PCE - 0602730-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

As falhas constatadas nas contas referem-se à irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário no valor total de R$ 7.080,00, devido ao pagamento de despesas em que o fornecedor constante na nota fiscal diverge do informado como beneficiário do recurso nos extratos bancários, conforme tabela colacionada abaixo:

Além disso, foram realizados débitos bancários por intermédio de cheques, sem a identificação do beneficiário do pagamento, nos quais não constaram o CPF ou o CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE no sítio Divulga Cand Contas no endereço (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601644/extratos).

As contratações foram comprovadas mediante contratos de prestação de serviço e recibos de pagamento.

O candidato declarou que todos os cheques foram emitidos em conformidade com a norma eleitoral, de modo nominal e cruzado, e que a divergência entre o fornecedor e o beneficiário do pagamento apontada no extrato bancário ocorreu porque a operação foi efetuada sem utilização de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou pagamento eletrônico instantâneo (PIX) (ID 45317292 – p. 5)

Todavia, verifica-se que os cheques juntados aos autos não foram emitidos de forma cruzada, conforme imagens das cártulas contidas nos ID 45288273 – p. 3, ID 45288294 – pp. 6, 16 e 25; ID 45288289 – pp. 6, 15 e 20; ID 45288271 – pp. 6, 16 e 20; e ID 45288288 – pp. 5, 14 e 17, apesar de estarem nominais aos fornecedores.

Todos os cheques foram sacados sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta do Fundo Partidário, e o cheque do ID 45288273 – p. 3, nominal à empresa Musical Corpo e Alma, foi descontado por André Luis Schwarzer, CNPJ n. 00.000.015/6430-77, que não é o prestador do serviço.

No caso em tela, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos pagamentos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Não se trata da apuração de má-fé, mas de ausência de fidedignidade na comprovação dos destinatários de recursos públicos, sendo certo que o mero registro da contratação ou declaração não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários diretos e de compensação dos cheques nos extratos bancários.

Considerando que não houve a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, foi desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Destarte, remanescem as irregularidades no montante de R$ 7.080,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha representa 6,08% das receitas financeiras de R$ 116.330,00, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.