PCE - 0603111-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2022 às 09:00

VOTO

SOFIA CAVEDON NUNES, candidata eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado exame de documentos após o parecer conclusivo, ocasião em que o órgão técnico considerou sanados parte dos apontamentos realizados inicialmente e apontou a permanência de falhas na contabilidade relacionadas à entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral e à constatação da existência de gastos realizados antes da entrega da prestação de contas parcial e omitidos à época, além da utilização de recursos de origem não identificada em virtude da omissão de despesas verificadas em documentos fiscais localizados em procedimento de circularização.

Registro, por oportuno, que a prestadora de contas efetuou a entrega de memoriais, os quais foram encaminhados aos demais julgadores, e que, naquela peça, constaram teses acerca da transferência de recursos públicos para candidatos e sobre indícios de irregularidades em doações. Considerando que esses pontos foram considerados sanados durante a instrução processual, anoto que não serão abordados ao longo do voto.

Passo à análise dos demais apontamentos.

Do atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral e a constatação da existência de gastos realizados antes da entrega da prestação de contas parcial e omitidos à época

A análise técnica apontou que houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19) e entrega de prestação de contas parcial que não correspondeu à efetiva movimentação de recursos (art. 47, § 6º, da mesma Resolução).

Em relação à não observância do prazo para envio dos dados relativos aos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não necessariamente conduzem à desaprovação das contas e que devem ser aferidos no exame final da contabilidade, no caso concreto, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral (Prestação de Contas n. 060119887, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data: 28.6.2022; Prestação de Contas n. 43424, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11.11.2020, Página 197-212).

O mesmo raciocínio é aplicável aos dados da prestação de contas parcial, visto que o § 6º do art. 47 da norma de regência prevê que a justificativa do prestador deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Na hipótese, foi consignado no parecer conclusivo que a “impropriedade ora em comento não tem o condão de macular a prestação das contas eis que, os valores foram lançados sendo, portanto, possível efetivo controle social e desta Justiça das contas. Tanto assim, que nos termos do Parecer Conclusivo não restou afetada ‘a identificação da origem das receitas e destinação das despesas’”, e que as “impropriedades descritas nos subitens 1.1 e 1.2 não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45363512).

Assim, não tendo havido comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, tais falhas devem ser consideradas meras impropriedades.

 

Dos recursos de origem não identificada

A análise técnica localizou notas fiscais não declaradas pela prestadora de contas, irregularidades que restaram assim descritas no parecer conclusivo (ID 45363512):

De outra parte, a nota fiscal n. 334466 (R$ 100,00) não constou da prestação de contas. Os esclarecimentos apresentados pela candidata, no sentido de que a Nota Fiscal n. 334381 é pertinente ao total do agrupamento das NFCs n. 1071764, 1073084, 334414 e 334466 não foram acompanhados de documentos comprobatórios que suportassem o consignado. Examinando a Nota Fiscal n. 334381, no ID 334381, registra-se que não há elementos ou informações complementares nesse sentido. Com efeito, restou mantido o apontamento.

No que compete ao fornecedor POSTO PIRATINI LTDA (CNPJ 05.859.663/0001-80), manifesta-se a candidata (ID 45342734) no sentido de não reconhecer as despesas:

“As NFC citadas foram emitidas, sem conhecimento da coordenação da Campanha, no CNPJ da candidata supracitada não representam consumo real de combustível no Posto Piratini, tratando-se, portanto, de equívoco do setor financeiro da empresa, conforme se apura da declaração acostada aos autos a seguir

(...)

Cumpre ressaltar que devido o decurso do tempo não há mais possibilidade de cancelamento das referidas NFC. ”

A candidata apresenta a declaração supracitada do fornecedor POSTO PIRATINI LTDA no ID 45342734.

