PCE - 0602730-72.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

DIVERGÊNCIA

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Na hipótese, o candidato efetuou o pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques, os quais foram descontados sem a identificação do CPF ou do CNPJ do beneficiário do pagamento nos extratos bancários eletrônicos, à exceção do título emitido em favor de “Musical Corpo e Alma”, que consta descontado por “Andre Luis Schwarzer”.

Teria havido, assim, o descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pelo qual os cheques emitidos para gastos eleitorais devem ser nominais e cruzados.

Compulsando os autos, constato que todas as contratações de pessoas físicas estão comprovadas mediante contratos de prestação de serviço, recibos de pagamentos, listas de “presença em ato de campanha”, como uma espécie de controle de frequência, e termos de declarações subscritas pelos contratados (ID 45288273, 45288294, 45288289, 45288271, 45288288 e 45341809).

Além disso, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, foram acostadas as microfilmagens dos cheques emitidos, em ambas as faces dos títulos (ID 45341811).

A partir desses documentos, observa-se que o cheque pago a “Musical Corpo e Alma Ltda.” cumpriu os requisitos previstos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois emitido de modo nominal e cruzado (ID 45341811, fl. 9).

Além disso, a contraparte registrada nos extratos eletrônicos, “Andre Luis Schwarzer”, é sócio-administrador da empresa contratada, conforme se constata em consulta pública à base de dados da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp).

Desse modo, entendo que o gasto em questão atendeu todas as prescrições normativas, sendo inequívoco que os valores pagos reverteram em favor da pessoa jurídica declarada, pois sacado por seu sócio-administrador, razão pela qual deve ser integralmente afastada a irregularidade.

Nos demais gastos realizados com a contratação de pessoas físicas para atividades de militância, vislumbra-se que, embora não cruzados, todos os cheques estão nominais aos respectivos contratados (ID 45341811).

Além disso, no verso de cada cártula consta a aposição de assinatura e do número de CPF dos mesmos beneficiários contratados, circunstância bastante para que se confirme que os títulos foram a eles entregues, pois endossados em branco pelos beneficiários.

Acerca do tema, dispõe o art. 28, caput, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque):

Art. 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes.

 

No caso, a falha no cruzamento está superada pela emissão nominal e pela aposição da assinatura dos beneficiários nos versos dos títulos, em consonância com os registros contábeis, contratos de prestação de serviços e demais documentos acostados aos autos.

Pela inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao Tesouro Nacional, exige-se a ausência de comprovação do uso dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, não há provas de malversação dessa verba, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos que vinculam o contrato ao pagamento e o pagamento ao contratado.

Nesses termos, a jurisprudência tem se posicionado pela admissão de outros documentos comprobatórios da contratação, da execução do serviço e do pagamento para superar a falha cometida pelo não cruzamento do cheque emitido de forma nominativa, quando ausentes outros indícios de malversação da verba:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS SUPRIDA. RECOLHIMENTO COMPROVADO DE SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FEFC. GASTOS COMPROVADOS EM PARTE. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE GRAVE.

(...).

4. Recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Trâmite na conta bancária do depósito. Apresentação de cópia de cheque nominal, mesmo não cruzado, que implica em simples ressalva.

5. Despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Divergência do beneficiário do pagamento nos extratos eletrônicos da razão social aposta na Nota Fiscal. Ausência de confiabilidade. Irregularidade grave. Não aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade por tratar de recursos públicos na campanha.

7. Provimento parcial do recurso. Manutenção da desaprovação das contas do candidato. Redução da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-PE – Prestação de Contas n 060041308, ACÓRDÃO n 060041308 de 15.10.2021, Relatora IASMINA ROCHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data: 09.11.2021, Página 3-11 .) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DOAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC - A CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR. PARTIDOS DIFERENTES DO QUE ESTAVA FILIADO O DOADOR. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUANTO À EMISSÃO DE CHEQUES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS.

Configurado quadro fático cujos candidatos beneficiados por doações oriundas de recursos do FEFC eram filiados a partidos que estiveram coligados à chapa majoritária doadora.

