PCE - 0602502-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2022 às 10:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato CARLOS ALBERTO BENEDETTI, relativa às eleições de 2022, ao cargo de deputado federal, para o qual logrou terceira suplência.

Após exame inicial da contabilidade, houve a concessão de oportunidade para manifestação do candidato, não aproveitada, e indico, desde já, a circunstância de que o candidato, advogado devidamente inscrito na OAB Seccional do Estado do Rio Grande do Sul, representa a si mesmo na presente prestação de contas, conforme instrumento de procuração constante no ID 45301842.

No mérito, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver uma série de irregularidades na comprovação dos gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (verba pública, como é cediço), de acordo com a tabela que segue:

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

DESPESA

Documento

N. DOC

VALOR

INCONSISTÊNCIA

11/08/22

09.597.735/0001-19

MARILI DOS SANTOS

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Nota Fiscal

42112572

16.775,00

D1, F

16/08/22

405.887.500-34

JOAO ANTONIO CARPES WEBER

Despesas com pessoal

Recibo

1

20.000,00

E1-E4

18/08/22

544.565.330-72

ELIAS JEOVÁ ÁVILA DA SILVA

Despesas com pessoal

Contrato

1

5.000,00

E1-E4

30/08/22

002.068.760-50

MARCO ANTONIO DA SILVEIRA BRANCO

Despesas com pessoal

Contrato

1

32.000,00

E1-E4

30/08/22

38.474.399/0001-15

KATIELI T. C. M. RAMIRES

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Nota Fiscal

983

5.820,00

D1, F

30/08/22

90.921.263/0001-26

COLI GRAFICA E EDITORA LTDA

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Nota Fiscal

5986

4.196,00

D1

31/08/22

06.246.610/0001-56

PLUMA COMERCIO DE BRINDES LTDA

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Nota Fiscal

4898

1.179,00

B1

01/09/22

996.606.100-25

IVETE DE ALMEIDA DOS SANTOS

Despesas com pessoal

Recibo

1

20.000,00

E1-E4

01/09/22

699.393.730-15

ODIEL DE AZEVEDO

Despesas com pessoal

Recibo

1

10.000,00

E1-E4

01/09/22

029.855.330-90

RENAN DUARTE FARIAS

Despesas com pessoal

Recibo

3

10.000,00

E1-E4

01/09/22

923.464.489-15

PAULO SILAS CORREA VARELA

Despesas com pessoal

Recibo

2

10.000,00

E1-E4

01/09/22

231.628.210-53

DOILIO DOS SANTOS

Despesas com pessoal

Recibo

1

5.000,00

E1-E4

05/09/22

43.046.412/0001-75

VITORIA MIORANZA FEIJO

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

202216

1.500,00

A

06/09/22

38.474.399/0001-15

KATIELI T. C. M. RAMIRES

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

1066

1.729,00

D1, F

13/09/22

90.921.263/0001-26

COLI GRAFICA E

EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

6028

4.878,00

D1

13/09/22

31.371.400/0001-37

PEDRO FERNANDO

VIEIRA DA SILVA

Criação e inclusão de páginas na internet

Nota Fiscal

3

1.500,00

B1

26/09/22

08.175.510/0001-01

EMPRESA JORNALISTICA BOAVISTENDE LTDA

Publicidade por jornais e revistas

Nota Fiscal

236

1.080,00

D1

26/09/22

05.366.311/0001-92

JORNAL COLONIAL LTDA

Publicidade por jornais e revistas

Nota Fiscal

924

1.080,00

D1

26/09/22

92.152.651/0001-15

JORNAL SEMANAL LTDA

Publicidade por jornais e revistas

Nota Fiscal

6351

870,00

A

27/09/22

40.257.791/0001-54

MARCIO MARCELO

ZIMMERMANN

Publicidade por jornais e revistas

Nota Fiscal

336

320,00

D1

TOTAL:

152.927,00

 

 

Passo à análise individualizada de cada um dos fornecedores e prestadores de serviço, conforme espécie das despesas descritas no elucidativo parecer conclusivo da SAI.

1. Publicidade. Materiais.

1.1. O fornecedor MARILI DOS SANTOS – ME emitiu a nota fiscal n. 042.112.572, descrevendo os produtos/serviços (a) adesivo redondo de peito, (b) adesivo microperfurado traseiro, (c) adesivo leitoso porta, e (d) adesivo para-choque, em total de R$ 16.775,00.

Saliento, contudo, que o documento fiscal não atende ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige que “a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”.

Pontualmente, observo que a descrição “adesivo redondo de peito” traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão.

No entanto, o parecer técnico aponta ainda a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados, ou a efetiva prestação dos serviços declarados, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A parte foi devidamente intimada para complementar a documentação, mas não se manifestou.

Assim, julgo irregular o gasto contratado junto ao fornecedor MARILI DOS SANTOS – ME, no valor de R$ 16.775,00.

