

1.000,00

1.000,00

D

-

30/09/22

362.626.680-04

MARIVAN CARLOS RODRIGUES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

545863

1.000,00

1.000,00

D

-

30/09/22

327.841.710-00

ENEU PEREIRA DAS NEVES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

966703

950,00

950,00

D

-

30/09/22

988.634.790-20

LAISA APARECIDA DA ROCHA SANT ANNA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

582218

900,00

900,00

D*

45355427

30/09/22

709.845.490-72

MARCO AURÉLIO DE ASSIS

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

571660

800,00

800,00

D

-

30/09/22

824.985.710-00

PAULA CRISTINE RAMOS

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

545382

800,00

800,00

D

-

30/09/22

019.861.930-80

CRISTIANO DE ALMEIDA HEBERT

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

468808

800,00

800,00

D

-

30/09/22

692.958.670-68

MARIA LUCIA BORGES MENDES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

547386

750,00

750,00

D***

45355444

30/09/22

012.196.980-08

LISIANE BORGES GOULART DE OLIVEIRA

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

550342

600,00

600,00

D

-

30/09/22

049.071.700-41

LARISSA JANINE SOUZA DEON

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

848908

500,00

500,00

D

-

30/09/22

601.858.140-00

MATEUS MACEDO BORGES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

599803

500,00

500,00

D

-

30/09/22

036.156.320-52

WESLLEY MENDES PIRES

Atividades de militância e mobilização de rua

Outro - PANFLETAGEM

600174

500,00

500,00

D

-

02/10/22

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Recibo

RECIBOFACEBOOK

22.398,39

22.398,39

D****

45222160

TOTAL(R$):

R$ 136.342,46

 

 

 

 

Legenda para identificação das inconsistências apontadas no item 4:

A – O valor pago é superior ao valor constante no documento de comprovação da despesa; gastos com impulsionamento, art. 35 §2 da Resolução TSE 23.607/2019;

B – Despesa efetuada trata-se de contrato de locação firmado por pessoa física e não pelo CNPJ da campanha, não pode ser paga com recursos provenientes dos fundos públicos, conforme art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019;

C – O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019;

D – Não foi apresentado (ou não está assinado) o documento fiscal/contrato comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019. Salienta-se que: as despesas de pessoal contraídas com pessoas físicas como, por exemplo, para a execução dos serviços de panfletagem e coordenação, devem observar a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado;

D * – Contrato apresentado refere-se à QUEROLI DE CARVALHO CORREIA;

D** – Documento refere-se a SILVIO DOS SANTOS MARCELO. Documento incompleto.

D*** – Não consta a qualificação da prestadora. Documento incompleto.

D**** – Não há nota fiscal referente a esta despesa

 

A primeira falha apontada na tabela acima, relativa ao item “A” da lista de irregularidades consideradas pelo órgão técnico, refere-se a despesas com impulsionamento de internet junto à empresa Google Brasil, e foi apontada por ter sido apresentado nos autos o documento de transações de faturamento expedido pela Google (ID 45222143, p. 4), no qual consta um saldo inicial de créditos não utilizados no valor de R$ 594,07 e um saldo final de R$ 5,99.

O exame técnico verificou que não foi apresentado um documento fiscal ou comprovante de recolhimento ao erário da respectiva GRU da diferença em questão, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a primeira falha da tabela, relativa ao item “A” da lista de irregularidades, consiste no valor de R$ 5,99 de créditos de impulsionamentos não realizados, e a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

A última falha apontada na tabela, relativa ao item “D****” da lista de irregularidades consideradas pelo órgão técnico, também se refere a impulsionamento de internet, desta vez contratado junto ao fornecedor Facebook, e foi considerada por ausência de apresentação do documento fiscal do valor de R$ 22.398,39, declarado como pago pela candidata no ID 45222160.

Entretanto, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que, apesar de não ter sido juntada a nota fiscal aos autos, foram apresentados dois recibos emitidos pela empresa Meta (Facebook), nos valores R$ 20.891,00 e R$ 202,53, totalizando R$ 21.093,53, relacionados a impulsionamentos realizados entre 30 de setembro e 1º de outubro de 2022, os quais suprem a falha em parte, ainda que se verifique a existência de créditos não utilizados e que devem ser recolhidos ao erário, no montante de R$ 1.304,86.

