PCE - 0601990-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

GIOVANI CHERINI, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, tendo considerado sanada a maioria dos apontamentos inicialmente realizados na contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, tão somente em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 8.071,50 (ID 45351123).

Os gastos em questão referem-se à Nota Fiscal n. 52114892, a qual indica como prestador de serviços Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e como tomadora, Patricia Helena Rocha da Silveira, CNPJ 18.663.670/0001-53, e não o candidato.

Constou do laudo técnico:

No item 4.1.1 do Relatório de Exame das Contas (ID 45304426) e do Parecer Conclusivo (ID 45327823), foram identificadas inconsistências relativas a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais totalizavam R$ 170.000,00.

O candidato apresentou esclarecimentos e comprovantes na ID 45317605, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Contudo, após a análise da documentação, foi mantido o apontamento da irregularidade referente a Nota fiscal n. 52114892, no valor de R$ 8.071,50, em que consta como Tomadora de Serviços a empresa Patricia Helena Rocha da Silveira, CNPJ 18.663.670/0001-53, com dados de qualificação diversos do candidato, em desacordo com o caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O prestador, neste momento, apresenta nova manifestação (ID 45336657 – Págs. 1 e 2) para esclarecimento dos fatos, todavia junta o mesmo documento anteriormente acostado aos autos (ID 45336662 – Pág. 1), o qual também consta do ID 45317605 – Pág. 1, já analisados pela unidade técnica, com exceção dos constantes no ID 45336661 – Pág.1, intitulado “Atividade de pagamento”, em que constam os números das notas fiscais colacionadas ao processo, e o do ID 45336663 – Pág. 1, que traz registro de ocorrência para correção da nota 52114892, emitida em nome da empresa Patricia Helena Rocha da Silveira, CNPJ 18.663.670/0001-53.

Analisada a documentação juntada neste momento, bem como os esclarecimentos prestados, considera-se que, tecnicamente, a irregularidade não restou sanada, uma vez que inobservado o disposto no art. 60 da Resolução TSE 23607/19, pois o documento acostado no ID 45336661 não elide o fato de que a Nota Fiscal nº 52114892 (IDs 45317605 – Pág. 1 e 45336662 – Pág. 1) foi emitida para terceiro e não diretamente ao candidato, em que pese a errata ou registro de ocorrência que foi lavrado ao final do documento fiscal que consta do ID 45336663 – Pág. 1, expedido em 15.11.2022, fazer menção que a referida “Nota Fiscal está relacionada aos serviços prestados através da conta de anúncio 842692046675017, que estava cadastrada sob o CNPJ 47.552.404/0001-51, RAZÃO SOCIAL ELEICAO 2022 GIOVANI CHERINI DEPUTADO FEDERAL, até 01.10.2022”.

Desta forma, mantém-se o apontamento constante do Relatório de Exame das Contas (ID 45304426) e do Parecer Conclusivo (ID 45327823), relativamente a este item, e considera-se tecnicamente irregular o gasto realizado no montante de R$ 8.071,50, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes, considerou que tal falha teria natureza unicamente formal. Confira-se:

A Nota Fiscal nº 52114892, apresentada pelo prestador no ID 45336662, expedida no exato valor da diferença antes referida (R$8.071,50), tem como tomador de serviços Patricia Helena Rocha da Silveira. Contudo, na discriminação dos serviços prestados identifica-se, além da descrição “Conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês Outubro”, que o pagamento é referente à conta de anúncios nº 842692046675017, a mesma constante na nota fiscal de ID 45243801, de titularidade da campanha de Giovani Cherini.

Nesse contexto, presume-se que procedem as informações constantes no Registro de Ocorrências acostado aos autos (ID 45336663), no sentido de que a Nota Fiscal nº 52114892 está relacionada aos serviços prestados por meio da conta de anúncios Eleição 2022 Giovani Cherini Deputado Federal.

Assim, tem-se por sanada a irregularidade remanescente, subsistindo unicamente falha de natureza formal, o que permite a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Na mesma linha do parecer ministerial, tenho que o candidato logrou êxito em comprovar a realização da contratação custeada com recursos públicos.

O prestador de contas também demonstrou diligência e boa fé ao buscar identificar o serviço junto ao emissor da nota fiscal, constando no documento de ID 45336663, no campo “Descrição de ocorrências” do comprovante fiscal, que os serviços prestados através da conta de anúncios que recebeu os recursos para impulsionamento de anúncios na rede social “estava cadastrada sob o CNPJ 47.552.404/0001-51, RAZÃO SOCIAL ELEIÇÃO 2022 GIOVANI CHERINI DEPUTADO FEDERAL, até 01.10.2022’”.

Assim, na hipótese, a falha de identificação do tomador do serviço pode ser considerada meramente formal, sem aptidão para comprometer a verificação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cabendo a aprovação das contas com ressalvas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas de campanha de GIOVANI CHERINI, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, com amparo no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.