PCE - 0603258-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

As irregularidades indicadas no parecer conclusivo referem-se: a) ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 9.447,27 (itens 3.2 e 3.3), e b) à aplicação irregular dos verbas públicas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no total de R$ 18.314,30 (item 4.1.1).

a) Recursos de origem não identificada

O recebimento de recursos de origem não identificada é relativo ao pagamento de despesas no total de R$ 9.447,27, não escrituradas nas contas, verificadas a partir das notas fiscais não contabilizadas e emitidas contra o CNPJ do candidato, conforme tabelas relativas aos itens 3.2 e 3.3 do parecer conclusivo:

3.2 Foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato apresentou esclarecimentos ID 45329387 e documentos ID 45332291 a 45332973, sanando parcialmente os apontamentos.

Após análise dos documentos e esclarecimentos apresentados, permanecem as seguintes divergências:

 

  •  

    DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

     

     

    DATA

    CPF/CNPJ

    FORNECEDOR

    N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

    VALOR (R$)

    LINK (NFE)

    CHAVE DE ACESSO (NFE)

    FONTE DA INFORMAÇÃO

    1

    06/09/2022

    11.565.301/0001-89

    MARIANGELA SOARES MACHADO

    224141

    1.810,24

     

    00000043220911565301000189650020002241411812489372

    NFE

    2

    29/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107497

    196,87

     

    00000043220821033563000156650310001074971720923398

    NFE

    3

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107544

    45,00

     

    00000043220821033563000156650310001075441232313991

    NFE

    4

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107546

    589,08

     

    00000043220821033563000156650310001075461456070272

    NFE

    5

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107549

    59,02

     

    00000043220821033563000156650310001075491856827208

    NFE

    6

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107551

    50,00

     

    00000043220821033563000156650310001075511350903947

    NFE

    7

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107562

    183,00

     

    00000043220821033563000156650310001075621996216033

    NFE

    8

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107566

    81,03

     

    00000043220821033563000156650310001075661469244390

    NFE

    9

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107574

    60,87

     

    00000043220821033563000156650310001075741018109598

    NFE

    10

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107576

    280,70

     

    00000043220821033563000156650310001075761420441954

    NFE

    11

    30/08/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107578

    25,00

     

    00000043220821033563000156650310001075781574620128

    NFE

    12

    02/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    107956

    180,13

     

    00000043220921033563000156650310001079561263522653

    NFE

    13

    05/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108362

    42,04

     

    00000043220921033563000156650310001083621454399146

    NFE

    14

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108396

    192,05

     

    00000043220921033563000156650310001083961029442239

    NFE

    15

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108404

    232,04

     

    00000043220921033563000156650310001084041106713312

    NFE

    16

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108406

    170,00

     

    00000043220921033563000156650310001084061248016322

    NFE

    17

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108452

    50,00

     

    00000043220921033563000156650310001084521604420110

    NFE

    92

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108455

    50,00

     

    00000043220921033563000156650310001084551645569152

    NFE

    94

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108459

    375,00

     

    00000043220921033563000156650310001084591062292315

    NFE

    95

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108460

    101,07

     

    00000043220921033563000156650310001084601553194225

    NFE

    96

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108461

    490,00

     

    00000043220921033563000156650310001084611161550116

    NFE

    97

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108466

    391,06

     

    00000043220921033563000156650310001084661915997732

    NFE

    98

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108472

    50,00

     

    00000043220921033563000156650310001084721683975325

    NFE

    99

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108477

    255,09

     

    00000043220921033563000156650310001084771221979377

    NFE

    100

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108480

    100,00

     

    00000043220921033563000156650310001084801133592387

    NFE

    101

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108481

    482,19

     

    00000043220921033563000156650310001084811314788531

    NFE

    102

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108484

    289,03

     

    00000043220921033563000156650310001084841821034300

    NFE

    103

    06/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108487

    381,00

     

    00000043220921033563000156650310001084871831159655

    NFE

    104

    08/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    108658

    251,01

     

    00000043220921033563000156650310001086581785837519

    NFE

    105

    13/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    109211

    224,35

     

    00000043220921033563000156650310001092111961270195

    NFE

    106

    13/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    109244

    150,06

     

    00000043220921033563000156650310001092441343299179

    NFE

    107

    23/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    110327

    164,00

     