Transcrevo o parecer ministerial quanto a esse ponto (ID 45369282, p. 5):

No tocante ao gasto realizado com o Facebook (5), o parecer técnico afirma que não há documento fiscal relacionado ao valor pago pela candidata, na quantia de 22.398,39 (ID 45222160), tendo em vista que as notas fiscais correspondem apenas aos valores de R$ 59.196,53 (ID 45222112) e R$ 1.205,08 (ID 45222131).

Entretanto, a candidata registra despesas de R$ 82.800,00 com o Facebook, o que corresponde à soma dos valores acima indicados. Em que pese não tenha juntado notas fiscais relativas ao montante de R$ 22.398,39, apresentou dois recibos emitidos pela empresa Meta (Facebook), nos valores R$ 20.891,00 e R$ 202,53, totalizando R$ 21.093,53, relacionados a impulsionamentos realizados entre 30 de setembro e 1º de outubro de 2022.

No caso, tendo em vista a natureza do documento apresentado – Recibo emitido pela empresa Meta (Facebook) -, entendemos ser possível considerar comprovada a prestação dos serviços, pois tal recibo corresponde ao impulsionamento utilizado pela candidata no período eleitoral, sendo de conhecimento público que a emissão da nota fiscal pela citada empresa se dá em momento posterior e de forma periódica.

As notas fiscais apresentadas (ID 45222112 e 45222131) dizem respeito ao "Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na Internet durante o mês Setembro" e ao "Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na Internet durante o mês Agosto". Portanto, em que pese sejam datadas de 02.10.2022 e 02.09.2022, não abrangem os créditos de impulsionamento utilizados pela campanha até o dia anterior às eleições.

Considerando que é possível atribuir fidedignidade ao Recibo emitido pela empresa Meta, tem-se que deve ser admitida a comprovação do gasto eleitoral, no valor de R$ 21.093,53. Considerando que há registro de despesa no valor de R$ 82.800,00 e comprovação de serviços totalizando R$ 81.495,14, observa-se a existência de créditos não utilizados no valor de R$ 1.304,86, que deve ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, §2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Os recibos referidos no parecer ministerial, nos valores de R$ 202,53 e de R$ 20.891,00, constam do ID 45222160, p. 1 e 15, respectivamente, os quais foram juntados aos autos em 1º.11.2022 e emitidos em 02.11.2022. Junto a tais recibos foi apresentada uma tabela elaborada pela própria candidata (ID 45222160, p. 29), na qual indica a existência de R$ 1.304,86 de crédito junto ao Facebook, que é justamente a quantia que a Procuradoria Regional Eleitoral entende ter sido paga a título de créditos de impulsionamento, e não utilizada.

Desse modo, acolho o entendimento de que a documentação auxiliar contida nos autos sana a falha, pois, consoante jurisprudência do TSE, “a Justiça Eleitoral pode admitir, para comprovação do gasto, além da nota fiscal, quaisquer meios idôneos de prova, tais como contratos, comprovantes de entrega de material ou serviço e comprovantes bancários de pagamento” (PC n. 0601826-13.2017.6.00.0000, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022).

Por conta disso, evidencia-se que de fato o valor de R$ 1.304,86 constitui saldo de créditos não utilizados, e considerando que não foi apresentado um documento fiscal ou comprovante de recolhimento ao erário da respectiva GRU da diferença em questão, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com esses fundamentos, considero que a última falha apontada na tabela, relativa ao item “D****” da lista de irregularidades apontadas pelo órgão técnico, no valor de 22.398,39, resta parcialmente sanada, permanecendo irregular a quantia de R$ 1.304,86, a qual deve ser objeto de recolhimento ao erário.

Na segunda falha apontada na tabela, relativa ao item “D” da lista de irregularidades, o órgão técnico refere não ter sido apresentado ou não estar assinado o documento fiscal ou contrato comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme se verifica, embora a prestadora tenha declarado nas contas e apresentado um recibo de pagamento no valor de R$ 5.387,96 (ID 45222150) para a Imobiliária Bassanessi Ltda., não havia sido exibido nos autos o respectivo contrato de locação/cessão de bem imóvel.

Deve ser ressaltado que a prestadora afirma, na petição do ID 45376367, que a glosa somente foi apontada no parecer ministerial, mas a falha foi expressamente indicada no parecer de exame do ID 45304312, p. 5, sobre o qual houve a devida intimação para sanar o apontamento, com a juntada do respectivo contrato.