Não obstante a manifestação da candidata, aponta-se que constam notas fiscais ativas informadas pelo convênio da RECEITA ESTADUAL, com natureza de venda, e que não constaram da prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. Com efeito, restaram mantidos os apontamentos

No que compete aos fornecedores COMBUSTIVEIS PEGASUS IPIRANGA LTDA (CNPJ 08.786.193/0001-60) e 3A COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (CNPJ 12.647.618/0001-27) não foram apresentados novos elementos para o reexame, pelo que foram mantidos os apontamentos.

Assim, após a exclusão de apontamento que foi sanado, a tabela atualizada com as irregularidades do item que permaneceram ficou da seguinte forma:

No que compete aos fornecedores COMBUSTIVEIS PEGASUS IPIRANGA LTDA (CNPJ 08.786.193/0001-60) e 3A COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (CNPJ 12.647.618/0001-27) não foram apresentados novos elementos para o reexame, pelo que foram mantidos os apontamentos.

Assim, após a exclusão de apontamento que foi sanado, a tabela atualizada com as irregularidades do item que permaneceram ficou da seguinte forma:

No que compete ao apontamento de despesas com o fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RODOVIA RS-118 LTDA (CNPJ 20.887.348/0002-30), manifesta-se a candidata (ID 45342734):

“Equivocado o entendimento quanto aos esclarecimentos anteriormente prestados no exame de contas para sanear e o montante de R$ 5.250,00, considerado irregular.

No que se refere a DANFE n. 334381, paga no dia 17/09/2022 através de TED, no total da NF mo valor de R$ 1.000,00, cumpre ressaltar que deste valor foi emitido pelo Posto de gasolina um voucher, onde constata-se a emissão de novas notas fiscais a cada abastecimento realizado, ou seja, ocorrendo a duplicidade que gerou a presente divergência a qual é digna de nota, porém, não prejudica a transparência da prestação de contas.

Neste sentido, para fins de comprovar a veracidade do alegado, carreia conversa de WhatsApp do responsável que emitiu tais notas fiscais em duplicidade a seguir”.

As imagens do WhatsApp estão juntadas no ID 45342734. Observa-se que não há alusão ao número de notas fiscais.

Não obstante a informação da candidata (na qual depreende-se equívoco ao citar a nota fiscal n. 334381, objeto de item anterior), o exame da Nota Fiscal n. 1321498 (R$ 1.000,00), ID 45248642 (a qual acredita-se que tenha sido o objeto da manifestação da prestadora), não se identificam elementos ou informações complementares para suportar o consignado.

Com efeito, restaram mantidos os apontamentos técnicos.

Dessa forma, não transitou por conta bancária de campanha o montante de R$ 6.248,73, desatendendo à norma expressa no art. 14 da Resolução TSE 23.607/20192. Em consequência, por não comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento das despesas acima, considera-se irregular o montante de R$ 6.248,73 (itens 3.1, no valor de R$ 998,73 e 3.2, no valor de R$ 5.250,00), passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019: [...]

 

Em seu parecer, o Dr. José Osmar Pumes, ilustre Procurador Regional Eleitoral, endossa as conclusões técnicas no sentido de que a realização das despesas não foi devidamente esclarecida. Vejamos:

verifica-se que, embora a prestadora alegue que a despesa referente à nota fiscal em questão está englobada na nota fiscal nº 334381, não há elementos que confirmem tal fato, pelo que permanece a irregularidade.

Quanto às notas emitidas por POSTO PIRATINI LTDA, COMB PEGASUS IPIRANGA e 3A COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA., a prestadora alegou que não correspondem a aquisições feitas pela campanha.

Ocorre que, diante da suposta inexistência de prestação de serviços ou aquisição de produtos, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tem-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 998,73, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

O item 3.2 do parecer conclusivo aponta que foram identificadas omissões de despesas relativas à prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Foram identificadas trinta e quatro notas fiscais, relacionadas a abastecimento de combustível, totalizando R$ 5.250,00, emitidas por dois estabelecimentos distintos.