    00000043220921033563000156650310001103271670415594

    NFE

    108

    27/09/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    110960

    119,75

     

    00000043220921033563000156650310001109601650588830

    NFE

    109

    01/10/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    111460

    160,04

     

    00000043221021033563000156650310001114601699641120

    NFE

    110

    01/10/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    111478

    77,70

     

    00000043221021033563000156650310001114781077787398

    NFE

    111

    01/10/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    111479

    103,60

     

    00000043221021033563000156650310001114791094485385

    NFE

    112

    01/10/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    111512

    105,00

     

    00000043221021033563000156650310001115121552033120

    NFE

    113

    02/10/2022

    21.033.563/0001-56

    ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS FAPI LTDA

    111529

    54,38

     

    00000043221021033563000156650310001115291925257760

    NFE

    218

    27/09/2022

    87.633.046/0002-07

    AUTO POSTO SIMON LTDA

    1625

    111,70

    https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    43220987633046000207550300000016251005872547

    NFE

    219

    27/09/2022

    87.633.046/0002-07

    AUTO POSTO SIMON LTDA

    1626

    149,69

    https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

    43220987633046000207550300000016261005873192

    NFE

    271

    26/09/2022

    95.425.369/0011-24

    COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA

    31185

    50,00

     

    00000043220995425369001124650040000311851739995488

    NFE

    272

    11/09/2022

    95.425.369/0011-24

    COMERCIO DE COMBUSTIVEIS NEVOEIRO LTDA

    561533

    240,03

     

    00000043220995425369001124650010005615331006685089

    NFE

 

 

 

3.3 Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

17/08/2022

07.045.622/0003-47

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAVAR LTDA

988320

274,45

0,01

NFE

 

O candidato assim manifestou-se: “Por um equívoco a nota fiscal saiu com o CNPJ da Campanha, mas foi uma despesa direta do candidato. Por este motivo, ela não faz parte da prestação de contas. Neste sentido, houve a correção pela empresa, que segue anexa.”

Porém, não foi localizado nos autos comprovante de que tenha sido feita a correção, não sendo possível, portanto, sanar o apontamento.

 

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 9.447,27 (itens 3.2 e 3.3), passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em relação às despesas de combustível com os fornecedores Mariangela Soares Machado (nota fiscal do Posto do Vicente, de Palmeira das Missões, no valor de R$ 1.810,24) e Abastecedora de Combustíveis FAPI Ltda. (37 notas fiscais, no total de R$ 6.811,16), no total de R$ 8.882,79, o prestador declarou que desconhecia as notas fiscais, não reconheceu as despesas e juntou declarações dos fornecedores no sentido de que as notas fiscais não foram contratadas pela campanha e que os documentos foram emitidos equivocadamente contra o CNPJ do prestador (ID 45344508, p. 3 e 4).

Entretanto, essa alegação não afasta a irregularidade, uma vez que não foram trazidas aos autos as notas fiscais canceladas, em contrariedade à determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.

Portanto, permanece a falha, no valor de R$ 8.882,79, pois não foi devidamente demonstrado que as despesas em questão não constituíram gastos de campanha.

Considerando que os valores utilizados para pagamento das referidas notas fiscais não transitaram pela conta bancária de campanha e que não foi demonstrada a origem dos recursos, a quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com referência às notas fiscais emitidas pelo fornecedor Auto Posto Simon Ltda., nos valores de R$ 111,70 e R$ 149,69, respectivamente, o prestador declarou que não foi comunicado do gasto pelos condutores e que, por essa razão, emitiu a GRU n. 18822-0, na quantia de R$ 261,39, e recolheu o valor ao Tesouro Nacional em 18.11.2022 (ID 45344508 – p. 5-6), cumprindo voluntariamente a obrigação prevista no precitado art. 32.

O procedimento não tem o condão de afastar a falha, pois o pagamento antes do julgamento do feito, mas após a eleição, não afasta a irregularidade quanto à utilização de recursos de origem não identificada durante a campanha, devendo ser mantida a falha, embora esteja quitada a obrigação quanto ao total de R$ 261,39.

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022, e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, ocasião em que se entendeu que, por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero consectário do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso de fonte vedada.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha no valor de R$ 261,39.