De qualquer sorte, junto da manifestação do ID 45376367 a candidata acosta o contrato em questão (ID 45376368), e afirma que o imóvel objeto da avença era seu Comitê Central de Campanha, situado em Caxias do Sul.

Ocorre que o contrato não está assinado por nenhuma das partes, sendo inviável o conhecimento do documento para afastar a irregularidade.

Portanto, a falha não foi sanada e a despesa não comprovada de R$ 5.387,96 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na terceira falha, referente ao item “B” da lista de irregularidades, o órgão técnico aponta ter sido declara a formalização de contrato de locação com a empresa UP Gestao Ap Imobiliária Ltda., no valor de R$ 1.812,37 (ID 45355388), e que o pacto apresentado foi firmado pela pessoa física da candidata, com seu CPF, e não pela pessoa jurídica da candidatura, com o CNPJ da campanha, razão pela qual a despesa não poderia ser custeada com recursos provenientes dos fundos públicos, conforme art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019.

Na petição do ID 45376367, a candidata informa que no imóvel funcionava o seu comitê de campanha em Porto Alegre, que o contrato foi celebrado na pessoa física em razão de a despesa ter sido contratada antes da emissão do CNPJ, e que o documento está acostado aos autos.

A falha merece ser mantida, pois ainda que seja possível considerar sanado o apontamento de contratação do imóvel pela pessoa física da candidata, verifica-se que o acordo foi firmado pelo prazo de 12 meses, com início em 03/08/2022 e término em 03/08/2023.

Conforme a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, o gasto é irregular porque o contrato de locação glosado tem como objeto uma sala comercial localizada na Rua Lopo Gonçalves, n. 58, com vigência de um ano, ou seja, tempo superior ao período eleitoral.

Ademais, após intimada, a candidata não justificou a contratação da despesa em tela por prazo superior ao da campanha, merecendo ser ressaltado que não se trata de falha apontada somente no parecer ministerial, pois a irregularidade constou do parecer de exame, da qual a prestadora foi devidamente intimada (ID 45304312, p. 6).

Por tais razões, a despesa irregular de R$ 1.812,37 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A quarta, quinta e sexta falhas contidas na tabela foram apontadas em três notas fiscais de comprovação de despesas com publicidade por materiais impressos, e são relativas ao item “C” da lista de irregularidades: “O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019”.

Quanto a esse ponto, a operosa Procuradoria Regional Eleitoral diligenciou junto ao portal Nota Fiscal Eletrônica e apurou que a empresa Alban Crema Cia. Ltda., emitente de duas notas fiscais glosadas, nos valores de R$ 48.000,00 e de R$ 16.200,00, sanou as irregularidades mediante carta de correção do documento fiscal.

Para a nota fiscal emitida no valor de R$ 48.000,00, a carta de correção localizada pelo Parquet Eleitoral indica que o serviço fornecido corresponde a “Descricoe Correta Lamina Panfleto 2 Artes 300x210 mm”. Para a nota fiscal de R$ 16.200,00, verifica-se a emissão de carta de correção, na qual é registrado que o material impresso fornecido corresponde a “Descricao Correta Lamina Panfleto 148x210mm”.

Tais falhas, portanto, restam sanadas.

Quanto à nota fiscal no valor de R$ 12.800,00, emitida por Associação Literária São Boaventura, tem-se que na descrição do material consta informação genérica: "Denise da Silva - 80.000 Bruna - 50.000 Ivonete - 15.000 Maninho - 15.000 Paulo".

Junto da petição do ID 45376367, a candidata acostou a carta de correção da nota fiscal, na qual foi indicado “160.000 FOLHETOS - DENISE DA SILVA – 80.000 BRUNA - 50.000 IVONETE - 15.000 MANINHO - 15.000 PAULO”.

Contudo, a irregularidade permanece, pois não foram informadas na carta de correção as dimensões do material impresso produzido.

Com essas considerações, resta mantida somente a sexta falha indicada na tabela, referente à despesa no valor de R$ 12.800,00, devendo a quantia ser recolhida ao erário conforme o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As demais irregularidades constatadas nas contas, no montante de R$ 36.350,00, referem-se aos itens “D”, “D*”, “D**” e “D***” da lista considerada pelo órgão técnico, e foram apontadas quanto a trinta e seis contratos de prestação de serviço de atividades de militância e mobilização de rua, especificamente para a função de panfletagem.