A respeito desse apontamento, a candidata afirma, em sua manifestação de ID 45248679:

Equivocado o entendimento quanto aos esclarecimentos anteriormente prestados no exame de contas para sanear e o montante de R$ 5.250,00, considerado irregular.

No que se refere a DANFE n. 334381, paga no dia 17/09/2022 através de TED, no total da NF no valor de R$ 1.000,00, cumpre ressaltar que deste valor foi emitido pelo Posto de gasolina um voucher, onde constata-se a emissão de novas notas fiscais a cada abastecimento realizado, ou seja, ocorrendo a duplicidade que gerou a presente divergência a qual é digna de nota, porém, não prejudica a transparência da prestação de contas.

Neste sentido, para fins de comprovar a veracidade do alegado, carreia conversa de WhatsApp do responsável que emitiu tais notas fiscais em duplicidade a seguir.

Conforme bem observado pela Unidade Técnica, as imagens de WhatsApp juntadas não trazem nenhuma referência ao número de notas fiscais.

A despeito da alegação da candidata, a DANFE indicada (ID 45248679) não faz referência ao agrupamento de cupons fiscais emitidos. Como antes registrado, eventual

emissão incorreta de nota fiscal deve ser objeto de cancelamento ou de estorno perante a Receita Estadual, o que não foi realizado.

Portanto, devem ser mantidas as irregularidades, no valor de R$ 5.250,00. As irregularidades identificadas totalizam R$ 6.248,73, correspondendo a 0,93% da receita declarada pelo candidato (R$ 670.869,00), percentual que permite, na linha da jurisprudência dessa e. Corte e do TSE, a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Inicialmente, em relação ao apontamento do gasto realizado na contratação de FIGUEIRA CENTRO COMERCIO E DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS LTDA. (CNPJ 98.749.864/0001-05), a prestadora de contas sustenta que “DANFE é referente ao total de um agrupamento de notas fiscais (NFC) sendo assim tais NFC foram pagas através da DANFE nº 334381, do montante destas notas”.

Pois bem, ocorre que “o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica” (https://atendimento.receita.rs.gov.br/o-que-e-e-para-o-que-serve-o-danfe). Na hipótese, a existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados, de forma que a irregularidade, no valor de R$ 100,00, não pode ser superada.

A prestadora de contas não reconhece os gastos, no valor de R$ 200,00, representados pelos documentos fiscais emitidos por POSTO PIRATINI LTDA. (CNPJ 05.859.663/0001-80), e apresenta declaração da empresa onde consta que “Dado o decurso do tempo não há mais possibilidade de cancelamento das referidas NFC” (ID 45342734).

No entanto, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto no art. 59 e no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

 

Art. 92. [...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Na hipótese, ausente o cancelamento dos documentos fiscais, não há como superar a omissão das despesas.

A prestadora de contas também sustenta que houve a duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis e que o pagamento não teria sido realizado por desconhecimento de notas fiscais.

No ponto, os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades, de forma que as glosas devem ser mantidas.

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado, no valor total de R$ 6.248,73, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, do qual o trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha são os precedentes da Corte,  dentre os quais menciono, exemplificativamente: Prestação de Contas n. 060303073, Acórdão, Relator Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060048990, Acórdão, Relator Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE; Recurso Eleitoral n. 060026631, Acórdão, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022; e PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060290651, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/12/2022.

 

Conclusão

Repriso que foram consideradas impropriedades/irregulares não sanadas pela prestadora de contas o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral e a constatação da existência de gastos realizados antes da entrega da prestação de contas parcial e omitidos à época, bem como a utilização de recursos de origem não identificada para quitação de despesas omitidas na prestação de contas (R$ 6.248,73).

O montante das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos R$ 670.869,00 geridos pela candidata em sua campanha eleitoral.

Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia correspondente a R$ 6.248,73 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas de campanha de SOFIA CAVEDON NUNES, candidata eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do montante de 6.248,73 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) ao Tesouro Nacional.