PCE - 0602705-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato CLÁUDIO GILNEI TATSCH, relativa às eleições de 2022, ao cargo de deputado estadual, para o qual logrou eleição.

Questão de ordem. Apresentação de documentos.

Eminentes colegas, inicialmente saliento que no caso houve uma série de peticionamentos extemporâneos de parte do prestador de contas.

Nos termos da legislação de regência, indico como norte o art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que “nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo”. (Grifei.)

E é com tal fundamentação que defiro (1) a entrada aos autos da petição ID 45328326 e documentos que a acompanham, apresentados logo após o parecer conclusivo e o primeiro parecer da PRE, em prestígio ao exercício substancial da ampla defesa, até mesmo porque foram materialmente objeto de exame da Secretaria de Auditoria Interna, ID 45352272, e (2) o pedido de desentranhamento, petição ID 45371758, relativamente ao ID 45358167 e documentos que acompanham, que serão desconsiderados no presente julgamento pois, como indicado pela parte, não estão a tratar da prestação de contas de CLÁUDIO GILNEI TATSCH, mas sim de outro candidato.

Ainda, adianto que houve a apresentação de mais um grupo de petição e documentos, pelo prestador, pouco antes do segundo parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, situação que merecerá análise em conjunto com o mérito das contas, como adiante esmiuçado.

Mérito

Após uma série de esclarecimentos de parte do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna apontou, em exame de contas após o parecer conclusivo:

(...)

1) Impropriedades – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, não foram observadas impropriedades nesta prestação de contas.

2) Fontes vedadas - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas.

3) Recursos de origem não identificadas – as irregularidades identificadas no item 3.1, no montante de R$ 438,08, estão em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo e incidem nas disposições do art. 14 da Res. TSE 23.607/2019.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos – as irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1, montam em R$ 38.328,00 e estão sujeitas à devolução ao Erário na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019. Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foram de R$ 38.766,08 e representam 12,68% de R$ 305.571,14, valor total de recursos recebidos. Assim, como resultado deste exame, após o Parecer Conclusivo e manifestação do candidato, mantém-se a recomendação de desaprovação das contas, em observação ao §1º do art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

À análise.

1. Recursos de Origem Não Identificada – RONI

No item, há irregularidades no valor total de R$ 438,08, não sanadas pelo candidato, consubstanciadas por duas notas fiscais, ambas de 15.9.2022, quantias de R$ 201,35 (Nfe n. 23939) e R$ 236,73 (Nfe n. 23940), fornecedor Abastecedora de Combustíveis Leão S.A.

Houve, em resumo, a omissão de tais gastos na prestação de contas, em desobediência ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os argumentos do prestador de contas (ID 45328326) são os seguintes:

Já o item 3.1 foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas as despesas, constantes nas prestações de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerando irregular o montante de R$ 438,08. Ora Excelência, em uma campanha desta monta torna-se difícil a ingerência total sobre os atos praticados pelas pessoas contratadas, que por vezes pensando que estão ajudando tomam atitudes por conta própria neste caso abastecendo por conta sem informar o administrador da campanha, razão pela qual tal lançamento não foi identificado pela contabilidade, devendo pelo princípio da boa-fé e da razoabilidade ser absorvido, alheio ao administrador e ao candidato.

 

E as alegações defensivas são de inviável aceitação, seja porque cabe ao candidato a responsabilidade sobre todo e qualquer gasto de sua campanha eleitoral, em ônus inerente ao próprio exercício do jus honorum, seja porque o acolhimento de razões periféricas à legislação, relativamente a apenas um candidato, como a dificuldade de ingerência sobre as pessoas contratadas, feriria o tratamento isonômico a ser conferido a todos os concorrentes do pleito.

O ponto fundamental, aqui, é que não há elementos nos autos capazes de esclarecer a origem dos valores empregados na referida compra de combustíveis, impondo-se reconhecer, como salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, que “(...)o adimplemento do gasto foi feito com recursos que não transitaram pelas contas da campanha”. Cito trecho, adotando-o expressamente como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária repetição:

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas.