1.2. Por seu turno, a fornecedora DH GRAFICA DIGITAL, de Katiele T. C. M. Ramires, emitiu as notas fiscais de números 00983 (R$ 5.820,00) e 01966 (R$ 1.729,00). O primeiro documento descreve o produto como “WindBanner Premiun Tecido com base” e “bandeira tecido 100X140” e o segundo, apenas “WindBanner Premiun Tecido com base”, sem especificação de tecido.

Igualmente aqui, sublinho que o documento fiscal não atende à exigência regulamentar já citada, no sentido de que o “material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”.

Tratando-se do artefato denominado WindBanner, à semelhança dos adesivos acima analisados, entendo que a própria indicação no documento fiscal seria suficiente para inferir a dimensão da propaganda, pois pelas máximas de experiência é possível afirmar com segurança que há razoável padronização de tamanho do referido instrumento de publicidade eleitoral, a permitir a conclusão da regularidade específica no quesito "dimensões do material produzido".

E, no concernente às bandeiras, a descrição aponta a dimensão exigida, no caso, 100X140.

No entanto, somada à falha que poderia ser vencida, o parecer técnico aponta, ainda, a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, em desobediência aos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Novamente, a parte foi intimada a complementar a documentação, e quedou silente.

Assim, julgo irregular o gasto contratado junto ao fornecedor DH GRAFICA DIGITAL, no valor de R$ 7.549,00 (R$ 5.820,00 + R$ 1.729,00).

1.3. Ainda, a fornecedora COLI GRAFICA E EDITORA LTDA. emitiu as notas fiscais de números 5986 (R$ 4.196,00) e 6028 (R$ 4.878,00), referentes a "colinhas" e "santinhos".

O parecer técnico apontou que a documentação apresentada era insuficiente para a comprovação dos gastos, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios adicionais que elucidassem a entrega dos produtos contratados ou, ainda, a efetiva prestação dos serviços declarados, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Mais um ônus do qual não se desincumbiu o prestador, muito embora devidamente intimado para tanto.

Neste subitem, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se por afastar a falha da nota fiscal 5985, valor de R$ 4.196,00, ao argumento central de que houve o detalhamento dos impressos.

Destaco, contudo, que permanece a  irregularidade no relativo à ausência de comprovação da entrega do produto, falha igualmente apontada no parecer conclusivo e não sanada com a presença de detalhamento, tratando-se de circunstâncias diversas, como esmiuçado no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, julgo irregulares os gastos contratados junto ao fornecedor COLI GRAFICA E EDITORA LTDA. no valor de R$ 9.074,00 (R$ 4.196,00 + R$ 4.878,00).

1.4. A fornecedora Vitória Mioranza Feijó emitiu Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no valor de R$ 1.500,00, com objeto contratual de criação de conteúdo gráfico para mídias sociais e material impresso.

O pagamento deixou de atentar para as formas prescritas na legislação de regência, pois o extrato bancário da conta específica para trânsito das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC apresenta dois descontos no valor referido, sem coincidência de contraparte com a fornecedora, não havendo comprovação do pagamento ao credor ou do destino da verba utilizada para quitação da despesa, como bem salientado pela Secretaria de Auditoria Interna. 

Portanto, irregular a utilização da quantia de R$ 1.500,00.

1.5. Por seu turno, o fornecedor Pluma Comércio de Brindes Ltda. foi contratado para fornecimento de bandeiras e adesivos à campanha do prestador, em montante de R$ 1.179,00.

Verifico, do extrato bancário, o desconto do cheque número 850022 como o único débito no valor referido, com registro de beneficiária Rosemari Giordani.

Ou seja, concluo que o pagamento não foi destinado ao fornecedor ou, no mínimo, deixou de obedecer às formas estabelecidas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

Friso: os pagamentos de despesas realizados em desobediência às normas de regência impedem a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das circunstâncias de utilização das verbas que transitam na campanha. Nesse norte, o gasto de R$ 1.179,00 importa em utilização indevida de verbas públicas e deve ser recolhido o valor correspondente ao erário.

A conclusão do primeiro tópico traz o total de R$ 36.077,00 de utilização irregular dos recursos do FEFC com publicidade eleitoral em materiais - vale dizer, a soma dos subitens 1.1 a 1.5, suprarreferidos. 

2. Publicidade. Jornais e revistas.

Na presente subdivisão, identifico que o fornecedor Jornal Boavistense Ltda. emite a Nota Fiscal de Serviço n. 236, referente à publicação de propaganda eleitoral nas edições dos dias 16 e 23 de setembro do corrente ano, no valor de R$ 1.080,00.

Idêntica falha - e omissão quanto ao esclarecimento - ocorreu relativamente aos gastos contratados junto aos fornecedores Jornal Colonial Ltda., em pagamento de publicação eleitoral nas edições dos dias 16 e 23 de setembro de 2022, também no valor de R$ 1.080,00.

Ademais, e no relativo ao fornecedor Marcio Marcelo Zimmermann, prestador dos serviços de planejamento da campanha, elaboração de desenhos e materiais publicitários, no valor de R$ 320,00.

