PCE - 0603124-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

voTO

Inicialmente, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento para que o candidato junte aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos créditos de impulsionamento de conteúdo de internet pagos com recursos do FEFC e não utilizados na eleição.

O recolhimento em questão deveria ter sido realizado até o final da campanha, e esta Corte firmou o entendimento de que a juntada tardia de eventual comprovante de pagamento de GRU não afasta a irregularidade constatada nas contas (PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, julgada em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgada na sessão de 25.11.2022, e PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgada na sessão de 26.11.2022).

Logo, a retirada do feito de pauta apenas atrasaria a tramitação processual, circunstância que deve ser evitada considerando o prazo estabelecido no art. 78 da Resolução TSE n. 23.607/19 mas não teria o condão de modificar o resultado do julgamento.

Com esses fundamentos, indefiro o pedido.

No mérito, as irregularidades apontadas no parecer conclusivo referem-se ao recebimento de recursos de fontes vedadas no valor de R$ 7.962,08 (item 2), e à falta de comprovação de gastos com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 12.806,74 (item 4.1), totalizando em R$ 20.768,82.

a) Recursos de fontes vedadas

A falha relativa aos recursos de fontes vedadas no valor de R$ 7.962,08 (item 2) foi constatada porque o prestador contratou a empresa Democratize Tecnologia Ltda., regularmente cadastrada no TSE para realizar financiamento coletivo de campanha, conforme prevê o art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa operação, foi verificada a existência de doação direta de fonte vedada de arrecadação, procedente da pessoa jurídica ASAAS Gestão Financeira S.A., intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regulamente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por não estar cadastrada junto ao TSE, a empresa ASAAS foi apontada como contribuinte para a campanha e fonte vedada de recursos. Ocorre que essa questão formal não impede nem prejudica o exame das contas, pois todas as doações quando processadas pela empresa são custodiadas em conta mantida junto ao Banco Inter, até que o candidato cliente solicite o saque dos recursos arrecadados para a sua conta de campanha.

Desse modo, os valores captados pela empresa são transferidos para uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao § 2º do art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, é possível verificar os doadores originários dos recursos doados e os respectivos valores, circunstância apontada pelo candidato na manifestação do ID 45338768.

Ainda, a Procuradoria Regional Eleitoral observa que a questão foi enfrentada por esta Corte na sessão de 17.11.2022, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, ocasião em que foi firmado o entendimento de que não há irregularidade na operação realizada pela empresa Democratize, porque ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

No precedente em questão o ilustre Relator inclusive apontou que os recursos arrecadados pela Democratize são direcionados para o Banco Inter, instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. SANEAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. FALHAS FORMAIS E EXTERNAS À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. Indício de recebimento de fonte vedada de arrecadação, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recursos oriundos de pessoa jurídica. Contratação de empresa, com cadastro deferido pelo TSE, para a prestação de serviços de financiamento coletivo mediante sítios eletrônicos, possibilitando o recebimento de doações de pessoas físicas por meio da internet.

3. Ainda que a empresa contratada tenha se utilizado de uma conta intermediária para captação de recursos, a qual foi aberta em entidade que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em descumprimento ao art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se mostra razoável imputar ao candidato qualquer responsabilidade pela eventual falha apontada. Além disso, as pessoas físicas doadoras originárias estão declaradas e identificadas pelo nome, CPF e discriminação das respectivas operações.

4. A partir dos esclarecimentos e documentos acostados, consideram-se saneadas as incongruências relatadas. Falhas formais e externas à esfera de responsabilidade do candidato.

5. Aprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602477- 84.2022.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicado Acórdão Sessão Em 18.11.2022.) - Grifei

 

Portanto, assim como concluiu o órgão ministerial, também entendo que a irregularidade deve ser afastada, com a consequente aprovação das contas sem qualquer ressalva quanto a esse ponto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A falta de comprovação de gastos com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 12.806,74 (item 4.1), foi verificada quanto ao pagamento de serviço de impulsionamento de internet junto ao Facebook, devido a divergências entre os valores declarados e pagos e as notas fiscais apresentadas nos autos.

No caso em tela, o candidato escriturou nas contas despesas de impulsionamento no total de R$ 34.000,00, mas apresentou notas fiscais no montante de R$ 20.000,00.

O Relatório de Cobrança emitido pela empresa Meta, administradora do Facebook (ID 45338502), por sua vez, informa que o consumo de créditos de impulsionamento para a candidatura do prestador foi de R$ 21.193,26, restando a diferença de créditos não utilizados no valor e R$ 12.806,74.

Intimado, o candidato alegou que a falha deve ser relevada porque o Facebook emitiu três notas fiscais, nos valores de R$ 1.833,26, R$ 17.996,90 e R$ 1.362,70, totalizando R$ 21.193,26 (IDs 45355666 - 45355668) e que o valor de R$ 12.806,74 se trata de uma sobra a ser devolvida ao contratante, conforme pedido formulado ao Facebook (ID 45355665).

Ocorre que esse procedimento é irregular, pois descabe o pedido de estorno ou devolução dos recursos públicos para o candidato, devendo ser observado o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 quando o candidato adquire créditos para o serviço de impulsionamento e não os utiliza durante a campanha:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 26):

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inc. XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Portanto, a quantia de R$ 12.806,74 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, merecendo ser acolhido o parecer técnico nesse ponto, pois conforme refere a Procuradoria Regional “cabe ao candidato, na condição de responsável por suas contas de campanha, adotar as medidas necessárias para obter o reembolso do valor pago ao Facebook, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela empresa para tanto”.

Desse modo, a irregularidade remanescente nas contas, referente à sobra da contratação de impulsionamento de internet, alcança o montante de R$ 12.806,74, quantia que representa 3,44% da receita de campanha (R$ 372.477,00), e possibilita a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 12.806,74 ao Tesouro Nacional, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.