A emissão das notas fiscais contra o CNPJ do prestador, sem a comprovação da origem dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações a ela subjacentes, caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada, como bem apontado pela unidade técnica.

Com efeito, forçoso concluir que as despesas relativas aos documentos fiscais foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando o uso de recursos de origem não identificada, com a imposição de recolhimento de igual valor ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Neste específico tópico se impõe, assim, a determinação do recolhimento ao erário do valor de R$ 408,08, pelo manejo de recursos de origem não identificada para o pagamento de gastos eleitorais.

2. Ausência de documento fiscal

No presente tópico, o exame de Documentos (ID 45352272) identificou despesa efetuada junto ao fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS BENTZ LTDA, no valor de R$ 150,00, sem que tenha sido apresentada a nota fiscal da despesa levada a efeito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

De fato.

Identifico que a referida nota fiscal foi emitida, tendo o candidato como participante da operação fiscal, e não houve a apresentação do comprovante da operação na prestação de contas, e tampouco demonstrado o destino do valor.

Ademais, o prestador não apresentou razões defensivas quanto à situação, de modo que é nítida a desobediência ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, com a consequência de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Despesas com pessoal

No presente item, o exame contábil identificou uma série de inconsistências na contratação de pessoal, em falhas que alcançam a quantia total de R$ 38.178,00 e se referem à ausência de assinatura do contratado, ou sem os detalhes constantes no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

São despesas no valor, cada uma, de R$ 1.212,00 (Marjana Mackdanz Nunes, Johann Souza Martinez Pintos, Odete Cabreira Silveira, Quelen Silva da Silva, Luiz Valdei Resta Gripa, Eliandra Nascente Espírito Santos, Mariele da Silva Flores, Loiva Glair Rodrigues Furtado, Vanessa Freitas Fagundes, João Alexandre Lopes Coelho, Gilmar Francisco Lopes, Marcelo Luís da Silva Leite, Cassandra de Oliveira Pessoa, Elisângela Perin Bueno, Ronaldo Godói Machado, Mateus Souza de Castro, Juliane Hernandez Santos, Everton Spironello Debona, Cláudio Augusto das neves, Lua Almeida Radunz, Juliano de Oliveira Soares, Joelmo Balestrin, Franciele Franciscão, Luana de Almeida Radunz, Valdir Pedro Boff, Jéssica dos Santos Soares, Vágner de Araújo Fernandes, Andressa Oliveira Bica, Éder Cristiano Gonçalves Dias e Júlia Cherobini Lamberti), ao passo que Leônida Correa dos Santos percebeu R$ 1.818,00.

No campo normativo, estabelece a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Os argumentos defensivos se deram como segue (ID 45328326):

No que diz respeito ao item 4.1.1., foram identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC na contratação de pessoal, esperando sanar com o anexo dos contratos de contratação de pessoal que obedece todas as normas eleitorais para contração, tendo como base para pagamento o salário mínimo nacional, ocorre que muitos dos contratos devido à distância geográfica e precariedade financeira dos próprios contratados e acesso ao mundo digital, alguns não retornaram assinados em tempo hábil para que se juntasse quando da entrega das contas, todavia pelas cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência de suas respectivas localidades e de pagamento evidenciam a lisura da aplicação do recurso, a boa- fé do candidato e cumprimento da legalidade na aplicação da verba e afastam o dolo e quaisquer inconsistências apontadas. Ademais todos os colaboradores e motoristas foram devidamente cientificados via verbal por contato telefônico das obrigações da prestação do serviço, das horas trabalhadas, das atividades realizadas e da distribuição de material de panfletagem, dentre outas atividades descritas nos respectivos contratos. Ressalta-se ainda, que o candidato em momento algum procedeu de forma indevida na aplicação dos recursos, inclusive devolvendo sobras conforme se identifica no ID 45217826, o que por si só comprova sua boa-fé e lisura na prestação de contas e no trato ao recurso percebido.