Devidamente intimado para apresentar documentação complementar a comprovar a entrega do produto contratado, o prestador de contas deixou de apresentar o material, de maneira que nas três despesas apontadas restou ausente prova do cumprimento do contrato, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

As despesas assinalados, portanto, configuram gastos irregulares, cujo montante de R$ 2.480,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Ainda no tópico, o exame técnico anotou a despesa contratada junto ao fornecedor Jornal Semanal Ltda. ME, Nota Fiscal n. 6351, no valor de R$ 870,00. O apontamento refere que a operação apresenta débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não constando CPF ou CNPJ no extrato bancário.

No entanto, verifico, no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, o registro da compensação do cheque 850036, na data de 03.10.22, de R$ 870,00, cujo beneficiário é o Jornal Semanal Ltda. ME, a demonstrar que a despesa foi paga em conformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, perfeitamente comprovado o pagamento do valor devido ao fornecedor contratado, regular a despesa realizada junto ao Jornal Semanal Ltda. ME.

Portanto, no concernente aos gastos com publicidade por jornais e revistas, entendo irregular a quantia de R$ 2.480,00, a ser recolhida ao erário.

3. Despesas com pessoal.

O presente item é aquele no qual repousa o maior volume financeiro de irregularidades, decorrentes em suma de omissões de informações que a legislação de regência indica como obrigatórias.

Nesse norte, a análise das contas aponta que os documentos de comprovação dos gastos com pessoal não apresentam a integralidade dos pressupostos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, não houve a indicação dos locais de trabalho, e tampouco foi informada a justificativa dos valores pagos, esclarecimento indispensável, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, em que há enormes discrepâncias entre as quantias pagas aos prestadores.

Há situações bastante destoantes, como contratados para exercer idênticas funções por períodos semelhantes e remunerações bem diversas ou, ainda, funções sabidamente de menor remuneração - cabos eleitorais -  remuneradas da mesma forma que coordenadores de campanha.

Chama atenção, ademais, a quantidade de "coordenadores de campanha", bem como a contratação de pessoa sem função determinada.

No quesito, destaco as seguintes situações irregulares:

(a) João Antônio Carpes e Doilio dos Santos, contratados como cabos eleitorais. João Antônio recebeu R$ 20.000,00, ao passo que Doílio percebeu R$ 5.000,00;

(b) Ivete de Almeida dos Santos, Odiel de Azevedo, Renan Duarte Farias e Elias Jeová Avila da Silva, contratados como coordenadores de campanha. A primeira recebeu R$ 20.000,00, Odiel e Renan, R$ 10.000,00 (cada), e o último R$ 5.000,00;

(c) Marco Antonio da Silveira Branco, contratado como cabo eleitoral e coordenador de campanha, tendo avençado R$ 30.000,00, recebeu efetivamente R$ 32.000,00, conforme recibos juntados pelo próprio prestador; e (4) Paulo Silas Correa Varela, sem função determinada, recebeu R$ 10.000,00.

Soma de R$ 112.000,00.

Repito que não há variação significativa do período de vigência dos contratos a justificar a diferenciação dos valores recebidos, e as funções pactuadas trazem ainda mais insegurança no tocante à verossimilhança da documentação.

E a cláusula genérica relativa ao local de trabalho igualmente não se alinha aos termos do normativo do TSE, pois estabelece que os serviços seriam prestados “em qualquer turno de trabalho necessário à execução deste, bem como em qualquer localidade que interesse à campanha”.

Circunstância de inviável aceitação.

Como demonstrado, os pactos firmados desobedecem à legislação de regência, devendo ser considerada irregular a utilização da quantia de R$ 112.000,00.

4. Criação e inclusão de páginas na internet.

No derradeiro item, sublinho que o parecer conclusivo da SAI registrou despesa junto ao fornecedor Pedro Fernando Vieira da Silva, emitente da NFS-e 3, referente à produção de conteúdo destinado a redes sociais, no valor de R$ 1.500,00.

Contudo, o extrato bancário da conta específica para trânsito das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC apresenta dois descontos no referido valor: em um deles a contraparte está ausente e, no outro, há o registro de Maria Carolina Brzuska da Silva como beneficiária.

Nitidamente, a falha decorre da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Caso as regras fossem obedecidas, as operações não deixariam dúvidas quanto ao curso dos valores pagos, permitindo seu rastreamento do prestador ao fornecedor, nos termos dos incisos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607-19.

Desse modo, o gasto de R$ 1.500,00 importa em utilização indevida de verbas públicas, e valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Conclusão.

A presente prestação de contas não logrou esclarecer uma série de pagamentos realizados com verbas públicas, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Os valores são objetivamente relevantes, pois o somatório das irregularidades alcança R$ 152.057,00 (R$ 36.077,00 + R$ 2.480,00 + R$ 112.000,00 + R$ 1.500,00), e também representam a expressiva fatia de 59,71% do total de recursos declarados pelo prestador, de modo que o juízo de desaprovação se impõe, acompanhado da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS ALBERTO BENEDETTI, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 152.057,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.