Não ofende o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 23.607/2019/TSE a doação feita a candidatos ao cargo de Vereador que, apesar de filiados a partido diverso daquele pelo qual concorreu o candidato ao cargo de Prefeito, estavam coligados à chapa majoritária dentro da mesma circunscrição. Atendimento à finalidade da Lei. Não caracterização de doação a candidaturas adversárias. Precedentes.

Irregularidade quanto à ausência de cruzamento de cheques emitidos para pagamento de despesas de campanha. Considerado mero vício formal que não tem força, por si só, de desaprovar as contas pelo fato de estar contida nos autos documentação que torna possível a rastreabilidade das movimentações financeiras. Entendeu-se que, em face do princípio da presunção de boa-fé, deve haver diligência específica para demonstrar que a inobservância de formalidade objetivou o cometimento de alguma ilicitude. Precedente.

RECURSO PROVIDO. Contas aprovadas, com ressalvas, e afastada a determinação de devolver ao Tesouro Nacional o valor tido com irregular.

(TRE-MG – Recurso Eleitoral nº 060032764, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Paulo Salgado, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 11/08/2021) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS, PORÉM NÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. APOSIÇÃO DE RESSALVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial do previsto no artigo 38 da Resolução TSE nº. 23.607, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se impropriedade formal, sem força de macular, por si só, as contas prestadas.

2. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TRE/PR. RECURSO ELEITORAL 0600271-06.2020.6.16.0001. RELATOR (A) LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. Julgado em 27.07.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MPE - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CHEQUES NOMINAIS QUE NÃO FORAM CRUZADOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE - IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES - POSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...).

Cinge-se a controvérsia acerca da emissão, pelo candidato, de 06 (seis) cheques nominais para pagamento de fornecedores, mas que não foram cruzados, desatendendo parcialmente o comando prescrito no art. 38, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

(...).

É evidente que a emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial da norma de regência, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se mera impropriedade formal, sem força de macular as contas prestadas.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE/RN. RECURSO ELEITORAL n 060026746, ACÓRDÃO n 060026746 de 25.05.2021, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.05.2021, Página 6-8.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DAS CONTAS. CHEQUES EMITIDOS DE FORMA NOMINAL. LANÇAMENTO DAS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MANTER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS, MAS REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A Resolução TSE 23.607/2019, no seu art. 38, prevê, como uma das formas de quitação das despesas eleitorais, o pagamento por meio de cheque, o qual deve ser nominal cruzado a fim de que haja um maior controle, uma vez que, dessa maneira, somente a pessoa que estiver descrita no documento poderá ser beneficiada com o valor. In casu, foi constatada a utilização de cheques não cruzados, no valor total de R$ 1.997,20 (mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), para pagamento de despesas de campanha, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Embora não cruzados, os cheques foram emitidos de forma nominal, bem como se procedeu ao devido lançamento na prestação de contas, constou dos extratos bancários e, ainda, foram apresentadas as notas fiscais referentes às despesas quitadas com tais cheques. Destarte, consoante atestado pelo analista de contas, a irregularidade não comprometeu a análise das contas, motivo pelo qual se impõe apenas a aposição de ressalvas nas contas, não havendo que se falar em devolução dos valores ao erário. Provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas, mas reformar, em parte, a Sentença a fim de afastar a determinação da devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PI - RE: 060033029 BREJO DO PIAUÍ - PI, Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Data de Julgamento: 11.05.2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 11.05.2021.) (Grifei.)

 

Assim, a glosa deve ser afastada pela efetiva e real demonstração de que as ordens de pagamentos foram entregues aos prestadores dos serviços contratados, não maculando o sistema de fiscalização, a rastreabilidade e a transparência das contas.

Entretanto, embora afastado o dever de recomposição ao Tesouro Nacional, subsiste a inobservância formal do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação aos pagamentos das pessoas físicas relacionadas, que alcança R$ 5.580,00, ou 4,7% das receitas financeiras de campanha (R$ 116.330,00), justificando a aprovação das contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, sem a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.