O parecer técnico afirma que os contratos relativos a Adriano Fogaça (ID 45355248), Heloisa Hellen Vinolo (ID 45355418) e Lucas da Silva (ID 45355482) possuem cláusula em branco quanto à data de pagamento, mas os acordos foram juntados aos autos e os pagamentos devidamente realizados e são regulares, podendo ser relevado o apontamento. No entanto, deve ser ressalto que o nome correto do prestador de serviços Adriano é Adriano França Brasileiro (ID 45355248).

Portanto, considero sanada a falha.

O órgão técnico apontou que foram realizados pagamentos, mas não foi apresentado o contrato referente a Eneu Pereira das Neves, Marco Aurélio de Assis, Aurelio Froener, Zenaide de Oliveira da Silva, Conceição Eremias Silveira Sarmento, Claudio Gilberto da Costa, Marivan Carlos Rodrigues, Nickson da Silva Terra, Cordialiani de Fatima Lopes, Tatiana Ribeiro Vaz, Larissa Janine Souza Deon, Lisiane Borges Goulart de Oliveira, Gisele Assunção Melo, Ana Luisa Kehl, Charles Bryan Figueiredo Cabreira, Mateus Macedo Borges, Weslley Mendes Pires, Patricia Menezes Pinto, Paula Cristine Ramos e Cristiano de Almeida Hebert.

Contudo, os contratos firmados com Conceição Eremias Silveira Sarmento, Eneu Pereira das Neves, Gisele Assunção Melo e Lisiane Borges Goulart de Oliveira foram apresentados pela candidata junto à sua última petição (ID 45376371, ID 45376372, ID 45376373 e ID 45376374), merecendo ser afastado o apontamento.

Para Laisa Aparecida da Rocha Sant Anna foi apresentado um contrato em que consta como contratada Queroli de Carvalho Correia, devendo ser mantida a falha (ID 45355427).

Para Claudia Maria Tolotti Xavier foi apresentada apenas a última página de um contrato (ID 45355475), e junto da petição do ID 45376367 a candidata acostou o documento de forma completa (ID 45376370), restando sanada a falha.

Para Maria Lúcia Borges Mendes foi apresentado documento incompleto em que não consta a qualificação da prestadora, e anexo à sua última petição a candidata apresentou o contrato (ID 45376375), mostrando-se sanando o apontamento.

Assim, restaram ausentes nos autos os contratos firmados com Marco Aurélio de Assis (R$ 1.600,00), Aurelio Froener (R$ 900,00), Zenaide de Oliveira da Silva (R$ 1.500,00), Claudio Gilberto da Costa (R$ 600,00), Marivan Carlos Rodrigues (R$ 1.500,00), Nickson da Silva Terra (R$ 1.200,00), Cordialiani de Fatima Lopes (R$ 1.600,00), Tatiana Ribeiro Vaz (R$ 600,00), Larissa Janine Souza Deon (R$ 1.050,00), Ana Luisa Kehl R$ 350,00), Charles Bryan Figueiredo Cabreira (R$ 4.000,00), Mateus Macedo Borges (R$ 500,00), Weslley Mendes Pires (R$ 1.000,00), Patricia Menezes Pinto (R$ 1.000,00), Paula Cristine Ramos (R$ 800,00) e Cristiano de Almeida Hebert (R$ 800,00).

Além disso, estão irregulares os contratos firmados com Laisa Aparecida da Rocha Sant Anna (R$ 2.7000,00) e Claudia Maria Tolotti Xavier (R$ 500,00).

Os pagamentos irregulares quanto aos contratos referidos alcançam o total de R$ 22.200,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a falta de apresentação do respectivo acordo de trabalho, ou a sua apresentação incompleta, impede a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos, prejudicando de forma insanável a transparência e a confiabilidade das contas.

Em conclusão, tem-se que as irregularidades a serem consideradas nas contas são nos valores de R$ 201,80, R$ 5,99, R$ 1.304,86, R$ 5.387,96, R$ 1.812,37, R$ 12.800,00 e R$ 22.200,00, que totalizam R$ 43.712,98, quantia que representa 2,74% da receita total declarada pela candidata (R$ 1.592.025,26), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 43.712,98, nos termos da fundamentação.