Quanto à irregularidade apontada no item 3.2, referente ao pagamento de duas notas não contabilizadas, emitidas pelo fornecedor Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda., nos valores de R$ 50,00 e de R$ 225,03, o prestador alega ter retificado as contas, sendo as despesas com abastecimento incluídas nas notas fiscais n. 561533, R$ 240,02, e n. 17054, R$ 447,08.

A falha foi sanada em parte, conforme bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que, na nota fiscal no valor de R$ 447,08, pode ser verificada, realmente, a referência à soma dos valores de R$ 240,03 e R$ 207,05 mediante consulta ao Divulga Cand Contas, mas o mesmo não ocorre quanto à nota fiscal no valor de R$ 225,03 acostada ao ID 45332760, que não faz referência ao gasto glosado de R$ 50,00.

Por essa razão, permanece não sanada somente a falha quanto à nota fiscal no valor de R$ 50,00.

No que se refere à nota fiscal n. 988320, referida no item 3.3, que foi emitida em 17.08.2022 pela Distribuidora de Combustíveis SAVAR Ltda., o candidato também alega equívoco na emissão do documento contra o CNPJ da sua candidatura, afirmando que o erro foi efetuado pelo fornecedor e que o abastecimento foi realizado para uso particular, sem vínculo eleitoral.

Para elidir o apontamento, o candidato apresenta um novo documento fiscal, a nota fiscal n. 20.194, no valor de R$ 274,45 (ID 45344508), e embora a Procuradoria Regional Eleitoral entenda que o documento sana a irregularidade, não é o que se verifica, pois não se trata de nota fiscal complementar ou substitutiva, uma vez que apresenta novo número e contém a data de emissão em 11.11.2022, posterior à eleição.

O novo documento fiscal não estorna ou anula a nota fiscal n. 988320, pois é expresso no sentido de que a despesa foi realizada na data da emissão e foi lançada contra o CPF do candidato, sendo imprestável para sanar a falha verificada.

No campo de informações complementares da nota fiscal n. 988320, em que a empresa pode adicionar texto livre, consta o “NF referente NFC-es Série 988320”, mas esses dados em nada interferem na conclusão de que tal nota fiscal nova não invalida a anterior, pois esse documento apresenta a operação “1” de saída de mercadoria por venda em 11.11.2022, e com o CPF do consumidor pessoa física.

Assim, considerando que a nota fiscal n. 988320, referida no item 3.3, emitida para o CNPJ da candidatura, não foi cancelada, permanece a falha no valor de R$ 274,45.

O total de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada considerado no exame técnico foi de R$ 9.447,27, tendo sido sanada a falha quanto à nota fiscal no valor de R$ 225,03, remanescendo irregular a quantia de R$ 9.222,24.

Considerando não ter sido comprovada a origem dos recursos utilizados para o pagamento dessas despesas, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, consignando-se já ter sido demonstrado o recolhimento da quantia de R$ 261,39.

Destarte, o montante objeto de determinação de recolhimento é de R$ 8.960,85, este deve ser computado para o fim de verificação do percentual da falha, afastando, contudo, a devolução do valor ao erário.

Essas quantias caracterizam-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento não restou demonstrada.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Em relação às inconsistências de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, item 4.1.1 do parecer conclusivo, a unidade técnica apontou as seguintes irregularidades:

 

 

Item

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

1

29/08/22

044.573.680-16

TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SN

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

2

12/09/22

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - BOLETO BANCARIO

446170

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

3

19/09/22

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - BOLETO BANCARIO

509790

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

4

15/09/22

25.021.356/0001-32

DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

Outro - BOLETO BANCARIO

481107

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

5

19/09/22

92.660.760/0001-43

VEPPO & CIA LTDA

Diversas a especificar

Fatura

44139

R$ 314,30

R$ 314,30

 

Todas as falhas em questão foram sanadas.

O item 1 da tabela aponta como irregularidade a ausência de contrato de prestação de serviços da fornecedora Tatiana Aparecida de Oliveira Garcia, na quantia de R$ 10.000,00.

Entretanto, após o parecer conclusivo, o candidato declarou que Tatiana Aparecida de Oliveira recebeu a quantia de R$ 10.000,00, inclusive “acima da média dos demais contratados pois a mesma ficou encarregada de atuar em três grandes regiões, abrangendo um número de municípios maior que os demais prestadores de serviço. Neste sentido, a fins de corroborar a justificativa, apresentamos uma declaração dos serviços prestados, assinada pela própria Tatiana...”