 

Sublinho que também foram invocadas circunstâncias de cunho subjetivo (ausência de má-fé ou dolo, lisura), de inviável aceitação em face da legislação de regência, clara ao indicar os elementos de informação que devem se fazer presentes nos contratos sob exame. Ademais, indico que o acolhimento de determinadas alegações seriam mesmo confrontantes aos comandos normativos – por exemplo, exatamente devido a eventuais distâncias geográficas é que se exige a indicação do local de prestação de serviços, para além de que, faticamente, estão presentes nas campanhas eleitorais de todos os candidatos a cargos de nível estadual.

E, como também aqui bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, mesmo após o parecer conclusivo os contratos de pessoal permaneceram com deficiências e omissões graves, sem que se pudesse atribuir credibilidade às avenças apresentadas.

Trato agora, como anunciado, do conjunto de documentos apresentado pelo prestador às vésperas do segundo parecer ministerial.

Houve exame da SAI posterior ao parecer conclusivo (Exame de Contas, ID 45352272) e a ele, repito, referiu-se um segundo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ainda assim, quase que concomitantemente (poucas horas antes do segundo parecer da PRE) a parte (re)apresentou grande número de contratos: a) documento de comprovação ID 45358152, e ID 45358166 a 45358154, que a acompanham, e b) documento de comprovação ID 45358152, e ID 45358166 a 45358154, que a acompanham.

Diante das circunstâncias, os referidos acervos documentais não foram remetidos ao exame contábil, conforme decisão ID 45365143:

Vistos.

O candidato CLÁUDIO GILNEI TATSCH, eleito para o cargo de deputado estadual, peticiona pela segunda vez após a emissão de parecer técnico conclusivo (ID 45358153), apresentando razões juntando e documentos acerca dos apontamentos realizados em manifestação técnica contábil posterior ao parecer conclusivo (ID 45352272).

Quase que concomitantemente, houve a apresentação de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45359472).

Vieram conclusos.

Decido.

Antecipo ser inviável nova remessa ao órgão técnico contábil – Secretaria de Auditoria Interna, sob pena de tratamento privilegiado ao prestador de contas sem fundamento legal para tanto, o que acarretaria nítido tratamento desigual aos candidatos.

Friso que os argumentos trazidos na petição de ID 45358153 (privilégio do princípio da ampla defesa, do contraditório e possibilidade de apresentação de razões e documentos após a emissão de parecer conclusivo, conforme jurisprudência do e. TSE) não são aceitáveis no presente momento processual, pois o candidato apresenta “segundas alegações finais”, o que não é possível inclusive sob o ponto de vista da lógica. Tendo sido oferecidas alegações finais, a jurisprudência apontada como paradigmática se torna inaplicável para a situação posta.

Em suma, já houve manifestação do candidato após o parecer conclusivo, notadamente a petição ID 45328326 com os documentos que a acompanham, de modo que as razões vindicadas pelo candidato já foram concedidas pela Justiça Eleitoral, na medida de compreensão e tolerância dispensada a todos os prestadores de contas.

Tenho, assim, que na hipótese este segundo grupo de documentação apresentado após o parecer conclusivo carrega, em síntese, documentos relativos a despesas de pessoal, devendo ser considerada a partir de sua simples leitura na análise jurídica do caso, sem reanálise técnica especialmente devido ao extenso volume de processos de contas a serem julgados por este Tribunal e ao prazo exíguo de publicação das decisões previsto no art. 78 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco, finalmente, que não é mais viável doravante o recebimento de razões e/ou documentos de parte do prestador. Como dito, há prazo legal para o julgamento das contas dos candidatos a serem diplomados.

Renove-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para que o órgão ministerial, assim desejando, manifeste-se relativamente à petição de ID 45328473 e a documentação que a acompanha.

