PCE - 0602589-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

 VOTO

A falha remanescente no parecer conclusivo refere-se à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para adimplemento de despesa no valor de R$ 485,43, com relação aos fornecedores: Abastecedora Leão (R$ 231,02) e Abastecedora Paulo Moreira (R$ 254,41). A irregularidade foi identificada porque não constava o CNPJ da campanha no documento fiscal da despesa, e o veículo abastecido não foi declarado originalmente na prestação de contas.

O candidato, em manifestação sob ID 45370007, refere que: “[…] considerando que de um montante de recursos recebidos na ordem de R$ 102.725,00, somente em R$ 485,43 (231,02 + 254,41) ocorreram falhas pontuais, 2 únicos abastecimentos em veículo que o cedente acreditava estar abarcado no contrato, o que representa menos de meio por cento dos recursos totais de Campanha (0,4725%), pugna-se pela prolação de entendimento que prime pela incidência e aplicação dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, a fim de que, em que pese a remanência da falha ocorrida, tal inconsistência não repercuta de modo a influenciar negativamente na adoção do juízo final.”

O próprio prestador reconhece a irregularidade com despesas com recursos do FEFC utilizados na campanha, considerando-se irregular o montante de R$ 485,43, quantia que deve ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Após a análise técnica, o candidato anexou aos autos o comprovante de recolhimento do valor de R$ 485,43 ao Tesouro Nacional por meio de emissão de GRU (ID 45370008).

Entretanto, o recolhimento da quantia em data posterior não afasta o apontamento de ressalvas nas contas, pois durante a campanha houve efetiva aplicação irregular dos recursos do FEFC.

Em conclusão, tem-se que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 485,43, já recolhido ao erário pelo prestador, correspondente a 0,47% da receita total declarada pelo candidato (R$102.725,00), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de JOÃO ANTÔNIO MARTINS COSTA, candidato ao cargo de deputado federal, eleito 3º suplente, pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.