Foi juntada a declaração com firma reconhecida de Tatiana Aparecida de Oliveira Garcia, na qual são descritas as funções desempenhadas como coordenadora regional na campanha do candidato Sérgio Bergonsi Turra (ID 45344508 – p. 8).

Assim, entendo como sanada a irregularidade.

No que concerne aos itens 2, 3 e 4, que tratam de despesas com impulsionamento de conteúdos no valor total de R$ 8.000,00 junto ao fornecedor Dlocal A Serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a área técnica refere que não foi apresentado documento fiscal comprovando as despesas, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/19, pois foram apresentadas apenas cópias de boletos e comprovantes bancários de pagamento.

A falha foi parcialmente sanada, pois os gastos são referentes à nota fiscal de n. 0484357, no valor de R$ 18.309,16, relacionados a serviços de inserção de anúncios na internet durante o mês de setembro, que foi posteriormente anexada aos autos ao ID 45344508, p. 9.

Consultando os extratos bancários no sítio Divulga Cand Contas, constata-se que houve na conta Outros Recursos o débito de quatro despesas nos seguintes valores: R$ 2.000,00 (24.8); R$ 5.000,00 (23.9); R$ 1.500,00 (27.9), todos constando como contraparte Dlocal Brasil Pagamentos, com exceção do débito referente ao boleto de ID 45332352 no valor de R$ 3.000,00 (02.9), para o qual aparece como contraparte “TITULO - OUTRO BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL”, totalizando R$ 11.500,00.

Ainda, na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aparecem os seguintes débitos: R$ 3.000,00 (12.09); R$ 2.000,00 (15.9); e R$ 3.000,00 (19.9), todos possuindo como contraparte Dlocal Brasil Pagamentos, somando R$ 8.000,00.

O valor preenche em parte o gasto constante na nota fiscal emitida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para inserções de anúncio na internet durante o mês de agosto e setembro, período entre o vencimento dos boletos, nas quantias R$ 1.191,36 e 18.309,16 (R$ 19.500,52), com uma diferença de R$ 0,52 centavos.

A Procuradoria Regional Eleitoral inova o apontamento de irregularidade, que foi considerada pelo órgão técnico como sendo afeta exclusivamente a gastos com documentos fiscais, e refere que não foi comprovado o gasto eleitoral com impulsionamento de Internet no montante de R$ 1.999,49.

Entretanto, tal fato não foi considerado pelo exame técnico porque não se verifica essa falha nas contas e, da leitura do parecer ministerial, tem-se que a questão foi levantada porque a Procuradoria Regional Eleitoral considerou a existência de dois boletos de R$ 2.000,00 emitidos em 24.08, em virtude de o documento ter sido juntado em duplicidade antes e depois da retificação das contas, no ID 45332386 e no ID 45259657.

Portanto, afasto o apontamento de irregularidade.

 Quanto à diferença de R$ 0,52 centavos de créditos pagos e não utilizados para o serviço de impulsionamento, aplica-se o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser devolvido o valor não utilizado ao erário.

Por fim, a área técnica apontou que o documento apresentado para comprovar a despesa na quantia de R$ 314,30, fornecedor Veppo & Cia. Ltda., estava ilegível, e o prestador realizou nova juntada, com documento nítido (ID 45344508 – p. 10).

Entretanto, o documento juntado não se trata de cupom fiscal, e sim de um “pedido”, e não consta no sítio Divulga Cand Contas a nota fiscal para a quantia despendida, infringindo o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, remanesce a irregularidade, ficando o valor de R$ 314,30 sujeito ao recolhimento ao erário por se tratar de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na forma do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo essa a mesma conclusão adotada pelo Parquet Eleitoral.

As irregularidades que persistem nas contas, nos valores de R$ 9.222,24, R$ 314,30 e R$ 0,52, totalizam a quantia de R$ 9.537,06, que representa 0,45% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 2.074.178,01, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Nos termos da fundamentação, o montante objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional é de R$ 9.275,67, pois deve ser descontada da quantia de R$ 9.537,06 o valor já recolhido ao erário de R$ 261,39, comprovado pelo pagamento de GRU, ID 45344508 – p. 5-6.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.275,67, nos termos da fundamentação.