Após, retornem conclusos, para inclusão em pauta de julgamento.

 

E a d. Procuradoria Regional Eleitoral, em terceira manifestação (ID 45367157), opinou como segue:

Elaborados o exame das contas, o parecer conclusivo e o exame de documentos (ID 45352272), restaram irregularidades na aplicação de recursos do FEFC relacionadas às despesas com pessoal (i) pelo pagamento de despesa sem documento comprobatório; e (ii) pela realização de gastos com pessoal com base em contratos sem assinatura e/ou detalhamento exigido pela legislação eleitoral. Sob essa moldura, o candidato junta os documentos assinados pelos contratados e requer sua admissão para afastar as irregularidades. Pois bem, depreende-se que os contratos ora juntados com assinatura são os mesmos anteriormente apresentados sem a assinatura dos contratados e, ainda, não estão firmados pelo contratante e/ou testemunhas.

Nesse contexto, a Procuradoria Regional Eleitoral reafirma o entendimento de que é nulo o contrato sem assinatura, pois a vontade das partes se constitui em elemento essencial para sua regular constituição. Por essa razão, a apresentação de contratos de trabalho sem assinatura dos contraentes não serve como elemento de prova hábil a sustentar seu conteúdo e, assim, a despesa realizada com recursos públicos. Além disso, a admissão dos documentos nos moldes ora referidos e nesse momento processual não se mostra razoável.

Em sede de prestação de contas, emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades. Desta forma, entendemos que a acolhida de documento nesse momento processual somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC. Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

Ainda, no âmbito dos processos de prestação de contas, esse e. Tribunal tem concluído pela aceitação de novos documentos, ainda que juntados após o parecer conclusivo, quando sua simples leitura possa afastar a irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, no caso concreto, não são novos documentos, mas os mesmos contratos infirmados no exame técnico e, agora, assinados pelos contratados, de modo que não se mostra razoável sua admissão porquanto, ao que tudo indica, firmados a destempo.

Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral ratifica os termos do parecer ministerial (ID 45359472), onde opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato. (Grifei.)

 

Irretocável, de modo que considero expressamente a manifestação do Ministério Público Eleitoral como razões de decidir.

Ora, ainda que se pudesse relativizar as regras atinentes ao conhecimento de documentos – com fundamento, por exemplo, no interesse da Justiça Eleitoral no esclarecimento do destino de recursos públicos -, é certo que os documentos extemporaneamente apresentados pela parte não carregam força probatória suficiente para sanar as irregularidades, na medida em que não se trata de documentos novos, mas sim dos antigos contratos já apresentados, apenas com assinaturas realizadas logicamente após o parecer conclusivo.

Não há, portanto, para dizer o mínimo, densidade de verossimilhança nos documentos referidos – aliás, apresentados em volume considerável, os quais em comparação com a mesma documentação antes já vinda aos autos mostrou-se manejada a posteriori e que, portanto, não podem ser aceitos, sob pena de desequilíbrio ao tratamento isonômico aos candidatos. O devido processo legal há de ser aplicado de forma paritária, e o aspecto substancial da ampla defesa encontra limite no abuso do direito da parte em apresentar provas.

Dito de outro modo, os contratos apresentados não podem ser considerados juridicamente relevantes como prova.

As irregularidades no presente item 3 alcançam, como dito, a quantia de R$ 38.178,00, e devem ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a origem pública dos valores.

Conclusão.

O total das irregularidades alcança R$ 38.766,08 e representa 12,68% dos R$ 305.571,14 recebidos pelo candidato em sua campanha eleitoral. Não há possibilidade, portanto, nos termos dos precedentes desta Corte, para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo de desaprovação das contas é medida que se impõe, acompanhada da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLÁUDIO GILNEI TATSCH, candidato ao cargo de deputado estadual, e para determinar o recolhimento do valor de R$ 38.766,08 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.