PropPart - 0603696-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO MAIS BRASIL para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou a seguinte informação, manifestando-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido (ID 45330928):

Importa referir que o pedido não foi formulado por órgão regional, até mesmo pelo fato da agremiação ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse sentido, verifica-se a falta de legitimidade do MAIS BRASIL, em razão do pedido não ter sido formulado pelo diretório regional, nos termos do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Da análise dos requisitos para a veiculação

A Portaria TSE n. 1.036/22 (em anexo), divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, considerando, cumulativamente:

a) a aferição da cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão; e

b) os critérios previstos art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

O pretenso partido não consta nos Anexos I e II da Portaria TSE n. 1.036/22, não havendo previsão ao requerente de tempo de propaganda partidária.

Dessa forma, o solicitante não preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 1.036/22.

Por fim, considerando que o requerente não realizou o prévio agendamento no SisAntena, não há direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções pretendidas, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Portaria TRE-RS P n. 1.442/22.

Das alterações decorrentes de fusão

O órgão nacional do MAIS BRASIL afirma ser o partido resultante da fusão entre o PATRIOTA e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, o que ensejaria a soma dos votos que os partidos que serão fundidos tenham obtido na última eleição para a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 29, § 7º, da Lei n. 9.096/95, e assim fazendo jus à propaganda partidária gratuita de 5 (cinco) minutos, ou 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos cada.

Informo que, até a presente data, não há decisão de fusão dos partidos supramencionados, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo a impactar no tempo de propaganda, nos termos dos arts. 9º e 10º da Resolução TSE n. 23.679/22.

Da cassação de tempo de propaganda partidária

Em cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22, informo que não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2023.

Conclusão

Diante do exposto, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.679/22, informo: a) falta de legitimidade, em razão do requerimento não ter sido formulado pelo diretório estadual do partido político, até mesmo pelo fato da agremiação ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral, e b) o não preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas. (Grifos no original.)

 

Com razão o órgão técnico.

Em relação à ausência de legitimidade, o inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 assim dispõe:

Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

(…)

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. (Grifei.)

 

Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.

Em relação ao mérito, a informação da SEPAR ressalta que ainda pende de decisão a fusão partidária entre o PATRIOTA e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, da qual resultaria o requerente MAIS BRASIL.

Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023.

Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.

 

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido.

É como voto, Senhor Presidente.