PCE - 0602586-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2022 às 10:00

VOTO

A única falha apontada no parecer conclusivo refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada para adimplemento de despesa no valor de R$ 336,38 com a empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET).

A falha foi apontada porque o valor da nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral é diferente daquele encontrado na documentação juntada na prestação de contas e porque não consta a discriminação do serviço contratado, não tendo sido possível apurar a natureza da operação.

O candidato afirmou “que a Empresa, em que pese todas as tentativas possíveis, não apresentou nota fiscal da compra, o que impossibilita a juntada do referido documento” (ID 45355398), mas a manifestação não tem o condão de sanar a falha apontada.

Em razão dessa divergência, tem-se a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerando-se irregular o montante de R$ 336,38, quantia que deve ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Após a análise técnica, o candidato juntou aos autos o comprovante de recolhimento da cifra de R$ 336,38 ao Tesouro Nacional, por meio de emissão de GRU (ID 45367841), mas o recolhimento da quantia após a eleição não afasta o apontamento de ressalva nas contas, pois durante a campanha houve efetiva utilização de recursos de origem não identificada.

Esse foi o entendimento adotado por esta Corte quando do julgamento da PCE n. 0602640-64.2022.6.21.0000, realizado em 24.11.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, da PCE n. 0602511-59.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, julgado na sessão de 25.11.2022, e da PCE n. 0603234-78.2022.6.21.0000, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 26.11.2022, ocasião em que se entendeu que, por critério de isonomia e coerência, deve ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso de fonte vedada.

Concluo, portanto, que o pagamento em tela não tem o condão de afastar ou ilidir a falha cometida, embora esteja quitada a obrigação de pagamento.

Em conclusão, tem-se que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 336,38, já recolhido ao erário pelo prestador, correspondente a 0,16% da receita total declarada pelo candidato (R$ 214.329,54), possibilitando, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.