ED no(a) PCE - 0602265-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os embargos dos demandados são tempestivos.

No mérito, a d. Procuradoria Regional Eleitoral alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois:

Essa Egrégia Corte, contudo, divergiu parcialmente da manifestação ministerial no ponto que diz respeito à ausência de comprovação dos pagamentos efetivados em prol das empresas Facebook e Google (item 4.1.1), aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento ao Erário da quantia de R$ 3.948,00, referente ao apontamento contido no item 3.1 do Parecer Conclusivo, uma vez que considerou sanado o apontamento do item 4.1.1.

(…)

Decidiu, diante disso, que os boletos bancários, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento de títulos, nos quais consta a conta de campanha do prestador como pagador e como sacador o Facebook e o Google, são elementos de prova suficientes para a comprovação dos gastos eleitorais. Considerou ainda que o registro na Biblioteca de Anúncios do Facebook, em nome de Antônio Elemar de Oliveira, na quantia de R$ 58.711,00, corrobora tal entendimento.

(…)

O acórdão embargado olvidou-se, entretanto, que, ainda que o artigo 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 possibilite a comprovação de gastos mediante a apresentação de documentação diversa da fiscal, o impulsionamento de internet dispõe de regulamentação própria, contida no artigo 35, §2º da mesma Resolução, o qual estabelece que os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha: I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos. (grifou-se)

Deveras, como referido no parecer ministerial, em se tratando de impulsionamento, o valor pago à plataforma não representa necessariamente o total do gasto eleitoral, uma vez que nessa modalidade de contratação o interessado adquire créditos a serem utilizados no decorrer da campanha, com emissão de nota fiscal em momento posterior, sendo que os créditos remanescentes, se houver, deverão ser devolvidos.

Os boletos bancários e os comprovantes bancários acostados aos autos, ainda que guardem similitude com os extratos bancários do candidato, não representam, portanto, os gastos eleitorais efetivamente realizados pelo candidato com impulsionamento de conteúdo na internet. De se ressaltar, outrossim, que o somatório informado na Biblioteca de Anúncios do Facebook em nome do prestador, além de não servir como prova da efetiva prestação de serviços, demonstraria, caso admitido, que parte dos valores usados para o custeio dos serviços é de origem não identificada, por não haver transitado pelas contas de campanha.

(...)

Entendimento diverso resultaria em prejuízo ao erário, pois tais despesas foram totalmente custeadas com recursos do FEFC, bem como em eventual enriquecimento ilícito do candidato, dada a presunção de que este ainda detém um saldo junto às plataformas de internet para impulsionamento de conteúdo não utilizado – conclusão a que se chega em vista de não ter sido comprovada a utilização por documento fiscal idôneo (nota fiscal).

Além do prejuízo ao Tesouro Nacional e da possibilidade de locupletamento do candidato pelo eventual crédito ainda existente junto ao Facebook e ao Google, tem-se que, em se mantendo o entendimento do acórdão embargado, haveria uma violação ao princípio da isonomia entre os candidatos em um mesmo pleito , visto que esse posicionamento diverge d aquele firmado em outros julgados desse Egrégio Tribunal referentes a prestações de contas da eleição de 2022.

(…)

(Sublinhados e negritados originais)

 

Adianto que os aclaratórios devem ser rejeitados.

Não se trata de omissão, como alegado, mas sim de aplicação de interpretação jurídica com a qual o embargante não concorda, em concessão de posição preferencial ao art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no caso concreto e dadas as circunstâncias probatórias, ao entender suficientemente esclarecidas as circunstâncias de pagamento de despesas.

E as hipóteses de oposição de embargos de declaração, como é cediço, são taxativas, e se restringem à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não ocorridos. Como bem apontado pelo embargado em contrarrazões, “no caso concreto não há no julgado qualquer omissão (…) O que há é divergência de interpretação da norma legal a qual o MP não concorda com o posicionamento do TRE-RS (…)”.

Trata-se, na espécie, de situação de interposição de recurso à instância superior, e indico, nesse norte, a utilidade de recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral para eventualmente infirmar a tese do embargante – com a qual não se concorda – de que a decisão embargada seria conflitante com precedentes desta Corte.

Notadamente, no Recurso Eleitoral n. 0600287-47.2020.6.21.0024 (relativo às eleições de 2020, o que por si afastaria o argumento de malferimento à isonomia), afirmou-se em síntese ser “possível e esperado” que ocorra a emissão das notas fiscais pelo serviço efetivamente prestado, e na Prestação de Contas n. 0602267-33.2022.6.21.0000 concluiu-se que restou “utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviço”, conclusão diversa da qual se chegou por ocasião do julgamento em exame sob o ponto de vista fático, probatório, circunstância de inviável análise em sede de embargos de declaração.

Não aparenta, portanto, que os invocados precedentes tenham sido ofendidos. Como referido, a argumentação do embargante pode ser aviada mediante recurso à instância superior.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.